terça-feira, 11 de Outubro de 2016 – 7
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro/2014. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000469304-91
Autuados: BAR E PIZZARIA VERMELHINHO LTDA ME
IE: 001.876879.00-74 – CNPJ: 14.662.836/0001-66
Avenida Leontino Francisco Alves, 275-Serra Verde (Venda Nova)
-Belo Horizonte-MG.
ROSA DAS GRAÇAS DE CAMPOS, CPF:043.510.896-44,
Rua Januária Marques Barbosa, 116-Casa A-Serra Verde (venda Nova)
-Belo Horizonte-MG
e AILTON FRANCISCO MATEUS, CPF: 927.069.836-04, Rua Dois,
241/301-Serra Verde (Venda Nova)-Belo Horizonte-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
14662836/05367210/250816, lavrado em 25/08/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000469304-91 A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é julho/2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração
Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz
de Fora – MG.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000554422-59
Autuados: MARIA DO CARMO DA CRUZ 51916738672
IE: 001.752870.00-53 – CNPJ: 13.440.951/0001-23
Rua Severiano Sarmento,277-Passos-Juiz de Fora-MG.
e MARIA DO CARMO DA CRUZ, CPF:519.167.386-72, Rua Sophia
Raphael Zacharias, 135-Parque Guarani-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
13440951/05367210/130916, lavrado em 13/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000554422-59. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é outubro/2012. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000557720-97
Autuados: MARCELLE SANTOS CABRAL 09189893611
IE: 001.693682.00-69 – CNPJ: 12.866.696/0001-12
Rua Padre Pedro Pinto, 980-Stand 04-Venda Nova-Belo
Horizonte-MG.
e MARCELLE SANTOS CABRAL, CPF:091.898.936-11, Rua Moacir
Menezes, 1879-Casa-Sevilha (1ª Seção)-Ribeirão das Neves-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12866696/05367210/260916, lavrado em 26/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000557720-97. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é dezembro/2013. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.000558048-43
Autuados: A.J COMERCIO DE PIZZAS ASSADAS E CONGELADAS LTDA - ME
IE: 001.086292.00-94 – CNPJ: 10.286.152/0001-56
Avenida Presidente Itamar Franco, 2.166-Loja-São Mateus-Juiz de
Fora-MG.
e ALTAIR DA SILVA, CPF:684.532.566-91
Rua São José, 385-Vitorino Braga/São Benedito-Juiz de Fora-MG
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
10286152/05367210/190916, lavrado em 19/09/2016, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.000558048-43. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá,
em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da
Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas d e j, c/c o § 6º, todos
da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, o mês de apuração
inicial, considerado para fins de exclusão, é fevereiro./2011. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º 422 – Centro
– Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 07 de outubro de 2016.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA – I – JUIZ DE FORA
ADM. FAZENDÁRIA /3º NIVEL/ SANTOS DUMONT
INTIMAÇÃO
Nos termos do Artigo 10, § 1º do RPTA/MG, aprovada pelo Decreto
nº 44.747/08 – RPTA/MG, fica o sujeito passivo abaixo indicado, intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito tributário constituído mediante o PTA a
seguir relacionado, por meio de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da
legislação vigente, ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as
multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos em legislações pertinentes, Lei 6.763/75.
Na hipótese de Impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária
/3º Nível/Santos Dumont, localizada à Praça Cesário Alvim,55, Centro, Santos Dumont-MG - CEP: 36240.000, acompanhada da taxa de
expediente a que se refere o item 2.21 da Tabela “A” anexa à Lei nº
6.763/75, quando devida, sob pena do impugnante ser considerado
desistente da impugnação.
PTA Nº 01.000552753-52
SUJEITO PASSIVO: - - Gabriela Corrêa de Andrade 00120212617
IE: 002.189584.00-84 – CNPJ- 18.536.256/0001-83
Rua Prefeito José Maria Pitela, n.º85, Loja 26 - Centro- CEP- 36240000 Santos Dumont/MG.
