Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
a instrumentalização do contrato. 8. ?A revendedora de veículos, bem como a instituição financeira que concede o financiamento do bem, têm
o dever legal e contratual de entregar ao adquirente o Documento Único de Transferência - DUT, necessário para regularizar o veículo junto
ao Órgão de Trânsito? (Acórdão n.777090, 20131210034013APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,
3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014. Pág.: 287) 9. Na espécie, é indiscutível que o negócio
jurídico foi entabulado entre o autor e as rés, assim como a tradição do bem ao adquirente. Dessa feita, diante da obrigação imposta pelo artigo
123, do Código de Trânsito Brasileiro, correta a sentença que impôs aos vendedores do bem a obrigação de entrega de documento essencial
ao autor para transferência da propriedade. 10. A falha na prestação do serviço, no caso, frisa-se que o negócio foi firmado em 13/06/2017,
foi apta a ensejar frustração de expectativas e quebra de confiança baseada na boa-fé, o que ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e
tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade da parte autora. 11. Outrossim, não se verifica no caso sob análise
circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral. Conclui-se, portanto, que o valor
arbitrado (R$ 3.000,00) é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. 12. Considerando
as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e
proporcional a condenação. Mantenho a condenação em R$ 3.000,00. 13. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu
entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se
admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua
valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame 14. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade, parcial, da sentença
reconhecida de ofício. Improvido. 15. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Lei nº
9.099/95, art. 55), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 16. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL
DA SENTEN?A, SUSCITADA DE OF?CIO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
19 de Mar?o de 2019 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado
o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTEN?A, SUSCITADA DE OF?CIO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0712185-82.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1897700A - ALYSSON SOUSA
MOURAO. R: HERCILIA CORREIA ALCANTARA. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0712185-82.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S)
DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) HERCILIA CORREIA ALCANTARA Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº
1159883 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, APLICADO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso ajuizado pelo réu contra a sentença que, ao julgar procedente o pedido da inicial, condenou
o Distrito Federal a pagar à autora montante reconhecido administrativamente, quantia de R$ 23.763,14, com correção monetária pelo IPCAE, e juros de mora devidos desde a citação, aplicado o mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, expresso no art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. O recorrente insurge-se apenas contra a correção monetária e os juros de mora
aplicados na sentença. Pugna pela a aplicação do artigo 1ºF da Lei Federal n.º 9.494/1997, com a atual redação dada pela Lei Federal n.º
11.960/2009, até a expedição do ofício requisitório, observando-se o deferimento da suspensão dos efeitos do RE 870.947/SE. 3. Quanto ao
índice de correção monetária, sobre a soma do valor nominal da condenação deverá incidir o IPCA-E, e não a TR, conforme tese firmada pelo
Excelso STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, ocorrido em 20/09/17: ?O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina?. 4. No tocante aos juros moratórios, ainda no referido julgamento, o STF firmou tese no sentido de que, quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, tendo em vista
o fato da relação jurídica ora analisada ser de natureza não-tributária, os respectivos valores devem ser acrescidos dos juros de mora contados a
partir da citação, na forma da sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5. A despeito de ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE 870.947, não houve específica determinação de sobrestamento do curso
processual dos feitos afetos ao tema, razão pela qual se mantém a aplicação do entendimento exarado pela Suprema Corte, independentemente
do trânsito em julgado da decisão. 6. Irretocável a sentença vergastada. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sem custas processuais, diante
da isenção do ente distrital. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação
(Lei nº 9099/95, Art. 55). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Mar?o de 2019 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46
da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0740610-22.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: RN1853000A
- ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP2213860A - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. R: HENRIQUE SEGANFREDO. Adv(s).:
DF59141 - HENRIQUE SEGANFREDO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0740610-22.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RECORRIDO(S)
HENRIQUE SEGANFREDO Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1159877 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Primeiramente, necessário destacar que a
pretensão recursal se limita à redução do valor arbitrado a título de indenização. 2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema
jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de
proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 3. "A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa
do Consumidor. Harmonizando-se com o sistema de produção e consumo em massa, protege a parte mais frágil da relação jurídica: o consumidor.
Assim, o ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade da empresa" (Acórdão n.752392, 20130110278684ACJ, Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/01/2014, Publicado
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