Edição nº 27/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Decisão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
2014 01 1 033649-6
846993
MARIO-ZAM BELMIRO
NILTON CESAR DA CONCEICAO COIMBRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador)
VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140110336496 - PROCEDIMENTO
SUMARIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA EM
DESFAVOR DE AUTARQUIA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. 1. Para que produza
efeitos, está sujeito ao reexame necessário a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município,
e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Uma vez assegurada a percepção de auxílio-doença
acidentário em razão da indicação do médico pericial de readaptação conforme as limitações apresentadas, mantémse o benefício até a reavaliação administrativa. 3. Remessa oficial desprovida.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2014 01 1 102223-4
846989
MARIO-ZAM BELMIRO
LUIS GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA rep. por FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140111022234 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER
DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA.
ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à
saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada
nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a
aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. Afasta-se a pecha de
ausência de interesse de agir quando somente após o ajuizamento da ação o autor teve o vindicado direito à saúde
garantido. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e
recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover
o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 4. Remessa
de ofício desprovida.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 01 1 138537-6
846995
MARIO-ZAM BELMIRO
ROGERIO DA SILVA
BETÂNIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA e outro(s)
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA SA
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA e outro(s)
ROGERIO DA SILVA
BETÂNIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA e outro(s)
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA SA
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA e outro(s)
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111385376 - COBRANCA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
EXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte
e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Desse modo,
tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação
do julgado. 2. Se há omissão no acórdão, este deve ser integrado com o julgamento do ponto omisso. 3. A correção
monetária aplicável sobre o valor oriundo de indenização por invalidez permanente, devida por força de contrato de
seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. 4. Embargos do primeiro embargante providos.
Declaratórios da segunda recorrente parcialmente acolhidos.
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA 1ª EMBARGANTE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA
2ª RECORRENTE. UNÂNIME
2014 00 2 026185-7
847047
MARIO-ZAM BELMIRO
FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
VALERIA BITTAR ELBEL e outro(s)
ACECO TI S/A
THIAGO DE SOUSA e outro(s)
17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111418502 - Procedimento Ordinário
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O
RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça,
não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios,
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