SUJEITO PASSIVO: Gabriela Corrêa de Andrade – CPF:
001.202.126-17
Rua José Victor de Cerqueira, Nº 200, Bairro: Quarto Depósito, Santos
Dumont/MG - CEP- 36240-000
Chefe da Unidade- Vitória Régia Rodrigues da Silva
Santos Dumont, 07.10.2016
10 887086 - 1
SRF I - Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA-I-UBERABA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação dos
créditos tributários constituídos mediante os PTAs a seguir relacionados, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que as peças fiscais
serão encaminhadas para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Av. Gabriela Castro Cunha,
450 - Vila Olímpica - Uberaba – MG.
Sujeito Passivo: Capucci & Barra Comercio de Bebidas e Alimentos
LTDA - ME
CNPJ: 07.745.252/0001-99
End.: Rua Marechal Rondon, 500, bairro Jardim América, Ribeirão
Preto/SP
Autos de Infrações/PTAs nºs: 01.000538895.31; 01.000537461.53;
01.000537877.21;
01.000538128.90;
01.000538335.01
e
01.000538998-55.
Uberaba, 10 de outubro de 2016.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/1º Nível/ Uberaba
10 887088 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
DELEGACIA FISCALDE TRÂNSITO/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, nos termos do artigo 69
do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos- RPTA/MG, da lavratura do Auto de Início de Ação Fiscal
nº 10.000017662.68 de 07/10/2016, onde será fiscalizado o período de
20/08/2015 a 05/10/2016. Portanto, deverá apresentar, no prazo de 10
(dez dias):
1- Comprovantes de todas as operações de compras e vendas realizadas, anexando as respectivas notas fiscais e todos e quaisquer documentos que façam as comprovações (pedidos, documentos de transportes,
comprovantes bancários, cópias de cheques, comprovantes de recebimento das vendas e de pagamentos das compras, etc), de modo a deixar
claro que todas as operações realmente ocorreram;
2- Apresentar os Conhecimentos de Transporte e informar o nome e
CPF de todos os motoristas e as placas dos veículos que fizeram os
transportes das mercadorias para os destinatários das notas fiscais emitidas, bem como informar e comprovar o endereço em que as mercadorias, objeto das operações relativas à notas emitidas, foram carregadas
e descarregadas;
3- Apresentar a documentação completa dos empregados da empresa e
do estabelecimento onde funcionou (contas de água, energia e telefone)
de modo a deixar claro o real funcionamento da empresa no endereço
cadastrado.
Os documentos solicitados deverão ser entregues na Delegacia Fiscal
de Trânsito – Praça Tubal Vilela, nº. 165 – 5º Andar – Centro - Uberlândia/MG- CEP: 38.400.186.
Objeto da Auditoria Fiscal: Análise de documentos fiscais.
Sujeito Passivo: Edson Santos Vidal- Atacado – ME
CNPJ: 23.096.182/0001-41 I.E: 002.612739.0010
Endereço: Av. Godevino Alves da Rocha, 336 Lj 01- B. Jardim
Patrícia.
38.414.098– Uberlândia – MG.
Uberlândia, 07 de outubro de 2016.
Hélvio Martins de Moura – Masp: 297.663-7
Delegado Fiscal de Trânsito-Receita Estadual
10 887090 - 1
SRF II - Varginha
EDITAL 009.796/2016
SUPERINTENDÊNCIA REG. DA FAZENDA II VARGINHA
AF/3º NÍVEL/BOA ESPERANÇA
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado
pelo Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na
Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu
poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem
os mesmos declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de
ofício, com base no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c” do
RICMS/02. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na Administração Fazendária de Boa Esperança, localizada na Rua Jarbas Pimenta,
nº 287-Bairro Nova Era- CEP 37.170-000- Boa Esperança -MG – Fone
35-3851 1655
Município de Boa Esperança.
