26 – terça-feira, 22 de Dezembro de 2015 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
ANEXO IV
QUESTIONÁRIO DE PESQUISA SÓCIO-ECONÔMICA
DE CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÕES
I – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E INFORMAÇÕES GERAIS
Nome _________________________________________________
CNPJ n°_________________________________________________
Nº no Cartório ___________________________________________
(p/ associações): Inscrição estadual nº ________________________
(p/ associações): Inscrição municipal nº _______________________
Nome do síndico/responsável legal_________________________
Apresentou ata de eleição de síndico/eleição de conselho de administração? ( ) sim ( ) não
(p/ condomínios) Apresentou regimento interno? ( ) sim ( ) não
Apresentou convenção de condomínio/estatuto ( ) sim ( ) não
Endereço _______________________________________________
Bairro ______________CEP_________-____
Cidade _____________________ Estado ______________________
Telefone(s) ____________________________________________
Sítio virtual ______________________________________________
E-mail ________________________________________________
Autoriza receber comunicações e notificações, para quaisquer fins, via
e-mail? ( ) sim ( ) não.
II - RECEITA
Valor anual recebido de taxas condominiais/contribuições R$
_______
Juntou comprovante? ( ) sim ( ) não ( ) parcial
III – PATRIMÔNIO
Para condomínios:
Possui bens ( ) sim ( ) não Valores R$_________________________
Especifique ____________________________________________
Para associações:
Possui bens:
Imóveis? ( )Sim() Não
Quantidade ____ Valor total R$______________________________
Imóveis alugados para terceiros? ( )Sim() Não
Quantidade _____________________
Valores totais recebidos mensalmente R$______________________
Automóveis?
Quantidade______ Marcas/Modelos/ano _______________________
Valores R$______________________________________________
Outros bens: ( ) sim ( ) não Valores R$____________________
Possui outros direitos? ( ) sim ( ) não Valores R$_________________
IV – RECURSOS FINANCEIROS
Possui saldo em poupança, depósitos bancários, investimentos ou aplicação financeira? ( ) sim ( ) não
Valor R$_________________
Apresentou comprovante? ( ) sim ( ) não ( ) parcial
V - GASTOS
Possui despesas com:
Empregados ( ) sim ( ) não Valor R$__________________________
Seguro de responsabilidade civil ( ) sim ( ) não Valor R$ __________
Financiamento de bens/obras/serviços? ( ) sim ( ) não
Quantidade de prestações _________ Prestações pagas __________
Valor da parcela _____________
(p/ condomínios) Empresas de conservação/limpeza ( ) sim ( ) não
Valor R$_________
Qual valor pago mensalmente a prestadores de serviços autônomos e
síndicos? R$ _______________________________
(especifique valor pago a cada um)
________________________________________________________
Apresentou comprovantes das informações acima? ( ) sim ( ) não
( ) parcial
Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras as informações acima
prestadas, bem como ter sido expressamente advertido de que a falsidade desta declaração pode acarretar sanções de natureza administrativa, cível e criminal, em especial o crime de falsidade ideológica.
Declaro que entreguei apenas documentos fotocopiados, mantendo
comigo os originais. Estou ciente que devo informar imediatamente ao
Defensor Público responsável a alteração de qualquer dado que permita
minha localização e a realização de comunicações sobre fatos à minha
demanda, em especial endereço, telefone e e-mail. Reconheço que fui
esclarecido que se houver alteração de qualquer um dos dados sem a
comunicação à Defensoria Pública eu assumirei integralmente os riscos
decorrentes dessa omissão, o que inclui a possibilidade de extinção do
processo, de julgamento improcedência da minha demanda, bem como
revogação do benefício da assistência jurídica gratuita, se concedido.
Estou ciente que a situação econômico-financeira aqui declarada
poderá ser reavaliada a qualquer tempo.
____________________, _____de___________________ de 20__.
_________________________________
(assinatura)
ANEXO V
TERMO DE DEFERIMENTO DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
Nome do Defensor Público:________________________
Órgão de atuação: ______________________________
Nome do Assistido: _____________________________
Data: _________________
Defiro a assistência jurídica gratuita ao assistido, tendo em vista que:
( ) preencheu os requisitos de presunção de hipossuficiência.
