DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001924-23.2005.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Ribeiro de
Farias Junior. ADVOGADO: Mariana Ramos Paiva Sobreira (oab/pb 13.272). APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA
DE TESTEMUNHAS - DISPENSA TÁCITA PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
SUFICIENTE ‘À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC - REJEIÇÃO. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ATOS DE IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES À
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial não
caracteriza cerceamento de defesa, quando as provas produzidas no feito são suficientes à apreciação da
matéria posta em Juízo. “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 130, CPC). (TJPB Acórdão do processo nº 00045041120058150251 - Órgão (4ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - j. em 19-08-2014). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO
ATRAVÉS DE AUDITORIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS - PROCEDÊNCIA EM PARTE - IRRESIGNAÇÃO - PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS, NOMEAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS AO CERTAME E INOBSERVÂNCIA NA NOMEAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ATOS DE IMPROBIDADE QUE FEREM OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - AFRONTA AO ARTIGO 11,
INC. I E V LEI Nº 8.429/92 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsandose os autos, verifica-se que o apelante sequer negou que as irregularidades apontadas tenham, de fato, ocorrido,
limitando-se a atribuí-las à ex-presidente da comissão do concurso, a qual já havia sido devidamente excluída da
lide, por ausência de responsabilidade quanto aos atos de improbidade, por total falta de competência para
emaná-los. Ademais, não são apenas os atos que envolvem gastos desnecessários ou auferimento de vantagem pessoal que são classificados como ímprobos. Além daqueles que geram dano ao erário ou implicam em
enriquecimento ilícito, ofendem a probidade administrativa as condutas em desacordo com os princípios da
Administração Pública, nos termos do art. 37 da CF. Portanto, a inobservância dos princípios administrativos
configura ato de improbidade, quando estiver acompanhada de carga de desonestidade, como restou evidenciado no caso dos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. (PUBLICADO NO DJE DE 18/12/2014 REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000156-16.2015.815.0051. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Gildemar Batista Dantas. ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes E Maria Leticia de Sousa Costa. APELADO:
Justica Publica. CONSTITUCIONAL E PENAL. Apelação Criminal. Ameaça e Lesão corporal contra companheira. Violência doméstica. Prova da materialidade e autoria delitiva. Condenação. Dosimetria. Pena-base. Ausência de fundamentação. Verificação parcial. Provimento parcial do recurso. A fundamentação genérica e a
invocação de elementares do tipo não constitui fundamentação idônea para o incremento da pena-base. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000749-34.2014.815.0551. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josefa
Gomes do Nascimento. DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos Santos Diniz. APELADO: Justica Publica. PENAL.
Apelação criminal. Crime contra a incolumidade pública. Posse irregular de munição de uso permitido. Prova
irrefutável de materialidade e autoria delitiva. Condenação. Pena-base. Fundamentação inidônea. Redução ao
mínimo. Provimento parcial do recurso. - A fundamentação genérica e a invocação de elementares do tipo não
constitui fundamentação idônea para o incremento da pena-base. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e em
desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0006801-22.2011.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Barreto de Lira E Allison Shermon de Sousa Lira. ADVOGADO: Edson Ribeiro Ramos E Gildasio Alcantara Morais.
APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL – Apelação Criminal. Crime contra o
patrimônio. Receptação qualificada. Materialidade e autoria delitiva. Comprovação. Condenação. Irresignação
defensiva. Alegação de fragilidade e insuficiência das provas. Não ocorrência. Coerente acervo probatório.
Desconhecimento da origem ilícita das cártulas. Não comprovação. Folhas de cheque em branco, de terceira
pessoa aprendidas em poder do agente. Posse não devidamente justificada. Acerto do decisum singular.
