12 – quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.067, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
Define a estratégia de Atenção Especializada Ambulatorial no Estado
de Minas Gerais, por meio da implementação do Centro de Especialidades Multiprofissionais (CEM).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o § 1º da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.238, de 09 de dezembro de 2015,
que aprova a definição da estratégia de Atenção Especializada Ambulatorial no Estado de Minas Gerais por meio da implementação do Centro
de Especialidades Multiprofissionais (CEM).
RESOLVE:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Definir a estratégia de Atenção Especializada Ambulatorial no
Estado de Minas Gerais, por meio da implementação do Centro de
Especialidades Multiprofissionais (CEM).
§ 1° O CEM é uma articulação de pontos de atenção à saúde, de abrangência regional, de atenção especializada ambulatorial, organizado
por meio de diferentes modelagens organizacionais, de acordo com as
linhas de cuidado e redes de atenção, ordenado pela Atenção Básica
(AB) e com regulação do acesso.
§ 2° Em caráter excepcional o CEM poderá ter abrangência municipal vinculada à análise das características territoriais e populacionais
que a justifique.
Art. 2° A implementação do CEM tem como finalidade a ampliação do
acesso da população a serviços e ao cuidado na atenção especializada
ambulatorial, de forma a estruturar os pontos de atenção deste nível.
Art. 3° Os pontos de atenção do CEM deverão estar com o registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
e manter atualizada a produção em BPA-I, no Sistema de Informação
Ambulatorial (SIA), de acordo com as regras específicas de geração ou
não geração de crédito.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4° Constituem-se diretrizes gerais do CEM:
I - abrangência regional, resguardado o mencionado no § 2° do art. 1°
desta Resolução, com diferentes configurações a depender da necessidade de saúde, oferta de serviços já existente na região de saúde, tempo
de deslocamento para acessar a unidade, escala, escopo e as especificidades regionais;
II - planejamento e organização dos pontos de atenção especializados,
a partir das necessidades de saúde das respectivas populações, seus riscos e vulnerabilidades específicas e de acordo com as linhas de cuidado
e redes de atenção;
III - atuação em rede com garantia da coordenação do cuidado pela
Atenção Básica e da existência de fluxos e mecanismos de comunicação entre os pontos de atenção;
IV - regulação do acesso com base em protocolos clínicos respeitando
critérios de equidade;
V - resolutividade do cuidado garantindo acesso às consultas e exames
em estrutura própria ou por meio da compra de serviços e por serviços de referência definidos com mediação da SES para outros pontos
de atenção;
VI - gestão de caso de todas as situações de maior risco e
vulnerabilidade;
VII - existência de formas de comunicação entre os pontos de atenção
na rede de modo a permitir a identificação dos usuários nos territórios e
o compartilhamento das informações clínicas;
VIII - apoio matricial às equipes de profissionais das unidades básicas
de saúde como uma responsabilidade dos profissionais do CEM, seja de
forma presencial ou à distância por meio das ferramentas de telessaúde
(realização de interconsultas, segunda opinião formativa, plano terapêutico compartilhado, educação permanente conjuntos, intervenções
no território, etc);
IX - construção do trabalho em equipe utilizando ferramentas como
momentos de educação permanente, discussão de caso, entre outros;
X - utilização de ferramentas de teleassistência e teleducação para qualificar a atenção prestada e o eventual direcionamento da demanda dos
usuários aos demais componentes da rede;
XI - realização de diagnóstico das condições atuais de transporte de
pacientes a partir da lógica de estruturação do CEM; e
XII - contratualização com o estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas que visem o aprimoramento do processo de atenção à saúde, formalizado por meio de um contrato/convênio/termo de
compromisso.
Parágrafo único. O CEM poderá ter escopo inicial mínimo dependendo
das especificidades de necessidade e oferta da região, com ampliação
gradativa mediante plano de implantação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CEM
Art. 5° O CEM deverá ser organizado de forma regional, resguardado
o mencionado no § 2° do art. 1° desta Resolução, podendo compreender mais de uma região de saúde, garantindo a escala adequada para
assegurar tanto uma boa relação custo/benefício, quanto à qualidade da
atenção a ser prestada.