( ) outros fatores determinantes da hipossuficiência. Especificar:_____
____________________, _____de___________________ de 20__.
_________________________________________
(assinatura do Defensor Público)
ANEXO VI
TERMO DE DENEGAÇÃO/RECUSA
1. Dados Gerais
Nome do Defensor Público:_________________________________
Órgão de atuação: _______________________________________
Nome do Assistido: ______________________________________
2. Matéria relacionada à demanda solicitada:
( ) Cível ( ) Família ( ) Criminal ( ) Infância e Juventude ( ) Outro. Especificar: ___________________________.
3. Breve descrição da medida pretendida:
______________________________________________________.
4. Razões da denegação de atendimento/recusa de patrocínio:
( ) Não caracterização da hipossuficiência econômica
( ) Medida manifestamente incabível
( ) Medida inconveniente aos interesses do interessado
5. Exposição sucinta e clara dos motivos da decisão:
_______________________________________________________
_____________________________
(Assinatura do Defensor Público)
Eu, _________________________ (Nome do assistido), declaro estar
ciente da decisão que denegou o atendimento da minha pretensão.
( ) não desejo recorrer.
( ) desejo recorrer e estou ciente do prazo de 10 dias para encaminhar o recurso à Coordenação, conforme formulário que me foi
disponibilizado.
Local _______________________, data ________________
________________________________________________
(Assinatura do requerente)
ANEXO VII
TERMO DE RECURSO
EXCELENTÍSSIMO DEFENSOR PÚBLICO GERAL
Nome __________________________________________________
RG_________________________ CPF________________________
Endereço_____________________________________________
Telefone________________________________________________
E-mail _________________________________________________.
(anexar cópia da decisão denegatória)
venho interpor recurso contra decisão que denegou a assistência jurídica ou o patrocínio da ação, no âmbito da Defensoria Pública de Minas Gerais, apresentando as seguintes razões:
______________________________.
Local ___________________________, data _____________.
Assinatura do recorrente
21 778300 - 1
Deliberação nº 024/2015
Dispõe sobre a arbitragem e estabelece o regulamento para esta via no
âmbito da DPMG.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência prevista na
Lei Complementar Federal nº 80/94, alterada pela Lei Complementar
Federal nº 132/09, e no art. 28, I, XXV e XXVI, da Lei Complementar
Estadual 65/03, considerando-se o teor da exposição de motivos supra,
DELIBERA:
Art. 1º - Fica estabelecido o regulamento para arbitragem no âmbito
da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos que se
seguem;
Art. 2º - Fica acrescido o seguinte inciso VIII ao art. 2º, da deliberação
nº 004 de 2010:
“VIII – Participação integral do defensor público como árbitro a cada
01 (um) procedimento arbitral, comprovadamente encerrado.”
Art. 3º - As normas administrativas ou operacionais complementares
a esta Deliberação serão definidas por Resolução do Defensor Público
Geral.
Art. 4º - A presente Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
REGULAMENTO PARA ARBITRAGEM
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
I – INTRODUÇÃO
1.1A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
doravante denominada DPMG, nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar 80/1994 dirigirá o procedimento arbitral segundo as normas previstas neste Regulamento, às quais as partes aderem espontaneamente.
Parágrafo único. Prova-se a adesão às presentes normas por meio de convenção de arbitragem contendo remissão expressa a este Regulamento.
1.2 Para os efeitos deste Regulamento:
(i) a expressão Órgão Arbitral será utilizada para designar árbitro único
(órgão monocrático) ou tribunal arbitral (órgão colegiado);
(ii)os termos requerente e requerido aplicam-se a um ou mais requerentes ou requeridos;
(iii) a palavra Coordenação refere-se, na hipótese de demandas da Capital, ao Coordenador Cível da Capital ou ao Coordenador de Família da
Capital, conforme a área objeto da arbitragem. Para as demais Comarcas, a palavra Coordenação refere-se ao respectivo Coordenador com
atribuições para a área objeto do procedimento arbitral;
1.3. O procedimento arbitral previsto neste Regulamento será gratuito
e utilizado para as hipóteses institucionais de atuação da Defensoria
Pública.
II – DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS
2.1 Todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes
devem ser entregues à Secretaria da Coordenação, devendo os documentos ficar arquivados nos autos do procedimento arbitral.