Desprovimento do Recurso. Havendo prova cabal da materialidade e autoria do delito descrito na denúncia,
consubstanciada por testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória.- A
simples negativa de que tivesse ciência da origem espúria das cártulas aprendidas, isolada do conjunto probatório, atrai a incidência do tipo previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, impedindo o albergue do pleito
absolutório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000096-77.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Maurilio Luna. ADVOGADO: Davi Emmanuel A. Cavalcanti E Douglas
Pinheiro Bezerra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTORIA
E MATERIALIDADE ATESTADAS. AQUISIÇÃO DE CAIXAS DE WHISKYS QUE FORAM FURTADAS DE UMA
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. PRETENSÃO DE REVENDÊ-LAS NO COMÉRCIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
AFASTAMENTO DO DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMERCIANTE QUE DEVIA SABER DA ORIGEM
ILÍCITA DOS BENS. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DESPROPORÇÃO DE VALORES. RÉU DETENTOR DE
EXPERIÊNCIA NO COMÉRCIO DE BEBIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CULPOSO. INVIABILIDADE. RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DE COMETER O CRIME E FOI INDIFERENTE QUANTO AO SEU RESULTADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O crime de receptação qualificada é consumado quando constatado que
o réu adquiriu diversas caixas de whiskys furtadas para revendê-las em seu comércio, em circunstâncias que
permitem afirmar que ele deveria saber da origem ilícita dos bens, notadamente por ter adquirido as mercadorias
sem notas fiscais, por valores desproporcionais ao de mercado, além de possuir vasta experiência no comércio
de bebidas. - Não há que se falar em ausência de dolo eventual quando se constata que o réu foi indiferente
quanto ao resultado ilícito produzido pela prática do crime, fato que também impede a desclassificação para o tipo
culposo. Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO
APELO INTERPOSTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0000821-67.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: C. R. de A.. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL GRAVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 303 DA LEI
9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA CONDUTA CULPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO PARA DEMONSTRAR A CULPA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não restando sobejamente provado nos autos
que o apelante, relativamente ao acidente, tenha agido de modo imperito, negligente ou imprudente, inexistem
elementos a lastrear a sua condenação sendo imperiosa a sua absolvição. Incidência do princípio do in dubio pro
reo. Por tais razões, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, nos termos do art. 386, VII do CPP, ABSOLVER C. R. de A. da imputação
narrada na representação.
APELAÇÃO N° 0001549-79.2011.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Angela Marcia de Lima Sousa. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. APELADO: Ministerio Publico Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O
CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE COAÇÃO IRRESISTÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DELITO COMETIDO DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA - DOSIMETRIA DA PENA - DEVIDA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO E CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRETAMENTE APLICADAS - REPRIMENDA IRRETOCÁVEL -DESPROVIMENTO. - Não
merece guarida o pleito absolutório pretendido pela recorrente, fundado em suposta insuficiência probatória de sua
participação no delito tipificado na peça acusatória, pois que devidamente consubstanciadas nos autos a materialidade e a autoria delituosas, através do auto de apresentação e apreensão, corroborados pelas palavras da própria
ré e depoimentos testemunhais. - Para a configuração da excludente da coação moral, exige-se que a intimidação
seja irresistível, contra a qual não se possa opor atitude capaz de neutralizá-la. Inexistindo nos autos de elementos
que demonstrem a alegada coação moral exercida sobre a ré, não há como acolher a tese da defesa. - O magistrado
a quo laborou com estrita obediência ao critério trifásico na fixação da reprimenda, observando detidamente os
comandos do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, pois bem analisou as circunstâncias judiciais e procedeu
com a correta individualização e motivação das penas corporal e de multa. - Quanto à pena-base do crime de tráfico
de drogas, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, pode o juiz considerar a natureza da droga para majorar a pena-base.
Fixação em patamar adequado. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
APELO PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO N° 0004261-46.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Heraldo Pereira. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B DO
ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME
DE FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. VÍTIMA QUE FOI
INTIMIDADA E VIOLENTADA PELO RÉU. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. ERRO DE TIPO.
DESCONHECIMENTO DA IDADE DO COMPARSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO RÉU. DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando comprovados, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a
condenação é medida que se impõe, notadamente quando se constata que a vítima reconheceu o réu e
confirmou sua participação no crime. - O crime de roubo é cometido mediante o emprego de violência, grave
ameaça ou qualquer outro meio que resulte na impossibilidade de resistência da vítima. A grave ameaça é
configurada por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos ou qualquer meio que cause intimidação na
vítima. In casu, ao afirmar se tratar de um assalto, exigir a entrega de seus pertences e apertar o pulso da vítima,
o réu aflorou o sentimento de medo, restando configurada a grave ameaça, o que impede a desclassificação para
o crime de furto. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, que é de
natureza formal, é necessário, apenas, que o agente pratique, juntamente com menor, infração penal ou o induza
a praticá-la, sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor, o fato de já ser afeito à
prática de crimes ou quem efetivamente planejou o delito. - O desconhecimento da idade do comparsa e, por
conseguinte, a aplicação da regra do erro de tipo, deve ser comprovado por aquele que alega. No caso em
apreço, o réu não se desincumbiu desse ônus, razão pela qual a tese não deve ser acolhida. Ante o exposto, em
conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo incólume os
demais termos da sentença prolatada pelo Juízo monocrático.
