Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
proprietário). Alega, também, inexistência de ato ilícito a ensejar indenização, posto que os atos narrados configuraram mero aborrecimento.
Alternativamente, requer a redução do quantum da indenização. 4. No caso em comento, o magistrado julgou ?PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para CONDENAR as requeridas a, solidariamente: a) entregarem ao autor o DUT (documento único de transferência),
livre e desembaraçado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devidamente assinado pelo antigo proprietário do veículo (Toyota Hilux CD4X2 SR, Placa
JHO 9663), Jose Lincoln de Oliveira, de modo que o autor possa realizar a vistoria e regularizar a documentação, sob pena de aplicação de multa
a ser fixada por este juízo.? 5. Analisando a peça vestibular constante dos autos, nota-se que a sentença tratou de assunto estranho ao objeto
da presente demanda, uma vez que o pedido autoral limita-se a requerer a condenação das rés à ?obrigação de fazer da Primeira Requerida
quanto a transferência do veículo, bem como a entrega do respectivo Documento Único de Transferência ? DUT? e condenação, solidária, ?
Segunda Requerida quanto a regularização da transferência da propriedade do veículo objeto do financiamento junto ao órgão de trânsito?,
ou seja, o requerente não pormenoriza quem deve assinar o documento de transferência, se o antigo proprietário ou a primeira requerida. 6.
Com efeito, a sentença ora objurgada se afasta dos limites objetivos da lide, porquanto se refere à tutela jurisdicional não pleiteada pelo autor
(assinatura do DUT pelo antigo proprietário). Há, portanto, manifesta ofensa ao Princípio da Congruência ou da Adstrição (art. 492 do CPC), que
preconiza ser, parcialmente, nula a decisão. Assim, declara-se, de ofício, a nulidade parcial da sentença, apenas em relação à parte que o douto
magistrado determina que o documento seja ?devidamente assinado pelo antigo proprietário do veículo (Toyota Hilux CD4X2 SR, Placa JHO
9663), Jose Lincoln de Oliveira?. Preliminar de nulidade, parcial, da sentença reconhecida de ofício. 7. No contrato de compra e venda de veículo
não é suficiente a tradição do bem, sendo imprescindível a entrega do DUT, devidamente assinado, em favor do comprador a fim de viabilizar
a instrumentalização do contrato. 8. ?A revendedora de veículos, bem como a instituição financeira que concede o financiamento do bem, têm
o dever legal e contratual de entregar ao adquirente o Documento Único de Transferência - DUT, necessário para regularizar o veículo junto
ao Órgão de Trânsito? (Acórdão n.777090, 20131210034013APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,
3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014. Pág.: 287) 9. Na espécie, é indiscutível que o negócio
jurídico foi entabulado entre o autor e as rés, assim como a tradição do bem ao adquirente. Dessa feita, diante da obrigação imposta pelo artigo
123, do Código de Trânsito Brasileiro, correta a sentença que impôs aos vendedores do bem a obrigação de entrega de documento essencial
ao autor para transferência da propriedade. 10. A falha na prestação do serviço, no caso, frisa-se que o negócio foi firmado em 13/06/2017,
foi apta a ensejar frustração de expectativas e quebra de confiança baseada na boa-fé, o que ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e
tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade da parte autora. 11. Outrossim, não se verifica no caso sob análise
circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral. Conclui-se, portanto, que o valor
arbitrado (R$ 3.000,00) é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. 12. Considerando
as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e
proporcional a condenação. Mantenho a condenação em R$ 3.000,00. 13. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu
entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se
admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua
valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame 14. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade, parcial, da sentença
reconhecida de ofício. Improvido. 15. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Lei nº
9.099/95, art. 55), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 16. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL
DA SENTEN?A, SUSCITADA DE OF?CIO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
19 de Mar?o de 2019 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado
o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTEN?A, SUSCITADA DE OF?CIO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0704584-31.2018.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: JOAO FERREIRA VIEGAS. Adv(s).: DF0042575A - DANIEL AMANCIO DUARTE.
R: MM COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0040970A - PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER. Órgão Terceira Turma
Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0704584-31.2018.8.07.0014
RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO(S) JOAO FERREIRA VIEGAS e MM
COMERCIO E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - EPP Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1159876 EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRELIMINAR
RECONHECIDA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA
DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO VERIFICADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de
indenização por danos morais. Narra o autor que adquiriu da ré um veículo automotor Hilux Toyota, de cor preta, ano e modelo 2009/2009,
placa JHO-9663. Contudo, decorrido um ano da assinatura do contrato, as rés ainda não lhe entregaram o documento único de transferência
(DUT), situação que inviabiliza a formalização da transferência do bem para o seu nome. Requer a condenação das rés na obrigação de entregar
o DUT e indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Insurge-se o réu, Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A, contra a sentença
que o condenou, solidariamente, na obrigação de entregar ao autor o DUT. 3. Sustenta o recorrente a impossibilidade de responsabilização
do Banco em face da obrigação de fazer, porquanto o cumprimento da obrigação depende da participação de terceiro estranho à lide (antigo
proprietário). Alega, também, inexistência de ato ilícito a ensejar indenização, posto que os atos narrados configuraram mero aborrecimento.
Alternativamente, requer a redução do quantum da indenização. 4. No caso em comento, o magistrado julgou ?PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial para CONDENAR as requeridas a, solidariamente: a) entregarem ao autor o DUT (documento único de transferência),
livre e desembaraçado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devidamente assinado pelo antigo proprietário do veículo (Toyota Hilux CD4X2 SR, Placa
JHO 9663), Jose Lincoln de Oliveira, de modo que o autor possa realizar a vistoria e regularizar a documentação, sob pena de aplicação de multa
a ser fixada por este juízo.? 5. Analisando a peça vestibular constante dos autos, nota-se que a sentença tratou de assunto estranho ao objeto
da presente demanda, uma vez que o pedido autoral limita-se a requerer a condenação das rés à ?obrigação de fazer da Primeira Requerida
quanto a transferência do veículo, bem como a entrega do respectivo Documento Único de Transferência ? DUT? e condenação, solidária, ?
Segunda Requerida quanto a regularização da transferência da propriedade do veículo objeto do financiamento junto ao órgão de trânsito?,
ou seja, o requerente não pormenoriza quem deve assinar o documento de transferência, se o antigo proprietário ou a primeira requerida. 6.
Com efeito, a sentença ora objurgada se afasta dos limites objetivos da lide, porquanto se refere à tutela jurisdicional não pleiteada pelo autor
(assinatura do DUT pelo antigo proprietário). Há, portanto, manifesta ofensa ao Princípio da Congruência ou da Adstrição (art. 492 do CPC), que
preconiza ser, parcialmente, nula a decisão. Assim, declara-se, de ofício, a nulidade parcial da sentença, apenas em relação à parte que o douto
magistrado determina que o documento seja ?devidamente assinado pelo antigo proprietário do veículo (Toyota Hilux CD4X2 SR, Placa JHO
9663), Jose Lincoln de Oliveira?. Preliminar de nulidade, parcial, da sentença reconhecida de ofício. 7. No contrato de compra e venda de veículo
não é suficiente a tradição do bem, sendo imprescindível a entrega do DUT, devidamente assinado, em favor do comprador a fim de viabilizar
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