§ 1° A organização e implantação do CEM será definida considerando
a oferta de serviços já existente na região de saúde, tempo de deslocamento para acessar a unidade, escala, escopo e as especificidades
regionais.
§ 2° Os centros Hiperdia e Viva Vida serão priorizados desde que sejam
a melhor alternativa para a Região de Saúde.
§ 3° Será elaborado um plano de implementação dos CEM por região
de saúde ampliada com a participação da unidade regional (GRS ou
SRS), do nível central da SES e de representantes dos municípios, conforme previsto no Capítulo VIII desta Resolução.
Art. 6° Os CEM poderão apresentar dois modelos organizacionais:
I - ser composto por apenas um ponto de atenção sendo o coordenador
do cuidado; ou
II – ser composto por um ponto de atenção central e coordenador do
cuidado, com a agregação de outros pontos de atenção especializada
que sejam necessários para a garantia da integralidade da atenção, dentro da resolubilidade proposta para o CEM.
Art. 7° As especialidades que irão compor o CEM dependerão das
necessidades de saúde do território de abrangência.
Parágrafo único. Deverá ser garantida a integralidade do cuidado, dentro da resolutividade proposta para o CEM, pelos seguintes meios:
I - acesso às consultas e exames ofertados diretamente pelo CEM, em
estrutura própria;
II - compra de serviços realizada pelo Gestor do SUS do Município
Sede do CEM ou por terceiro que o gerencie, observado o princípio do
comando único ea legislação vigente; e
III – referenciamento de serviços, definidos com mediação da SES para
outros pontos de atenção, devidamente pactuados por meio da Programação Pactuada e Integrada (PPI).
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CEM
Art. 8º São atribuições dos pontos de atenção do CEM:
I - garantir acesso às consultas e exames em estrutura própria ou por
meio da compra de serviços e por serviços de referência definidos com
mediação da SES para outros pontos de atenção de acordo com os protocolos clínicos disponibilizados pela SES;
II - organizar o retorno dos usuários à assistência na Atenção Básica de
acordo com as diretrizes estabelecidas localmente, bem como comunicar periodicamente os municípios e as equipes de saúde acerca dos usuários que estão em acompanhamento, realizando ações de apoio matricial às equipes da AB;
III - disponibilizar carga horária adequada à realidade local, conforme
pactuação e contratualização, para realizar apoio matricial, presencialmente ou por meio de ferramentas de telessaúde;
IV - diagnosticar os casos com indicação para procedimentos de alta
complexidade e encaminhar a demanda por meio dos serviços de
regulação;
V - utilizar da regulação de urgência e emergência da RS para o encaminhamento ou transferência do usuário para os estabelecimentos
de saúde de referência, previamente pactuados locorregionalmente,
quando estes estiverem no estabelecimento de atenção especializada
ambulatorial e necessitarem, naquele momento, de cuidados imediatos em urgência;
VI - manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais
componentes da Rede de Atenção à Saúde (RAS); e
VII - produzir informações para atender aos indicadores qualitativos
e quantitativos definidos no contrato/convênio/termo de compromisso
celebrado e se comprometer com as metas estabelecidas e pactuadas
regionalmente.
Parágrafo único. O apoio matricial de que trata o inciso II deste artigo
inclui ações como: interconsultas, segunda opinião formativa, discussão de casos, momentos de educação permanente conjuntos, intervenções, inclusive intersetoriais, no território, a fim de compartilhar a responsabilidade pelo cuidado de uma população específica e ampliar a
capacidade de análise e de intervenção, aumentando a resolutividade
dos respectivos pontos de atenção envolvidos no processo de apoio
matricial.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO DO ACESSO
Art. 9° A Regulação do acesso ao CEM terá como base os protocolos
clínicos e assistenciais disponibilizados pela SES e deverá ser feita pelo
SUSFácil, até a conclusão de sistema específico de regulação da atenção ambulatorial especializada.