APELAÇÃO N° 0004533-40.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Erinaldo Linhares da Silva. ADVOGADO: Debora Lopes Pereira E Ana Maria
Ribeiro de Aragão. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ATENDIMENTO
PELO MAGISTRADO APÓS O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. AUSÊNCIA DE PROVAS. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NA SENTENÇA.
RÉU QUE CONSEGUIU DINHEIRO PARA COMPRAR A ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Súmula 231/STJ: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.” RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RÉU QUE ALEGA NÃO SABER TRATAR-SE DE OBJETO PRODUTO DE CRIME.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE APONTA EM SENTIDO DIVERSO. BEM ADQUIRIDO NA POPULAR “FEIRINHA DE TROCA”. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Mesmo que o réu não soubesse claramente que a arma era
furtada, as provas dos autos, documentos e testemunhas é segura em afirmar que o denunciado adquiriu a arma
em local ermo, sem documentação, a título oneroso e a preço vil, restando certo, assim, o tipo objetivo da
conduta delituosa” Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume os termos da sentença prolatada pelo Juízo monocrático.
APELAÇÃO N° 0022213-29.2014.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fabinho Gomes da Costa. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de
Carvalho E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO
(ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A
CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. DESPROVIMENTO. - Impossível desclassificar-se a conduta delitiva do réu e
enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a materialidade e a autoria estarem
amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a
prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto probatório. - Na hipótese, o material apreendido (21 trouxas de
maconha), o modo de acondicionamento da substância, as circunstâncias do fato, além dos depoimentos testemunhais e declarações do réu levam a concluir pela caracterização da comercialização das drogas. - Para a formação
de um juízo de certeza razoável sobre o comércio de entorpecentes, não é indispensável a prova efetiva do tráfico
quando há indícios convincentes que demonstram a traficância. Precedentes. - O fato de ser usuário de entorpecente não impede que seja traficante, tendo em vista que o agente pode, e em muitas vezes ocorre, agir de acordo
com um dos verbos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e também ser consumidor. Ante o exposto, em harmonia
com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença condenatória.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001675-48.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizado da Violência Doméstica de Campina
Grande. SUSCITADO: 1a Vara Criminal de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. Estelionato em concurso material. Art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do CP. Acusada filha da vítima.
Ausência de motivação de gênero e vulnerabilidade para a prática delitiva atribuída à ré. Inaplicabilidade da Lei
nº 11.340/2006. Incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e
julgar o feito. Procedência. - In casu, apesar de a agente autora do suposto estelionato ser filha da vítima, os
fatos tidos por delituosos não tiveram motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência
da vítima em relação à ré, condição que, por si só, obsta a aplicação da Lei nº 11.340/2006 à hipótese sub
examine. - Conflito conhecido e julgado procedente. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar os
fatos descritos na denúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000092-95.2013.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: A. A. F.. ADVOGADO: Lincoln Verissimo de F. Lobo. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CRIME - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE JÁ DECRETADA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Evidencia-se a falta de interesse em recorrer para discussão acerca da autoria e materialidade delitivas, vez que foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal,
instituto esse que equivale à absolvição e assim, mantém a presunção constitucional de inocência do acusado.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001449-61.2014.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZERINHO. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Manoel Junior Diniz Fernandes E Djavan Diniz Fernandes. ADVOGADO: Rhuan
Victor S. Freire. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESCACATO E AMEAÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO COESO
DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Havendo nos
autos elementos hábeis e suficientes que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se
inviável a absolvição pretendida pela defesa. Não há que se falar em embriaguez dos apelantes no momento da
infração para excluir o dolo, pois a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade penal, nos
termos do art. 28, II, do Código Penal. “O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação
da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais
elementos de prova”. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002895-62.2012.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ronaldo Lima da Silva. ADVOGADO: Anaximandro de A. Siqueira Sousa. APELADO:
Rosinaldo Valerio, Gibal Martiliano E Radio Comunitária Piloezinhos Pb. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCORRÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL NO MANDATO. DESCRIÇÃO SUSCINTA DOS FATOS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 44 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO APELO. Nos termos dos precedentes do STJ, não se exige, para
cumprimento do disposto no art. 44 do CPP, exaustiva descrição do fato criminoso, sendo suficiente a simples
referência ao nomen iures ou ao artigo da lei penal, como feito pelo recorrente. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR
A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.