2.2 Todas as petições destinadas ao procedimento arbitral deverão ser
dirigidas à Coordenação, seguidas da identificação “PROCEDIMENTO
ARBITRAL” e, quando já houver sido atribuído, deverão consignar o
identificador alfanumérico dos autos.
2.3 A Secretaria da Coordenação remeterá às partes os documentos,
intimações e demais atos de cientificação processual, conforme previsto neste Regulamento.
2.4 Os prazos terão início no dia útil subsequente à data de entrega da
intimação enviada pela Secretaria da Coordenação. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso nos dias em que não haja expediente na DPMG. Vencendo-se em dia em que não haja expediente na
DPMG, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
2.5Todas as intimações serão consideradas devidamente realizadas
desde que tenham sido entregues no endereço indicado no instrumento
de convenção de arbitragem ou noutro subsequentemente informado
pela respectiva parte nos autos do procedimento.
2.6 As intimações poderão ser realizadas por carta, fac-símile, telegrama, correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação
escrita dirigida ao endereço fornecido por cada parte.
2.7 As partes, de comum acordo e com a anuência do Órgão Arbitral,
poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.
III – DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
3.1 Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais
disponíveis, mediante instituição de arbitragem dirigida pela DPMG,
deverá solicitá-lo pessoalmente, por defensor público ou por advogado,
via petição de solicitação protocolizada na Secretaria da Coordenação,
indicando:
(i) nome, endereço e qualificação completa das partes envolvidas;
(ii) nome, domicílio profissional e qualificação completa do defensor
público ou do advogado, quando houver;
(iii) o objeto do litígio e a sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão;
§ 1º Existindo compromisso arbitral ou cláusula compromissória, o respectivo instrumento deverá ser anexado à solicitação de arbitragem;
§ 2º Juntamente com o documento originário, o requerente fornecerá
tantas cópias da petição de solicitação de arbitragem quantas forem as
partes requeridas;
§ 3º Não sendo observado o disposto nos parágrafos anteriores, a Secretaria da Coordenação estabelecerá prazo para o seu cumprimento. Persistindo a omissão, o procedimento arbitral será arquivado, sem prejuízo de nova solicitação.
3.2 A solicitação da resolução do conflito por meio de arbitragem também poderá ser pleiteada pelas partes em reunião realizada conforme
o procedimento especial para a arbitragem com ênfase na conciliação
(Capítulo IX);
3.3A Secretaria da Coordenação enviará ao requerido, no endereço
informado pelo requerente, cópia da solicitação de resolução arbitral
e de seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento,
oferecer resposta, manifestando-se sobre o pleito e eventual interesse
em reconvir.
3.4 Não sendo o requerido encontrado, o requerente deverá fornecer
novo endereço ou promover a notificação do requerido a respeito do
procedimento arbitral, pela via judicial ou por meio de cartório de títulos e documentos.
Parágrafo único. O comprovante da notificação providenciada pelo
requerente deverá ser juntado aos autos.
3.5 O requerido poderá oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, contado do
recebimento da solicitação de arbitragem remetida pela Secretaria, a
sua resposta, que deverá conter os seguintes elementos:
(i) seu nome, endereço e qualificação completa;
(ii) o nome, domicílio profissional e qualificação completa do seu
defensor público ou advogado, quando houver;
(iii) sucintas considerações a respeito de sua posição em relação à pretensão do requerente;
(iv) sucinta exposição da pretensão reconvencional, quando houver,
acompanhada da síntese das razões que a fundamentam;
3.6 Não existindo convenção de arbitragem e na hipótese de recusa pela
parte requerida, o procedimento arbitral será arquivado.
3.7Quando qualquer das partes apresentar solicitação de resolução
arbitral de questão vinculada a relação jurídica que já seja objeto de
procedimento arbitral instaurado entre as mesmas partes ou, ainda,
quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de pedir,
competirá ao Órgão Arbitral decidir acerca de eventual conexão entre
as demandas.
3.8Caberá à Coordenação decidir, antes de constituído o Órgão Arbitral, as questões relacionadas à existência, validade, eficácia e escopo
da convenção de arbitragem, bem como sobre a conexão de demandas.
