Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
1ª Turma Criminal
DECISÃO
N. 0705273-20.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: ANDERSON CASTRO COTRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO
PARANOÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador
George Lopes Leite Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0705273-20.2018.8.07.0000 Impetrante : Defensoria Pública Paciente :
Anderson Castro Cotrim Relator : George Lopes Leite DECISÃO Considerando as informações prestadas pela Secretaria da Turma Criminal
acerca da impossibilidade de recolhimento da fiança neste Órgão, altera-se a parte final da decisão de ID 3859073 para determinar que se oficie
à Vara de origem para cumprimento e remessa das informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Brasília, 17 de abril de 2018. GEORGE LOPES
LEITE Relator
EMENTA
N. 0704207-05.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA. A: RODRIGO JOSE SILVA
PINTO. Adv(s).: DF31335 - LILIANE DE CARVALHO GABRIEL. A: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO TURBAY. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HORTÊNSIA M.V. MEDINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VITOR
SOUZA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ADVOGADOS ACUSADOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FRAUDAR SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO
TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÃO ?TRICKSTER. INDICIADOS PRIMÁRIOS, COM BONS ANTECEDENTES
E PROFISSÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE RESPONDEREM EM LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FIANÇA E RESTRIÇÃO DE CONTATOS PESSOAIS ENTRE SI. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE. 1 Advogados acusados de compor associação criminosa com objetivo de fraudar o sistema informatizado de bilhetagem eletrônica e
obter com isso vantagem indevida, mediante invasão ao sistema informatizado de controle das operações do serviço de transporte coletivo
urbano do Distrito Federal. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos pacientes, e conveniência da
instrução criminal, para evitar que obstruam as investigações. 2 Os pacientes não têm histórico criminal: são primários, com bons antecedentes
e trabalham licitamente na nobre carreira da advocacia, estabelecidos há cerca de dez anos. A gravidade dos crimes de que são acusados não é
de molde a causar grave comoção social e colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual ou a aplicação
da lei. Ausentes os pressupostos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não se deve admitir a quebra da regra constitucional
que determina a presunção de não culpabilidade. 3 Não é possível nesse momento processual ser analisado o mérito da lide, não havendo
nada empiricamente demonstrável capaz de evidenciar que os paciente, primários, sem antecedentes e exercendo profissão lícita, não possam
responder ao processo em liberdade, porque colocariam em risco a ordem pública ou a colheita da prova. 4 Ordem concedida em parte: liberdade
provisória com fiança e outras medidas cautelares.
N. 0704207-05.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA. A: RODRIGO JOSE SILVA
PINTO. Adv(s).: DF31335 - LILIANE DE CARVALHO GABRIEL. A: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO TURBAY. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HORTÊNSIA M.V. MEDINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VITOR
SOUZA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ADVOGADOS ACUSADOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FRAUDAR SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO
TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÃO ?TRICKSTER. INDICIADOS PRIMÁRIOS, COM BONS ANTECEDENTES
E PROFISSÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE RESPONDEREM EM LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FIANÇA E RESTRIÇÃO DE CONTATOS PESSOAIS ENTRE SI. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE. 1 Advogados acusados de compor associação criminosa com objetivo de fraudar o sistema informatizado de bilhetagem eletrônica e
obter com isso vantagem indevida, mediante invasão ao sistema informatizado de controle das operações do serviço de transporte coletivo
urbano do Distrito Federal. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos pacientes, e conveniência da
instrução criminal, para evitar que obstruam as investigações. 2 Os pacientes não têm histórico criminal: são primários, com bons antecedentes
e trabalham licitamente na nobre carreira da advocacia, estabelecidos há cerca de dez anos. A gravidade dos crimes de que são acusados não é
de molde a causar grave comoção social e colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual ou a aplicação
da lei. Ausentes os pressupostos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não se deve admitir a quebra da regra constitucional
que determina a presunção de não culpabilidade. 3 Não é possível nesse momento processual ser analisado o mérito da lide, não havendo
nada empiricamente demonstrável capaz de evidenciar que os paciente, primários, sem antecedentes e exercendo profissão lícita, não possam
responder ao processo em liberdade, porque colocariam em risco a ordem pública ou a colheita da prova. 4 Ordem concedida em parte: liberdade
provisória com fiança e outras medidas cautelares.
N. 0704207-05.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA. A: RODRIGO JOSE SILVA
PINTO. Adv(s).: DF31335 - LILIANE DE CARVALHO GABRIEL. A: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO TURBAY. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HORTÊNSIA M.V. MEDINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VITOR
SOUZA SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ADVOGADOS ACUSADOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FRAUDAR SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO
TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÃO ?TRICKSTER. INDICIADOS PRIMÁRIOS, COM BONS ANTECEDENTES
E PROFISSÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE RESPONDEREM EM LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FIANÇA E RESTRIÇÃO DE CONTATOS PESSOAIS ENTRE SI. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE. 1 Advogados acusados de compor associação criminosa com objetivo de fraudar o sistema informatizado de bilhetagem eletrônica e
obter com isso vantagem indevida, mediante invasão ao sistema informatizado de controle das operações do serviço de transporte coletivo
urbano do Distrito Federal. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos pacientes, e conveniência da
instrução criminal, para evitar que obstruam as investigações. 2 Os pacientes não têm histórico criminal: são primários, com bons antecedentes
e trabalham licitamente na nobre carreira da advocacia, estabelecidos há cerca de dez anos. A gravidade dos crimes de que são acusados não é
de molde a causar grave comoção social e colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual ou a aplicação
da lei. Ausentes os pressupostos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não se deve admitir a quebra da regra constitucional
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