Inscrição Estadual 001705585.00-70
Nome Empresarial MARIA JAIME SOARES 03913226648 – ME
Segunda Feira, 10 de Outubro de 2016
Vircea de Jesus Mesquita Braga
Chefe da AF/3º Nível/Boa Esperança
10 887092 - 1
Secretaria de Estado de
Administração Prisional
Secretário: Francisco Kupidlowski
SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
SUPERINTENDÊNCIA DE ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL E GESTÃO DE VAGAS
ATOS DO SUPERINTENDENTE
O Superintendente de Articulação Institucional e Gestão de Vagas, no
uso das atribuições que lhe conferem no artigo 25 do Decreto nº 43.295,
de 29 de abril de 2003 e da Lei 11.404, de 25 de janeiro de 1994.
Resolve:
I - Autorizar as matrículas dos sentenciados abaixo nominados, com
seus respectivos números do INFOPEN, nos estabelecimentos penais
subordinados à Superintendência de Articulação Institucional e Gestão
de Vagas da Subsecretaria de Administração Prisional:
Na Penitenciária de Formiga, em Formiga-MG, por ordem judicial
datada de 02.09.16:
Formiga – Rio Verde-GO
Na Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, em Uberaba:
Guilherme Henrique Fabian Silva-602600
Itpagipe-C.Local
Na Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, em Uberaba-MG, por decisão administrativa datada de 23.06.16:
Carlos Eduardo Gomes Penha – N/C
Uberaba – Belém-PA
Na Casa do Albergado Presidente João Pessoa, em Belo Horizonte:
Cristiano Andrade dos Santos-360491
Capital-CEFLAN 1
No Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Betim, em
Betim:
Cassio Freitas Cruz-303535
Desiderio Ribeiro-685529
Igarapé-C.local
No Presídio de São Joaquim de Bicas II, em São Joaquim de Bicas:
Jefferson Douglas dos Reis-18566
São Joaquim Bicas-C.local
Joaquim Oliveira Azevedo Júnior-54534 São Joaquim Bicas-C.local
No Presídio de Guaranésia, em Guaranésia-MG, por ordem judicial
datada de 04.10.16:
Nestor Carvalho Júnior – N/C
Guaranésia – Uruaçu-GO
No Presídio Doutor Nelson Pires, em Oliveira:
José Carlos da Silva-586967
Nepomuceno-C-Local
No Presídio de Varginha, em Varginha:
José Campos de Sousa-685108
Éloi Mendes-C.Local
No Presídio de Governador Valadares, em Governador Valadares:
Cristiano Figueiredo da Costa-12624
Virginópolis-C.Local
No Presídio de Teófilo Otoni, em Teófilo Otoni-MG, por ordem judicial
datada de 12.09.16:
Alair Gomes dos Santos - 262281
T. Otoni – Espírito Santo-ES
No Presídio de Unaí, em Unaí-MG, por ordem judicial datada de
21.09.16:
Renato Garcia dos Reis - 358886
Unaí – Distrito Federal-DF
Ratificar a matrícula na Penitenciária de Formiga, em Formiga:
Luciene Da Silva-685251
Formiga
Ratificar a matrícula no Complexo Penitenciário Nossa Senhora do
Carmo, em Carmo do Paranaíba:
Antônio dos Santos Sousa-685072
Baltazar Roberto de Morais-684898
Éder Correia de Olivera-54459
Ernesto Almeida Alves-409697
Fábio Costa Oliveira-88534
Francisco de Assis Oliveira Santos-684843
Heli Gonçalves de Macedo-508482
João Pedro Silva Rodrigues-685143
Júlio César de Freitas Alves-517100
Luis Carlos Alvares da Silva-158742
Mateus Henrique Moreira Andrade-681885
Renato Márcio Ferreira-411154
São Gotardo
Rio Paranaíba
Carmo do Paranaíba
Rio Paranaíba
São Gotardo
Rio Paranaíba
Carmo do Paranaíba
Carmo do Paranaíba
Carmo do Paranaíba
Carmo do Paranaíba
Carmo do Paranaíba