Art. 10. A Regulação do Acesso ao CEM, de que trata o artigo anterior
deverá observar os seguintes critérios:
I - a Atenção Básica será a porta de entrada para os CEM, devendo
ser ordenadora do acesso em situações em que esse não ocorrer diretamente pela AB.
II - os fluxos regulatórios de entrada e saída deverão garantir a permanência do cuidado no CEM durante o tempo estritamente necessário,
sem que a atenção básica deixe de ser a coordenadora do cuidado;
III - o acesso aos exames e terapias solicitados por profissionais do
CEM e realizados em outros pontos de atenção será regulado pelo próprio CEM, que se responsabilizará pelo agendamento e realização em
tempo adequado entre a solicitação e realização do procedimento, e
pela gestão do contrato com o terceiro que os realizará; e
IV - a regulação do acesso aos procedimentos de alta complexidade
ambulatorial e internações hospitalares eletivos que estejam fora do
escopo assistencial do CEM será feita pelos dispositivos hoje existentes, via município de origem do usuário.
Parágrafo único. Deverão ser utilizados os recursos disponíveis de
telessaúde antes do encaminhamento do usuário da Atenção Básica
para o CEM e do CEM para outro nível de atenção.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Art. 11. O financiamento do CEM será por valor global considerando
o escopo assistencial definido, cujo repasse mensal será composto
por um componente fixo e um componente variável, de acordo com
o desempenho.
§ 1° O valor total a ser destinado a cada CEM deverá considerar despesas com recursos humanos, insumos, despesas com a contratação de
diagnoses e terapias em outros pontos de atenção, e demais despesas
de custeio da própria unidade, cujo dimensionamento e valores serão
detalhados e consensuados entre a SES e a SMS gestora do CEM em
planilha de custos aberta.
§ 2° Para efeito de custeio poderão ser considerados recursos remanescentes dos Programas Hiperdia e Viva Vida, quando couber.
Art. 12. O financiamento será tripartite, considerando recursos já alocados na PPI especificamente para o escopo do CEM para a população
de origem; recursos do MS para o programa Mais Especialidades, além
de outros programas ministeriais de interface com as ações do CEM;
recursos de fonte estadual e; recursos municipais.
Art. 13. O incentivo financeiro referente ao CEM deverá ser utilizado
pela unidade gestora exclusivamente para custeio das ações previstas na
carteira de serviços, definida em resoluções específicas.
CAPÍTULO VII
DA
CONTRATUALIZAÇÃO,
MONITORAMENTO
E
AVALIAÇÃO
Art. 14. A SES deverá celebrar Termo de Compromisso com a SMS
gestora do CEM, ou Termo de Metas/Contrato com entidadegestora do
CEM, no caso de gestão estadual, prevendo compromissos, indicadores
e metas a serem atingidos, bem como a forma de financiamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde gestora poderá celebrar contratos com terceiros para gerenciar os respectivos CEM.
Art. 15. Os pontos de atenção do CEM serão submetidos à regulação,
controle e avaliação dos seus respectivos gestores municipais e pela
SES/MG, estando sob responsabilidade destes gestores, minimamente,
as seguintes atribuições:
I - avaliação da estrutura e equipe dos estabelecimentos de que trata
esta resolução;
II - avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados
para a população atendida, o número de atendimentos realizados e o
número de procedimentos informados; e
III - avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos
estabelecimentos.
CAPÍTULO VIII
DA METODOLOGIA DE IMPLANTAÇÃO DO CEM
Art. 16. A implantação do CEM deverá considerar os seguintes
critérios:
I - realização de diagnóstico nas regiões de saúde avaliando a oferta
de serviços existentes, tempo e modo de deslocamento para acessar
a unidade, escala, escopo, as necessidades de saúde e especificidades
regionais.