O Órgão Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão da Coordenação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação da Coordenação, decidirá o substituto legal.
3.9 Se, após a celebração de convenção de arbitragem válida, uma das
partes se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, esta deverá
prosseguir, não impedindo que o Órgão Arbitral profira a sentença,
devendo a parte ausente ser comunicada de todos os atos do procedimento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha a qualquer
tempo, no estado em que se encontra. Caso a parte altere seu endereço
sem a correspondente informação nos autos, reputar-se-ão válidos os
atos de cientificação remetidos para o endereço fornecido pelo destinatário no instrumento da convenção de arbitragem.
IV – DOS ÁRBITROS
4.1Após a apresentação da resposta ou após o decurso do prazo para a
prática deste ato, a Coordenação nomeará o(s) árbitros(s) e constituirá
o Órgão Arbitral, de acordo com as seguintes especificações e preferencialmente segundo a seguinte ordem:
(i) – Um defensor público (órgão monocrático) ou;
(ii) – Três defensores públicos (órgão colegiado).
4.2 Na hipótese de constituição de tribunal arbitral, caberá à Coordenação a indicação do árbitro presidente.
4.3O(s) árbitro(s) será(ão) nomeado(s) pela Coordenação, entre os
defensores públicos que figurem no cadastro de árbitros, preferencialmente entre aqueles que tenham conhecimento específico sobre a matéria objeto da arbitragem, observada a distribuição equânime entre os
inscritos.
4.4. A Coordenação gerenciará e consolidará o cadastro de defensores
públicos inscritos para atuarem como árbitros no âmbito da DPMG.
4.5 O cadastro de árbitros conterá o nome completo do defensor
público, o número de sua matrícula na instituição, a data do primeiro
cadastramento, as áreas indicadas pelo defensor público para o exercício da função de árbitro, bem como a sua Comarca de atuação.
4.6 O defensor público poderá pleitear, em qualquer momento, sua
inclusão ou exclusão no cadastro de árbitros.
4.7 A Coordenação publicará, periodicamente, lista atualizada do
cadastro de árbitros.
4.8 Uma vez nomeado(s) o(s) árbitro(s), a Secretaria da Coordenação
solicitará a este(s) que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da cientificação, manifeste(m)-se nos termos do item seguinte.
4.9O(s) defensor(es) nomeado(s) para atuar como árbitro(s)
subscreverá(ão) termo declarando, sob as penas da lei, não estar(em)
incurso(s) nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável
quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes
ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por
escrito que possui(em) a competência técnica e a disponibilidade necessárias para conduzir a arbitragem dentro do prazo estipulado.
4.10 Após o recebimento, pela Secretaria da Coordenação, da manifestação de disponibilidade, acompanhada da declaração de não impedimento e independência, as partes serão intimadas, sendo-lhes concedido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, para oferecer,
fundamentadamente, eventual impugnação do(s) árbitro(s).
Parágrafo único. A intimação referida neste dispositivo poderá ser efetuada conjuntamente com a intimação a respeito da designação de reunião para a assinatura do Termo de Arbitragem.
4.11Qualquer das partes poderá impugnar o árbitro que:
(i)for parte no litígio;
(ii)tenha atuado como defensor público, mandatário, consultor ou parecerista de qualquer das partes, mediador, testemunha ou perito;
(iii)for cônjuge ou parente até terceiro grau de qualquer das partes;
(iv)participar de pessoa jurídica que seja parte no litígio;
(v)for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seu
procurador;
(vi)for, por qualquer outra forma, interessado direta ou indiretamente
no julgamento da causa em favor de qualquer das partes;
(vii)não tenha independência e/ou imparcialidade para conduzir a arbitragem ou julgar o litígio;
(viii) apresente, em face das partes ou do litígio, qualquer das hipóteses
que, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil,
caracterizam o impedimento ou a suspeição de juízes;
4.12 Em caso de impugnação do(s) árbitro(s), o(s) mesmo(s) será(ão)
intimado(s) pela Secretaria da Coordenação para que se manifeste(m)
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da cientificação, do que será concedida vista às partes por igual prazo.
