TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7166/2021 - Terça-feira, 22 de Junho de 2021
2763
pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, e que a competência para o julgamento das
contas anuais do chefe do poder executivo municipal é exclusiva da Câmara dos vereadores.    Â
     A cédula de dÃ-vida ativa não-tributária destes autos, tem o seu fato gerador diverso ao da
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois este processo não trata das contas anuais prestadas
pelo chefe do poder executivo, elencadas no artigo 31 da Constituição Federal, conforme trecho in
verbis: Art. 31. A fiscalização do MunicÃ-pio será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. §
1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxÃ-lio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do MunicÃ-pio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos MunicÃ-pios, onde houver. § 2º
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. §
3º As contas dos MunicÃ-pios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º à vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.       Â
  Estes autos, tratam-se, tão somente das verbas inerentes a convênios estabelecido entre o ente
Municipal e Estado do Pará. Sendo que o gestor administrador das verbas a época, ora executado,
não prestou as suas devidas contas para o ente repassante.          Nesse sentido, a não
realização de prestações de contas, ensejou a instauração da tomada de contas especial pelo
Tribunal de Contas do Estado do Pará, que tornou o crédito do ente federativo estatal exequÃ-vel
perante o Poder Judiciário, tendo a sua natureza não-tributária.          à importante
ressaltar que o Prefeito, além de ordenador das verbas municipais, é também administrador das
verbas federais e estaduais a que lhe são destinadas, e na ausência destas prestações, os Tribunais
de Contas tem a autonomia para julgar contas especificas inerentes a esses repasses, conforme dispõe
art. 71, inciso II da CF e consoante com o princÃ-pio da simetria, vejamos: Art. 71. O controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxÃ-lio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete: (...) II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluÃ-das as fundações e sociedades
instituÃ-das e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuÃ-zo ao erário público;          Assim,
excluindo a hipótese de controle externo realizado pela câmara dos vereadores, conforme os ditames
do artigo 31, §1º da CF.          Portanto, nada mais resta a ser feito pelo juÃ-zo que não
rejeitar a presente exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução,
devido a divergência do fato gerador as prestações de contas do ex-prefeito municipal       Â
  Por fim, este juÃ-zo adota a corrente doutrinária no sentido de que a exceção de préexecutividade tem natureza de incidente processual e, dessa forma, não comporta condenação em
honorários advocatÃ-cios.          Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de préexecutividade, pelas razões acima expostas, devendo a execução fiscal prosseguir em seu regular
trâmite.          Considera-se intimado o excipiente na pessoa de seu advogado, via
publicação em DJE.          Intime-se o excepto, ESTADO DO PARÃ, por intermédio da
Procuradoria da Fazenda Estadual) com remessa dos autos (art. 25, parágrafo único da Lei 6830/80)
para tomar ciência da presente decisão na forma do artigo 183, § 1º do CPC, bem como para
proceder à atualização do débito exequendo.          Após a intimação da presente
decisão, voltem os autos conclusos para a prática de atos de constrição judicial e prosseguimento da
execução fiscal.          Brasil Novo (PA), 18 de junho de 2021.           Ãlvaro
José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00034925820168140071 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 18/06/2021 REQUERENTE:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
BUCHINGER Representante(s): OAB 15438-A - JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR (ADVOGADO) OAB
4725 - CARLOS AUGUSTO MOTA LIMA (ADVOGADO) OAB 21726 - RONALDO CRISTIANO
CARVALHO LIMA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 22555 - ALEXANDRE MOREIRA KONO (ADVOGADO)
REQUERIDO:MAPFRE SEGUROS GERAIS SA Representante(s): OAB 19357 - CARLOS ANTONIO
HARTEN FILHO (ADVOGADO) OAB 23061 - CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA LIMA (ADVOGADO)
REQUERIDO:HPE CORRETORA DE SEGUROS Representante(s): OAB 16911 - RICARDO BELIQUE
(ADVOGADO) OAB 174.081 - EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (ADVOGADO) OAB 240.117 ERIK GUEDES NAVROCKY (ADVOGADO) . ESTADO DO PARÃ PODER JUDICIÃRIO VARA ÃNICA DA
COMARCA DE BRASIL NOVO Processo nº 0003492-58.2016.8.14.0091 Requerente: MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA BUCHINGER Requerida: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E HPE
CORRETORA DE SEGUROS SENTENÃA I-Â Â Â Â Â RELATÃRIO: Â Â Vistos etc. Â Â Â Â Â Â MARIA