TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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APRESENTADO PELO MINISTE?RIO PU?BLICO EM ALEGAC?O?ES FINAIS - VINCULAC?A?O DO
JULGADOR - SISTEMA ACUSATO?RIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Deve ser decretada a
absolvic?a?o quando, em alegac?o?es finais do Ministe?rio Pu?blico, houver pedido nesse sentido, pois,
neste caso, haveria ause?ncia de pretensa?o acusato?ria a ser eventualmente acolhida pelo julgador. II O sistema acusato?rio funda-se no princi?pio diale?tico que conduz um processo de sujeitos que tem suas
func?o?es absolutamente distintas, a de acusac?a?o, a de defesa e a de julgamento. O Magistrado, e?
inerte diante da atuac?a?o acusato?ria, bem como se afasta da administrac?a?o das provas, que esta?
cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdi??o depende da atua??o do acusador (Ministe?rio
Pu?blico), que a invoca, e so? se realiza validade diante da atua??o do defensor. III - A vincula??o do
julgador ao pedido de absolvi??o feito em alegac?o?es finais pelo Ministe?rio Pu?blico e? decorre?ncia
natural do sistema acusato?rio, preservando com isso a separac?a?o entre as func?o?es no processo.
Aceitar de outra forma, seria admitir o julgador inquisidor, que atua sem a devida provocac?a?o. IV - Em
sendo assim, sufragando as alegac?o?es finais Ministeriais e defensivas, as razo?es do Recurso em
Sentido Estrito, as Contrarrazo?es do Recurso em Sentindo Estrito, bem como o Parecer Ministerial de 2o
Grau absolvo sumariamente o recorrente. (SECRETARIA DA 1? CA?MARA CRIMINAL ISOLADA,
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N?. 0005690-42.2012.8.14.0028, Bele?m, 21 de julho de
2015. J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA Relatora Designada) ?????????Assim, a vinculac?a?o do
julgador ao pedido de absolvic?a?o feito em alegac?o?es finais pelo Ministe?rio Pu?blico e? decorre?ncia
natural do sistema acusato?rio, preservando com isso a separac?a?o entre as func?o?es no processo.?
?????????Est?o presentes, ? evid?ncia, as circunst?ncias do art. 25 do C?digo Penal no caso em
quest?o. ?????????E, ainda que n?o estivessem, a simples exist?ncia de uma d?vida fundada quanto ?
sua ocorr?ncia e pedido do Minist?rio P?blico pela absolvi??o sum?ria imp?e, per se, a absolvi??o, na
forma do art. 386, VI, do C?digo Penal. ?????????DECIDO ?????????Posto isso, com fundamento no
artigo 415 do CPP, julgo improcedentes os pedidos formulados na den?ncia e ABSOLVO o r?u JOS?
PALHETA DE SOUZA, com base no art. 386, VI, do C?digo de Processo Penal. ?????????Sem
condena??o em custas processuais, por for?a do artigo 40, inciso II da Lei Estadual 8328/2015.
?????????Intime-se o Minist?rio P?blico pessoalmente com remessa dos autos para ci?ncia da senten?a.
?????????Deixo de determinar a intima??o pessoal da denunciada, pautado em farta jurisprud?ncia do
STJ, no sentido da desnecessidade de intima??o pessoal do denunciado em hip?teses de absolvi??o,
impron?ncia ou senten?as declarat?rias extintivas da punibilidade, vez que n?o h? qualquer preju?zo para
a r?. ?????????Ocorrendo o tr?nsito em julgado arquive-se via LIBRA com as baixas necess?rias;
?????????Melga?o (PA), 24 de mar?o de 2021 Andr? dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
PROCESSO:
00131133420178140010
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 24/03/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ELTON COSTA RODRIGUES
AUTOR:MINISTERIO DO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. SENTEN?A ?????????Vistos os autos etc.
?????????Passo ao relat?rio ?????????O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? ofereceu
den?ncia em face de ELTON COSTA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do
artigo 16, par?grafo ?nico, inciso IV DA Lei n? 10.826/03 ?????????Den?ncia recebida em 29/10/2017 as
fls.05/06 ?????????Devidamente, citado o r?u apresentou resposta acusa??o as 67/68.
?????????Interrogat?rio do acusado realizado por carta precat?ria 95/96. ?????????Testemunhas de
acusa??o ouvidas por carta precat?ria 101/102. ?????????O Minist?rio P?blico, em sede de alega??es
terminativas, pugnou absolvi??odo acusado. ?????????A Defesa do Acusado, por sua vez, deixou
transcorrer o prazo in albis ?????????? o relat?rio. ?????????Passo a fundamenta??o. ?????????O
Minist?rio P?blico pugnou pela absolvi??o do acusado. ?????????O sistema acusat?rio funda-se no
princ?pio dial?tico que conduz um processo de sujeitos que tem suas fun??es absolutamente distintas, a
de acusa??o, a de defesa e a de julgamento. ?????????O Magistrado, e? inerte diante da atua??o
acusat?ria, bem como se afasta da administra??o das provas, que esta? cargo das partes. O
desenvolvimento da jurisdi??o depende da atua??o do acusador (Minist?rio P?blico), que a invoca, e so?
se realiza validade diante da atua??o do defensor. ?????????A senten?a resulta dos argumentos
desenvolvidos em contradit?rio pelas partes por ela afetados. ?????????A partir dessas conclus?es
te?ricas, afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvi??o elaborado pelo
Minist?rio P?blico em alega??es finais esta?, seguramente, atuando sem necess?ria provoca??o,
portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do
contradit?rio. ?????????Nesse sentido corrobora o entendimento do TJPA: RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO - PRONU?NCIA - ABSOLVIC?A?O DO R?U DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIC?A?O
APRESENTADO PELO MINISTE?RIO PU?BLICO EM ALEGAC?O?ES FINAIS - VINCULAC?A?O DO
JULGADOR - SISTEMA ACUSATO?RIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Deve ser decretada a