II - simulação de novo desenho da rede de atenção especializada com
a proposta de abrangência territorial e modelagem dos serviços do
CEM;
III - realização de oficinas por região de saúde para apresentação e discussão da proposta mencionada no item II;
IV - pactuação na CIR, CIRA e CIB da proposta de implantação do
CEM; e
V - definição e pactuação do cronograma de implantação do CEM no
Estado de Minas Gerais.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
15 776433 - 1
O TITULAR DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS, nos termos do subitem8.3.do Edital do Processo de Seleção Interna SES-MG
nº. 46/2015 publica o resultado dos recursos da etapa de Comprovação de Requisitos, Experiência Profissional e Títulos (certificados de qualificação
e aprovação em concurso público na área da saúde) e da entrevista do processo de Seleção Interna para Autoridade Sanitária/Médico Plantonista.
Belo Horizonte, 15 de Dezembro de 2015.
CANDIDATO
RESULTADO DO RECURSO
Parcialmente deferido, de acordo com o anexo II da republicação do resultado
das etapas do PSI 46/2015, no “Minas Gerais” do dia 10 de dezembro de 2015.
Marcio Baccarini Viegas
Centro Sul/Barbacena
Indeferido, nos termos do item 6.2.1. do edital do PSI 46/2015.
Herbert Honório da Silva
Oeste/Divinópolis
Indeferido, nos termos do item 6.2.11. do edital do PSI 46/2015.
Deferido, de acordo com o Anexo II da republicação do resultado das etapas do
Rogério Barbieri Sichieri
Oeste/Divinópolis
PSI 46/2015, no “Minas Gerais” do dia 10 de dezembro de 2015.
Deferido, de acordo com o anexo II da republicação do resultado das etapas do
Wendel Parreira Costa
Oeste/Divinópolis
PSI 46/2015, no “Minas Gerais” do dia 10 de dezembro de 2015.
Indeferido conforme critérios contidos nos itens 6.3. e 6.4. do edital do PSI
Carlos Henrique Duarte Alves Torres Sudeste/Juiz de fora
46/2015.
Daniela Santos Silveira Queiroz
Norte/Montes claros
Indeferido, nos termos dos itens 4.1. e 4.2. do edital do PSI 46/2015.
Maquieden Duraes Viriato
Norte/Montes claros
Indeferido, nos termos do item 6.2. do edital do PSI 46/2015.
Cláudia Valéria Castanheira Rita
Triângulo do Sul/Uberaba Indeferido, nos termos do item 4.5. do edital do PSI 46/2015.
Olavo Raimundo Guimaraes Junior
MACRORREGIÃO
Sul/Alfenas
15 776436 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.257, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2015.
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.255,
DE 09 DE DEZEMBRO DE2015.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
2.212, de 21 de outubro de 2015, que aprova a habilitação das equipes
aeromédicas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU)
das Regiões Ampliadas de Saúde Centro e Sul para implantação e continuidade do Suporte Aéreo Avançado de Vida (SAAV) no Estado de
Minas Gerais, e dá outras providências.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 2.165, de 19 de agosto de 2015, que estabelece as diretrizes para
implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA
24h) no Estado de Minas Gerais e o incentivo financeiro de custeio
mensal das UPA 24h, em conformidade com a Política Nacional de
Atenção às Urgências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo fundo estadual de saúde;
- a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que
aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
- a Portaria GM/MS nº 2.922, de 02 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para o fortalecimento e implementação do componente
de “Organização de redes loco-regionais de atenção integral às urgências” da Política Nacional de Atenção às Urgências;
- a Portaria GM/MS nº 2.970, de 08 de dezembro de 2008, que institui
diretrizes técnicas e financeiras de fomento à regionalização da Rede
Nacional SAMU 192;
- a Portaria GM/MS nº 2.972, de 09 de dezembro de 2008, que orienta
a continuidade do Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de
Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS, priorizando a organização e a qualificação de redes loco-regionais de atenção
integral às urgências;
- a Portaria GM/MS nº 2.048, de 3 de setembro de 2009, que aprova o
Regulamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Portaria GM/MS nº 1.010, de 21 de maio de 2012, que redefine
as diretrizes para implantação do Serviço Móvel de Urgência (SAMU
192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede
de Atenção às Urgências;
- a Portaria GM/MS nº 1.473, de 18 de julho de 2013, que altera a Portaria MS nº 1.010, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes
para implantação do Serviço Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua
Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção
às Urgências;
- a Resolução SES/MG nº 393, de 30 de janeiro de 2004, que aprova o
Plano Estadual de Atenção Integral às Urgências, cria comissão paritária para análise de projetos de SAMU-192 e para apresentação de proposta para estruturação da Comissão de Acompanhamento Estadual do