São Gotardo
Ratificar a matrícula na Penitenciária Deputado Expedito de Faria
Tavares, em Patrocínio:
Gilvane de Jesus Matias de Abreu-386077
Iago Barbosa Pereira da Silva-389115
Jose Pedro-685215
Maurilio Martins da Silva-545722
Mizael de Souza Augusto-386077
Vicente de Paulo Oliveira-685243
Patrocínio
Patrocínio
Patrocínio
Patrocínio
Patrocínio
Patrocínio
Ratificar a matrícula na Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, em Uberaba:
Expediente
Jessiel Nunes Pereira - 508166
No Presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves:
Betim-C.local
No Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora, em
Juiz de Fora-MG, por ordem judicial datada de 11.01.16:
Ricardo da Silva Campos - 54241 Juiz de Fora – Rio de Janeiro-RJ
Robson da Silva Campos - 70064 Juiz de Fora – Rio de Janeiro-RJ
No Presídio Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves-MG, por
ordem judicial datada de 19.09.16:
José Irenaldo F. dos Santos - 625202 Rib.Neves – B. do Garças-MT
No Presídio Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves-MG, por
decisão administrativa datada de 14.09.16:
Jonathan da Cruz Ferreira - 200734 Rib.Neves – Espírito Santo-ES
Lelismar Francisco de Freitas-679112
Elivando Flauzino da Silva-683671
Maglene da Silva Assis-683675
Reginaldo da Costa Bezerra-345723
Uberaba
Uberaba
Uberaba
Uberaba
Ratificar a matrícula na Penitenciária de Três Corações, em Três
Corações:
Álisson De Paula Dos Santos-502975
Breno Rosa Ribeiro-683325
Bruno Francisco Da Cruz-684284
Delson Robson Borges-683859
Diego Carolino Da Silva-682819
Diego Ferreira Barbosa-575985
Diego Luiz Arlindo-682608
Douglas Fonseca Da Silva-633605
Eric Rômulo Da Silva-15032
Erick Vinícius Rosa-647506
Esdras Alberto Vilela Santos-596890
Ever Angel Rosas Garcia-683788
Éverton Costa Souza Pinto-683512
Fábio José Da Silva Viana-537163
Felipe Crystopher De Souza-177610
Fernando Dos Santos Natal-684205 Menor
Flávio Camilo De Souza-683510
Geraldo Inácio Mayer-683249
Gilmar Antônio-683448
Gilmar Edmundo Antônio-341087
Janaína Bruno Da Silva-654284
Janderson Oliveira Rocha-667108
Jéferson Júlio Da Costa-604211
Jeslei Mateus Da Silva-615737 Menor
João Batista Ferreira-480488
Joel Luís Tavares-683165
Johan Alberto Ruiz Monroy-683789
Jonathan Weverton Carvalho Silva-683104
Josimar Evaristo Dos Santos-683855
Leonardo Honorato Eugênio Albino-682679
Liniker Patrick Martins De Andrade-682533
Liseth Miyerlay Villafane Peralta-683790
Luan Rodrigo Borges Ribeiro-683242
Luan Teodoro-374617
Luís Gustavo Pereira Alves-683638
Luiz Gustavo Borges De Carvalho-683511
Maicon César Borges Ribeiro-509380
Marcelo De Castro Murad-683970
Miguel Angel Miranda Torres-683768
Paulo César Silvério-684258 Menor
Pierre Ângelo Gaona-683769
Rafael Dias Marciano-683481
Rafael Dos Santos Miranda-633354
Rejane Pereira De Souza-600807
Roberval Dos Santos Nunes-398032
Robson Caetano Araújo-404267
Rodolfo Luís Santos De Andrade-600159
Três Corações
Três Corações
Três Corações
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Três Corações
Três Corações
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Três Corações
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Três Corações
Três Corações
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