Edição nº 51/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O FISCHER - Relator, ARNALDO CORR?
A SILVA - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JO?O FISCHER, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 07 de Mar?o de 2018 Juiz JO?O FISCHER Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de danos materiais,
decorrentes da má prestação do serviço de troca da tela de vidro de aparelho celular no valor de R$600,00. O réu apresentou contestação
alegando ausência de responsabilidade civil. A sentença julgou procedente o pedido autoral. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado
alegando, em preliminar, nulidade da sentença. No mérito, ratifica os argumentos já expendidos na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o
relatório. VOTOS O Senhor Juiz JO?O FISCHER - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o réurecorrente contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a pagar ao autor a quantia de R$600,00, em razão da má
prestação de serviço de substituição da tela de vidro quebrada de aparelho de celular. Aduz, preliminarmente, que a sentença é extra petita, visto
que considerou fatos não mencionados pelo autor ou pelo réu. No mérito, advoga que o recorrido foi amplamente alertado sobre a possibilidade
de o aparelho não voltar a funcionar se o display estivesse quebrado pela queda, conforme cláusula 3 do contrato de prestação de serviços.
Reforça que não recebeu nenhum valor pela tentativa de reparo. Desse modo, não pode ser condenado a arcar com a metade do orçamento para
que terceiro efetue a reparação completa mediante nova tentativa de troca do display e do vidro. Recurso próprio e tempestivo. Custas recolhidas.
Contrarrazões apresentadas. Preliminar de nulidade da sentença. Com efeito, a sentença considerou fatos não ocorridos, como a saída do celular
da assistência técnica, e que o autor realizou o pagamento de R$600,00. Assim, a sentença extra petita é nula, porque soluciona causa diversa
da que foi proposta em juízo. Preliminar acolhida. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença
anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão. Sem condenação em honorários, à míngua de
recorrente vencido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO
CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. UN?NIME
N. 0706407-56.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: PAULINHO CELULAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
EIRELI. Adv(s).: DF2251700A - RUBENS CURCINO RIBEIRO, DF4514100A - HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO. R: LUSERGIO SALES DE
SOUZA. Adv(s).: RR1432000A - KLYCIA SOUZA VIEIRA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0706407-56.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) PAULINHO CELULAR COM?RCIO DE PRODUTOS
ELETR?NICOS EIRELI RECORRIDO(S) LUSERGIO SALES DE SOUZA Relator Juiz JO?O FISCHER Acórdão Nº 1080233 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge-se o réu-recorrente contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e o
condenou a pagar ao autor a quantia de R$600,00, em razão da má prestação de serviço de substituição da tela de vidro quebrada de aparelho
de celular. 2. Aduz, preliminarmente, que a sentença é extra petita, visto que considerou fatos não mencionados pelo autor ou pelo réu. No mérito,
advoga que o recorrido foi amplamente alertado sobre a possibilidade de o aparelho não voltar a funcionar se o display estivesse quebrado pela
queda, conforme cláusula 3 do contrato de prestação de serviços. Reforça que não recebeu nenhum valor pela tentativa de reparo. Desse modo,
não pode ser condenado a arcar com a metade do orçamento para que terceiro efetue a reparação completa mediante nova tentativa de troca
do display e do vidro. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas recolhidas. Contrarrazões apresentadas. 4. Preliminar de nulidade da sentença.
Com efeito, a sentença considerou fatos não ocorridos, como a saída do celular da assistência técnica, e que o autor realizou o pagamento de
R$600,00. Assim, a sentença extra petita é nula, porque soluciona causa diversa da que foi proposta em juízo. Preliminar acolhida. 5. Recurso
CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja proferida nova decisão. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido. A súmula de julgamento servirá
de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O FISCHER - Relator, ARNALDO CORR?
A SILVA - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JO?O FISCHER, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 07 de Mar?o de 2018 Juiz JO?O FISCHER Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de danos materiais,
decorrentes da má prestação do serviço de troca da tela de vidro de aparelho celular no valor de R$600,00. O réu apresentou contestação
alegando ausência de responsabilidade civil. A sentença julgou procedente o pedido autoral. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado
alegando, em preliminar, nulidade da sentença. No mérito, ratifica os argumentos já expendidos na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o
relatório. VOTOS O Senhor Juiz JO?O FISCHER - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o réurecorrente contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a pagar ao autor a quantia de R$600,00, em razão da má
prestação de serviço de substituição da tela de vidro quebrada de aparelho de celular. Aduz, preliminarmente, que a sentença é extra petita, visto
que considerou fatos não mencionados pelo autor ou pelo réu. No mérito, advoga que o recorrido foi amplamente alertado sobre a possibilidade
de o aparelho não voltar a funcionar se o display estivesse quebrado pela queda, conforme cláusula 3 do contrato de prestação de serviços.
Reforça que não recebeu nenhum valor pela tentativa de reparo. Desse modo, não pode ser condenado a arcar com a metade do orçamento para
que terceiro efetue a reparação completa mediante nova tentativa de troca do display e do vidro. Recurso próprio e tempestivo. Custas recolhidas.
Contrarrazões apresentadas. Preliminar de nulidade da sentença. Com efeito, a sentença considerou fatos não ocorridos, como a saída do celular
da assistência técnica, e que o autor realizou o pagamento de R$600,00. Assim, a sentença extra petita é nula, porque soluciona causa diversa
da que foi proposta em juízo. Preliminar acolhida. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença
anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão. Sem condenação em honorários, à míngua de
recorrente vencido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO
CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. UN?NIME
N. 0728856-88.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
EUGENIA DE OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0728856-88.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO
FEDERAL RECORRIDO(S) MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA MENDES Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Designado
Juiz JO?O FISCHER Acórdão Nº 1080432 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL GAEE. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Preliminar de iliquidez da sentença - A Lei n. 9.099/1995, aplicável aos feitos da
Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009), impõe a necessidade de que as sentenças sejam líquidas, conforme disposição do parágrafo único
do art. 38 da Lei 9.099/95. Na hipótese dos autos, a sentença do modo como foi proferida mostra-se ilíquida, devendo, portanto, ser anulada.
Imperioso que a condenação traga expressamente os valores da condenação, não sendo o bastante para suprir a vedação legal a menção a
planilhas colacionadas aos autos. 2. Recurso conhecido. Preliminar suscitada, de ofício, para anular a sentença. A súmula de julgamento servirá
de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator,
JO?O FISCHER - Relator Designado e 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JO?O FISCHER,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENCA ANULADA. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRA O
ACORDAO O 1 VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Mar?o de 2018 Juiz JO?O FISCHER
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