TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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65, do CP. Vislumbro, outrossim, que se trata de pessoa reincidente, pois considerando a folha de
antecedentes criminais acostada aos autos, após extinção de sua punibilidade em 16/05/2016, nos autos
de execução penal, praticou novo crime 16/11/2018. Assim, realizo a compensação entre reincidência e
confissão, na esteira do posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no HC
497.101/SC, 5ª Turma, j. 06/06/2019). Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexiste causa de diminuição
de pena que milite em favor do réu. Porém, vejo que incidem as causas especiais de aumento de pena,
previstas no § 2º, inciso II e §2-A, I, todos do art. 157, do Código Penal. Assim, fazendo incidir separada e
cumulativamente as duas causas de aumento, elevo a pena na razão de 1/3 (um terço) e depois elevo
novamente em 2/3(dois terços), restando condenado à pena de 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de
reclusão e 215 (duzentos e quinze) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor de reclusão
equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno concreta e definitiva. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS. O acusado deverá cumprir pena em regime inicial FECHADO, considerando o
quantum da pena aplicada e a reincidência do réu. A detração não implicará na alteração do regime inicial
de pena. Incabível a substituição ou suspensão da pena, uma vez que não preenchidos os requisitas
legais. Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que
deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos,
a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, em especial, pela necessidade da garantia da ordem
pública, eis que se trata de pessoa reincidente que vem reiterando na conduta criminosa. Ademais, ele
respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: ¿não há
lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em
liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar¿ (STF, HC
89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min. CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008). Certificado o Trânsito em julgado,
lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados, expedindo-se a guia de execução da pena e, havendo
recurso, remetam-se os documentos necessários para a execução provisória da pena pelo réu. Oficie-se o
TRE/PA para fins de suspensão dos direitos políticos. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa dos
acusados. Intime-se o réu pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, 26 de
março de 2021. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de
Abaetetuba. PROCESSO: 00042864320208140070 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PAMELA CARNEIRO LAMEIRA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/03/2021 DENUNCIADO:EVERALDO GONCALVES DE SOUZA. PODER
JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE ABAETETUBA VARA
CRIMINAL DE ABAETETUBA Processo n? 0004286-43.2020.8.14.0070. Autor: Minist?rio P?blico.
Acusado: EVERALDO GONCALVES DE SOUZA, nascido em 05/01/1985, brasileiro, paraense, filho de
Sebasti?o Bentes De Souza e Maria Das Dores Goncalves, residente e domiciliado ?s Margens do Rio
Tucumanduba (igarap? Utinga), regi?o das ilhas deste munic?pio Cap. Penal - art. 33, da lei n?
11.343/2006. SENTEN?A ????Vistos, etc. ????I) RELAT?RIO ????O Minist?rio P?blico do Estado do
Par?, por meio de seu representante legal, ofereceu den?ncia em desfavor de EVERALDO GONCALVES
DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a pr?tica do crime previsto no ART. 33, da
Lei no 11.343/2006. ????O Minist?rio P?blico narra na den?ncia o seguinte: ?que Policiais Civis
receberam in?meras dela??es an?nimas de moradores da localidade, de que o foragido do sistema penal
EVERALDO GONCALVES DE SOUZA, comercializava entorpecente na comunidade onde morava. Na
tarde de 03 de julho de 2020, uma equipe de policiais civis ao dar cumprimento as mandado de recaptura,
localizou o denunciado em uma pequena embarca??o do tipo ' rabeta ? e com ele fora encontrado 01 (um)
tablete m?dio da erva seca prensada conhecida por "MACONHA" (fl. 13 IPL). O acusado foi preso em
flagrante e apresentado ? Autoridade Policial, ocasi?o em que negou a posse da droga (fl. 06 IPL). Assim
sendo, existem robusta e incontest?veis provas de autoria, conforme se testifica pelas provas at? ent?o
produzidas e, da materialidade, a teor do laudo toxicol?gico provis?rio (fl.16), portanto, traduz justa causa
para persecu??o penal)? ????Em 20/07/2020, foi proferido despacho inicial, nos termos do artigo 55 da
Lei no11.3434/2006 (fl. 03), devidamente citado (notificado), apresentou defesa pr?via. ????A Den?ncia foi
recebida em 11/02/2021, oportunidade em que foi designada audi?ncia de instru??o e julgamento.
????Durante a instru??o, foram ouvidas 03 (tr?s) testemunhas arroladas na den?ncia e realizada a
qualifica??o e interrogat?rio do acusado. ????Exame Toxicol?gico Definitivo Constante ? fl. 17.
????Encerrada a instru??o, o Minist?rio P?blico?manifestou-se em memoriais, requerendo a condena??o
do acusado, como incurso ? pena do art. 33 da lei n? 11.343/06. ????A Defesa do acusado, em suas
alega??es finais, sustentou ser nula a suposta confiss?o do acusado feita informalmente aos policiais, ante
a inobserv?ncia das garantias constitucionais do direito ao sil?ncio. Ao final, pugnou pela absolvi??o do
denunciado e, caso referida confiss?o seja considerada como meio de prova, dever? tamb?m ser usada
como atenuante, por ocasi?o da dosimetria da pena. ????II) FUNDAMENTA??O ????Versam os autos