4.13Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item 4.11, compete
ao árbitro informar tal fato imediatamente à Secretaria da Coordenação,
às partes e aos demais árbitros. O árbitro poderá, por uma das razões
referidas, recusar sua nomeação ou apresentar renúncia.
4.14 Competirá ao Coordenador decidir sobre a impugnação do árbitro,
suspendendo-se o procedimento até a prolação da respectiva decisão.
4.15 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido
ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o Coordenador nomeará substituto.
V – DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
5.1 A arbitragem será considerada instituída e iniciada ajurisdição arbitral mediante Termo de Aceitação ou outro instrumento que ateste anuência à nomeação pelo(s) árbitro(s).
5.2 Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo na DPMG da solicitação de resolução arbitral.
VI – DO TERMO DE ARBITRAGEM
6.1Após a nomeação do(s) árbitro(s), será designada, mediante intimação das partes, reunião para a assinatura do Termo de Arbitragem.
6.2 O Termo de Arbitragem conterá:
(i)nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e, se houver,
dados de seus defensores públicos ou advogados;
(ii)dados do(s) árbitro(s) nomeado(s) e, se for o caso, a indicação do
Presidente do tribunal arbitral;
(iii)a matéria que será objeto da arbitragem e a súmula das pretensões;
(iv)a indicação da autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por
equidade, se assim for convencionado pelas partes;
(v) o local onde será proferida a sentença arbitral;
(vi)o prazo dentro do qual deverá ser proferida a sentença arbitral;
6.3 O Termo de Arbitragem poderá versar sobre a revisão ou a redefinição, parcial ou total, dos seguintes pontos:
(i) - Objeto do procedimento arbitral, mediante acordo entre as partes;
(ii) - Procedimento arbitral, mediante acordo entre as partes ou a critério do Órgão Arbitral.
6.4 O Termo de Arbitragem poderá alterar disposições previstas na convenção de arbitragem.
6.5 O Termo de Arbitragem não poderá contrariar as normas previstas
neste Regulamento.
6.6 As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com o(s)
árbitro(s).
6.7 O Termo de Arbitragem prevalecerá conforme estabelecido pelo
Órgão Arbitral. A ausência de assinatura de qualquer das partes não
impedirá o regular processamento da arbitragem, tampouco que a sentença arbitral seja proferida, uma vez firmada a convenção arbitral.
VII – DOS DEFENSORES PÚBLICOS E PROCURADORES
7.1 As partes, nas hipóteses da lei, poderão se fazer representar por
defensores públicos, indicados pela Coordenação dentre os que possuam atribuição para tanto, ante a correlação da matéria em discussão
com sua área de atuação, ou na impossibilidade, por defensor público
voluntário.
7.2 As partes poderão se fazer representar por advogado munido de
poderes necessários para agir em seu nomeperante todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
7.3 Todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão feitas à parte ou, se houver procurador constituído, exclusivamente a este, por carta, fac-símile, telegrama, correio eletrônico
ou qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao endereço
fornecido.
VIII – DO PROCEDIMENTO
VIII.I – Das Alegações Iniciais
8.1 As partes serão intimadas, na reunião realizada para a assinatura do
Termo de Arbitragem, para apresentar, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, suas alegações iniciais, por petição que deverá conter:
(i) a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
(ii) o pedido, com as suas especificações;
(iii) as provas que pretende produzir.
8.2 Ressalvada a hipótese de reconvenção, após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos,
aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos
pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do Órgão Arbitral.
VIII.II – Da Impugnação e da Reconvenção
8.3 Em seguida, será aberto o prazo comum de 15 (quinze) dias, para
apresentação de impugnação às alegações iniciais da parte contrária,
por petição que deverá conter:
(i) toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de
direito pelas quais se impugna o pedido da parte contrária;
(ii) a exposição da pretensão reconvencional, quando houver, acompanhada das razões que a fundamentam, com a indicação da correlação
entre o seu objeto e os limites da convenção de arbitragem;
(iii) as provas que pretende produzir;
8.4 As partes poderão apresentar com a impugnação qualquer documento ou informação que considerem apropriados ou que possam contribuir para a resolução do litígio de maneira eficiente.
VIII.III – Da Resposta à Reconvenção
8.5 Havendo reconvenção, a parte contrária será intimada para, no
prazo de 15 (quinze dias), apresentar sua resposta.
