TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7090/2021 - Segunda-feira, 1 de Março de 2021
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e nem o local onde o material il?cito fora encontrado, mas afirmou que o denunciado estava na mercancia
da droga. Afirmou que algumas pessoas apontaram o denunciado como sendo o vendedor da droga.
?????????A testemunha CIMAR ALVES MACEDO, afirmou em ju?zo que estava em frente ? casa do
acusado por ocasi?o da pris?o em flagrante dele. Que comprou tr?s ou quatro petecas e quando saiu da
casa do denunciado foi abordado pelos policiais militares que, em seguida, o levaram para dentro da
resid?ncia. Afirmou que comprou tr?s ou quatro pedras diretamente do acusado. Que quem pagou pela
droga foi seu padrasto. ?????????As testemunhas de defesa, inquiridas em ju?zo, n?o presenciaram os
fatos e em muito pouco ou quase nada contribu?ram para o deslinde da causa, limitando-se que jamais
presenciaram o acusado vendendo coca?na e que apenas ouviram falar que ele tem boa conduta social.
?????????O denunciado, em seu interrogat?rio, negou os fatos narrados na pe?a acusat?ria, alegando
que n?o foi encontrada nenhuma droga no interior de sua resid?ncia e que os policiais o confundiram com
o traficante conhecido como ?Mata Gato?, alegando, tamb?m n?o saber o porqu? de estar sendo
imputado a ele o crime de tr?fico de drogas. ?????????Diante das provas colhidas nos presentes autos,
concluo n?o haver d?vida quanto ? materialidade e autoria do crime de tr?fico de drogas praticado por
EMANOEL MARQUES DOS SANTOS, no tocante ao verbo do tipo ?ter em dep?sito? coca?na.
?????????Insta esclarecer que est? pacificado na jurisprud?ncia do STJ que ? perfeitamente poss?vel a
prola??o de senten?a condenat?ria com base em depoimento de testemunhas policiais respons?veis pela
investiga??o ou que de algum modo dele participaram, principalmente se associados a outros meios de
prova constantes nos autos, exatamente o que ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TR?FICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBAT?RIO. REVIS?O. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA
7/STJ. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONS?VEIS PELA PRIS?O
EM FLAGRANTE ASSOCIADOS A OUTRAS PROVAS. TR?FICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS.
AUSENTES. DEDICA??O A ATIVIDADE IL?CITA E ORGANIZA??O CRIMINOSA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. No que tange ? materialidade e autoria delitiva, bem assim em rela??o ao elemento
subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o dolo -, a inst?ncia ordin?ria construiu seu convencimento a
partir de extensa an?lise das provas encartada nos autos. Assim, invi?vel o enfrentamento da tese
suscitada pela defesa, de negativa de autoria, haja vista a necessidade de reexame de mat?ria f?ticoprobat?ria, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo ?bice da S?mula n. 7/STJ. 2.
Ademais, consoante jurisprud?ncia pac?fica desta Corte Superior, ? legal, v?lido e leg?timo o uso de
depoimentos testemunhais emitidos por policiais respons?veis pela investiga??o pr?-processual ou que
dela participaram de algum modo, mormente se associados a outras fontes probat?rias constantes dos
autos. Precedentes (grifo nosso) 3. A inst?ncia ordin?ria pautou o indeferimento do benef?cio legal
previsto no ?4? do art. 33 da Lei 11.343/2006 na convic??o de que a quantidade e natureza das drogas
traficadas, associadas a outros elementos indicadores da dedica??o do agravante ? atividade criminosa forma de armazenagem e acondicionamento da droga e apreens?o de balan?a de precis?o -, desfazem os
requisitos indispens?veis da norma penal. No ponto, o ac?rd?o recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprud?ncia desta Corte Superior. Modificar a decis?o da inst?ncia ordin?ria dependeria do revolvimento
de mat?ria f?tico-probat?ria, situa??o que, novamente, enfrenta o ?bice da S?mula n. 7/STJ. 4. Agravo
regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1327208 PI 2018/0167315-3, Relator: Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publica??o:
DJe 26/10/2018) ?????????No presente caso, as provas colhidas na fase de investiga??o policial,
somadas ?s provas apresentadas em ju?zo, notadamente o Laudo Toxicol?gico Definitivo de fl. 14 e mais
os depoimentos das testemunhas supramencionadas e prestados em ju?zo, d?o conta da certeza da
materialidade e autoria do crime do artigo 33 da Lei 11343/2006 no que tange ao r?u.? ?????????No
mais, entendo que n?o ? hip?tese de aplica??o da causa especial de diminui??o de pena prevista no
artigo 33, ? 4? da Lei 11343/2006, relativa ao tr?fico privilegiado, considerando a aus?ncia de um requisito
cumulativo, qual seja: o denunciado se dedica ?s atividades criminosas, valendo-se do tr?fico de drogas,
seja como meio de subsist?ncia, seja como fonte secund?ria de obten??o de renda, podendo facilmente
se chegar ? essa conclus?o atrav?s dos depoimentos das testemunhas de acusa??o prestados em ju?zo
e pelo material apreendido, no interior da resid?ncia do denunciado, que serve para confec??o de petecas
de entorpecente, tais como como saco pl?stico e tesoura, o que evidencia a atividade de venda il?cita.
?????????Insta esclarecer que este magistrado n?o est? afastando a causa de diminui??o do tr?fico
privilegiado com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, pois tais condi??es ser?o
avaliadas por ocasi?o da primeira fase da dosimetria da pena, evitando-se assim a incorr?ncia no bis in
idem, o que ? vedado pela jurisprud?ncia consolidada no STJ. ?????????Agindo assim, EMANOEL
MARQUES DOS SANTOS incorreu no verbo do tipo: ?ter em dep?sito? coca?na sem autoriza??o ou em
desacordo com lei ou regulamento, percorrendo todas as etapas do crime, estando presentes os