Sistema de Atenção às Urgências e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 2.884, de 20 de julho de 2011, que estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento controle e avaliação dos Programas Estaduais PRO-URGE, Unidades de
Pronto Atendimento/UPA, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/
SAMU, Rede de Resposta Hospitalar, Viva Vida, Hiperdia Minas, Mais
Vida e Farmácia de Minas;
- a Resolução SES/MG nº 4.973, de 21 de outubro de 2015, que habilita das equipes aeromédicas do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU) das Regiões Ampliadas de Saúde Centro e Sul
para implantação e continuidade do Suporte Aéreo Avançado de Vida
(SAAV) no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 865, de 20 de julho de 2011, que
aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento controle e avaliação dos Programas Estaduais PRO-URGE, Unidades de
Pronto Atendimento/UPA, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/
SAMU,
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, que institui
a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas
as Unidades Federadas, respeitadas as competências das três esferas
de gestão;
- a Portaria GM/MS nº 1.020, de 13 de maio de 2009, que estabelece
diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para a
organização de redes locorregionais de atenção integral às urgências em
conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;
- a Portaria GM/MS nº 1.600, de 07 de julho de 2011, que reformula a
Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção
às Urgências no SUS;
- a Portaria GM/MS nº 342, de 04 de março de 2013, que redefine as
diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) em conformidade com a Política Nacional de Atenção
às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para
novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e
respectivo incentivo financeiro de custeio mensal;
- a Portaria GM/MS nº 104, de 15 de janeiro de 2014, que altera a Portaria GM/MS 342, de 04 de março de 2013, que redefine as diretrizes
para a implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento
(UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 horas não hospitalares da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
- a Deliberação CES/MG nº 002, de 14 de novembro de 2012, que
dispõe sobre a aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais
2012/2015 e dá outras providências;
- a expansão da rede estadual do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU 192) e a necessidade de se garantir retaguarda adequadamente estruturada, qualificada e pactuada ao atendimento préhospitalar;
- a necessidade de aprimorar as condições para a implementação de
todos os componentes da Política Nacional de Atenção às Urgências; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 219ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2015.
Rede de Resposta Hospitalar, Viva Vida, Hiperdia Minas, Mais Vida e
Farmácia de Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.212, de 21 de outubro de 2015, que
aprova a habilitação das equipes aeromédicas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) das Regiões Ampliadas de Saúde
Centro e Sul para implantação e continuidade do Suporte Aéreo
Avançado de Vida (SAAV) no Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências;
- a Deliberação CES/MG nº 002, de 14 de novembro de 2012, que
dispõe sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais
2012/2015 e dá outras providências; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 219ª Reunião Ordinária, ocorrida em 09 de dezembro de 2015.
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 2.212, de 21 de outubro de 2015, que aprova a habilitação das equipes aeromédicas do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (SAMU) das Regiões Ampliadas de Saúde Centro e Sul
para implantação e continuidade do Suporte Aéreo Avançado de Vida
(SAAV) no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 2.257, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
15 776015 - 1
DELIBERA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 2.165, de 19 de agosto de 2015, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG
Nº 2.255, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
15 776013 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.254, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2015.
Altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG 2.209, de 21 de
outubro de 2015, que aprova a regulamentação dos Centros Estaduais
de Atenção Especializada e seus processos de supervisão e avaliação.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 14.533, de 27 de dezembro de 2002, que institui a
Política Estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à
saúde da pessoa portadora da doença;