VIII.IV – Da Fase Instrutória
8.6 Após examinar todas as manifestações das partes e os documentos referidos nos itens anteriores, o Órgão Arbitral avaliará o estado
do procedimento arbitral determinando, se julgar necessária, a produção de provas.
8.7 Se o Órgão Arbitral considerar necessária, para seu convencimento,
diligência fora da sede da arbitragem, determinará dia, hora e local de
realização da diligência, dando conhecimento às partes para que possam acompanhá-la, se o desejarem.
8.8 Caberá ao Órgão Arbitral decidir sobre a necessidade de prova
pericial para a instrução da arbitragem. Nessa hipótese, disporá sobre
a apresentação de quesitos pelas partes, a nomeação de perito, a admissão de assistentes técnicos, a apresentação do laudo pericial e de seus
esclarecimentos.
8.9 Intimadas da nomeação do perito, as partes poderão oferecer, fundamentadamente, impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
8.10 O Órgão Arbitral poderá nomear como perito, dentre outros, profissional servidor da DPMG, profissional voluntário ou servidor cedido,
podendo também definir que os trabalhos periciais sejam realizados por
entidade ou órgão, público ou privado, mediante requisição, convênio
ou outras parcerias.
8.11 Aplicar-se-á, quanto ao perito, o disposto nos itens 4.9, 4.11, 4.13
deste Regulamento, cabendo ao Órgão Arbitral decidir sobre eventual
impugnação.
8.12 Caso entenda necessária audiência de instrução, o Órgão Arbitral
designará dia, hora e local para sua realização, bem como prazo para a
juntada do rol de testemunhas, cabendo às partes informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
8.13 Em se tratando de Órgão Arbitral colegiado (tribunal arbitral), a
audiência será instalada pelo seu presidente, com a presença dos demais
árbitros.
8.14 Instalada a audiência, serão produzidas as provas orais, iniciando-se pelos esclarecimentos do perito, se for o caso, seguindo-se pelo
depoimento pessoal das partes e, logo após, pela inquirição de testemunhas arroladas.
8.15 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou
escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o Órgão Arbitral, a
pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.
8.16 O secretário do procedimento providenciará, a pedido de qualquer
das partes, cópia dos depoimentos atermados em audiência.
8.17 As audiências serão realizadas ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, a elas não comparecer.
8.18 O adiamento da audiência somente será concedido por motivo
relevante, a critério do Órgão Arbitral, o qual designará, de imediato,
nova data para sua realização.
VIII.V – Das Alegações Finais
8.19 Na hipótese de julgamento antecipado da lide ou após o encerramento da fase instrutória, o Órgão Arbitral concederá às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias, para que ofereçam suas alegações finais.
IX – DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A ARBITRAGEM
COM ÊNFASE NA CONCILIAÇÃO
9.1 Sem prejuízo do disposto nos arts. 21, § 4º e 28 da Lei 9.307/1996,
poderá a arbitragem iniciar-se pelo procedimento especial com ênfase
na conciliação.
9.2 Identificando o membro da Defensoria Pública, quando do atendimento, que o litígio apresenta potencial para ser resolvido via conciliação, poderá manter-se imparcial diante do caso e convidar a outra parte
para a solução extrajudicial da controvérsia por meio da arbitragem,
sem prejuízo de outras técnicas administrativas de composição e administração de conflitos.
9.3 Em reunião com as partes envolvidas no litígio o defensor público
apresentará a via da arbitragem, esclarecendo suas peculiaridades e
suas vantagens.
9.4 As partes poderão eleger como árbitro para o procedimento especial
com ênfase na conciliação o defensor público responsável pelo atendimento e pela realização do convite para a audiência conciliatória.
Parágrafo único. Acatada a solução arbitral, as partes e o árbitro firmarão Termo de Compromisso Arbitral e de Instituição de Arbitragem,
que representará a convenção de arbitragem e, ao mesmo tempo, o
Termo de Aceitação.
9.5 O Termo de Compromisso Arbitral e de Instituição de Arbitragem valerá como requerimento para a instauração imediata da arbitragem, por meio de audiência de conciliação arbitral realizada na sede
da DPMG, pela qual se tentará, prioritariamente, a solução consensual
do litígio.
9.6 Havendo conciliação entre as partes, o Órgão Arbitral homologará o
acordo por meio de sentença arbitral (art. 28 da Lei 9.307/1996).
9.7 As partes serão intimadas da decisão homologatória na audiência
de conciliação arbitral.
9.8 Os autos e documentos relativos ao procedimento especial de arbitragem com ênfase na conciliação serão administrados pelo Órgão
Arbitral e ao final do procedimento serão remetidos à respectiva Coordenação, que ficará encarregada de os arquivar.
9.9 Não sendo possível a conciliação, a arbitragem retomará o procedimento regular previsto neste Regulamento.
§ 1º A Coordenação nomeará outro(s) árbitros(s) para o procedimento
arbitral, observadas as normas do Capítulo IV;
§ 2º Também serão observadas as normas relativas ao Termo de Arbitragem (Capítulo VI);
§ 3º As partes poderão optar por desconstituir a convenção de arbitragem por meio de distrato, hipótese em que o procedimento arbitral
será encerrado.
X – DAS MEDIDAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA/
EVIDÊNCIA
10.1 O Órgão Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes
ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, determinar medidas em sede de tutela de urgência/evidência,
cautelares ou antecipatórias de mérito.
10.2 Enquanto não instalado o Órgão Arbitral, as partes poderão requerer medidas em sede de tutela de urgência/evidência à autoridade judicial competente. Neste caso, a parte deverá, imediatamente, dar ciência do pedido à DPMG. O Órgão Arbitral, tão logo constituído, poderá
reapreciar o pedido, ratificando ou modificando, no todo ou em parte, a
medida deferida pela autoridade judicial.
10.3Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Órgão
Arbitral e havendo necessidade de medida coercitiva ou medida de
apoio em sede de tutela específica, a parte interessada ou o Órgão Arbitral requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário
por meio de Carta Arbitral.
10.4O requerimento efetuado por uma das partes a uma autoridade
judicial para obter medidas em sede de tutela de urgência/evidência,
antes de constituído o Órgão Arbitral, não será considerado renúncia à
convenção de arbitragem, tampouco excluirá a competência do Órgão
Arbitral para reapreciá-la.
10.5. Observadas as peculiaridades da via arbitral, o Órgão Arbitral
deverá empregar as mais eficientes técnicas previstas no ordenamento
jurídico, incluindo as inerentes aos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil.
10.6. Observadas as peculiaridades da via arbitral, para a concessão da
tutela de urgência/evidência prevalecerá plena fungibilidade entre suas
espécies, de sorte que o Órgão Arbitral poderá conceder tutela antecipada quando pleiteada medida cautelar e vice-versa.
XI – SENTENÇA ARBITRAL
11.1O Órgão Arbitral proferirá sentença no prazo de até 60 (sessenta)
dias contado do término do prazo para as alegações finais das partes,
salvo se outro prazo houver sido fixado no Termo de Arbitragem.
11.2Na hipótese de Órgão Arbitral colegiado (tribunal arbitral), a sentença e demais decisões serão deliberadas em conferência, por maioria,
cabendo um voto a cada árbitro, inclusive ao presidente do tribunal
arbitral. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
11.3 A sentença arbitral será proferida na sede de cada Comarca da
DPMG, conforme sua atribuição para a demanda.
11.4 A sentença será reduzida a escrito pelo Órgão Arbitral e será assinada pelo(s) árbitro(s), sendo, todavia, na hipótese de tribunal arbitral,
suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles se
recuse ou não possa firmá-la.
11.5 A sentença arbitral conterá:
(i)o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
(ii)os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de
fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido
proferida por equidade;
(iii)o dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolverá(ão) todas as questões
submetidas e fixará(ão) o prazo para cumprimento, se for o caso;
(iv)a data e o lugar em que foi proferida.
11.6 Proferida a sentença pelo Órgão Arbitral e encaminhada à Secretaria da Coordenação, esta intimará as partes para ciência da decisão.
Será mantida nos autos cópia da sentença arbitral autenticada pela
Coordenação.
11.7 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, poderão as partes formular pedidos
de esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de intimação da sentença.
11.8 O Órgão Arbitral poderá proferir sentença parcial antes da decisão
final da arbitragem.