DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
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elevado da pena-base pela utilização de circunstância judicial negativa que não se mostrou presente, impõe-se
a modificação da pena, para que seja adequada a um patamar correto. SEGUNDO APELO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONFISSÃO DO ACUSADO E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EQUÍVOCO DA JULGADORA QUE NÃO AFETARIA O RESULTADO FINAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - Considerando
o conjunto probatório coligido aos autos, mormente a confissão do acusado, a palavra da vítima e as imagens
do circuito interno de monitoramento do estabelecimento comercial assaltado, descabe a alegação de ausência
de demonstração da autoria. - Falta interesse recursal para o apelante no capítulo referente à pena-base fixada.
É que, muito embora a magistrada tenha valorado negativamente o comportamento da vítima, observa-se que,
após o reconhecimento das circunstâncias atenuantes, a pena foi reduzida para o mínimo legal, o qual lastreou
o cálculo da causa de aumento do § 2º do art. 157 do CP. Resultado da pena privativa de liberdade que não
restaria modificado. Não conhecimento do recurso nesse ponto. Ante o exposto: a) dou provimento parcial ao
primeiro apelo para reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
b) conheço em parte da segunda apelação e, na parte conhecida, nego provimento.
APELAÇÃO N° 0001451-93.2012.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco de Assis Santana. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E PORTE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14
DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. I) PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE
PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA ANTE A AUSÊNCIA DE
ARMA APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. II)
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. III) SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. I. A apreensão da arma de fogo é prescindível para fins de configuração da materialidade do
crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sempre que a efetiva utilização da arma ilegalmente portada
restar demonstrada por outros meios de prova. II. Não justifica o pedido de redução da pena-base, quando
verificado que o magistrado a quo analisou corretamente as circunstâncias judiciais, procedendo à dosimetria da
pena consoante a análise concisa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. III. As circunstâncias judiciais
subjetivas desfavoráveis ao réu, além de autorizar a fixação do regime prisional mais gravoso, impedem a
substituição da pena corporal por penas restritivas de direito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, em
harmonia com o parecer ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0021 118-27.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Henrique Viegas Magalhaes. ADVOGADO: Fabio Jose de Souza
Arruda E Francisco Pinto de Oliveira Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM
ÂMBITO DOMÉSTICO. VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE
RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. INSTITUTO CABÍVEL, NO JUÍZO CONDENATÓRIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. QUANTUM DA PRISÃO PROVISÓRIA
QUE NÃO ALTERA O REGIME JÁ FIXADO. DESNECESSIDADE DE SE FALAR EM DETRAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA APLICADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A competência para decidir acerca da detração da pena é do Juízo das
Execuções Penais, sendo a aplicação de tal instituto, na fase de conhecimento, cabível tão somente para fins
de adequação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos de art. 387, § 2º, do CPP. - No caso dos
autos, foi aplicado o regime inicial aberto, sendo que o tempo de prisão provisória do réu (três meses e sete dias)
não é hábil a modificar o regime já fixado, razão por que, neste momento, não há que se falar em extinção da
punibilidade por cumprimento antecipado da pena. - Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito
doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova
testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. - No caso dos autos, as acusações formuladas pela
vítima foram corroboradas pelas declarações das demais testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as
quais confirmaram a ameaça e as contravenções penais praticadas pelo acusado contra sua ex-esposa,
tornando-se, portanto, de rigor a manutenção da condenação. Ante o exposto, em consonância com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0030394-91.201 1.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edgar Mariano dos Santos. ADVOGADO: Acrisio Alves de Almeida. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (LESÃO
CORPORAL GRAVÍSSIMA). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENABASE. CRITÉRIO TRIFÁSICO DEVIDAMENTE ANALISADO, CONSOANTE OS REQUISITOS DOS ARTS. 59 E
68 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. - Se o Magistrado obedeceu à operação trifásica de fixação da pena, com base em
seu poder discricionário, sob a observância dos limites previstos em lei, não há falar em injustiça no quantum da
reprimenda corporal, e muito menos em aplicação no mínimo legal, em face de atendimento às especificidades
do caso concreto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001669-41.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jose Martins dos Santos. ADVOGADO: Abraao
Brito Lira Beltrao. RECORRIDO: Justica Publica E Josefa de Farias Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Andre
Gustavo Soares do Egypto. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º,
INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE
ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA
QUANTO À EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155, DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO
JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Tratando-se de nulidade relativa, a alegativa de
ausência de intimação da defesa sobre a expedição de deprecata para a inquirição de testemunha deve vir
acompanhada de prova efetiva de prejuízo processual (Súmula 155, do STF), que não se configura, quando a
produção da prova oral, realizada pelo juízo deprecado, ocorre na presença de Defensor Público, nomeado ad hoc.
De igual modo, o cerceamento não tem cabimento, porquanto assente que a defesa teve oportuno acesso à prova
cuja legitimidade impugna, ao momento em que retirara os autos de cartório, para fins de confecção e protocolo de
seus memoriais de alegações finais. Afastamento imperioso da preliminar arguida. - Na fase de pronúncia, mero
juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente de ilicitude - legítima defesa - se restar provada
estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se
o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, mantendose a decisão de pronúncia. - Recurso a que se nega provimento. Pelo exposto, e em consonância com o parecer
ministerial, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO, mantendo hígida, em todos os seus termos, a decisão hostilizada.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000278-73.2014.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 6ª Vara Mista. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Bruno Rafael
de Oliveira (advogado: Aélito Messias Formiga) - Apelado: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AFINAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. PENA. EXAGERO. READEQUAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS. ELEVAÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se do confronto entre a isolada negativa do acusado e as declarações da
vítima, em perfeita harmonia com as demais provas amealhadas, inarredável o decreto condenatório de primeiro
grau. 2. Processos em andamento não serve de base para se ter por negativa a conduta social do agente,
impondo-se a readequação da pena ao mínimo, máxime porque as demais moduladores foram todas consideradas favoráveis. 3. É indevida a nomeação de advogado particular para atuar como defensor dativo em
processos que tramitam por foro dotado de profissionais destacados pela Defensoria Pública do Estado. Logo,
se não faz jus a honorários o causídico que atua nessa condição, não há como acolher-se o pleito pela elevação
do valor ilegalmente arbitrado na sentença, a ser mantido apenas por falta de recurso de quem de direito. II –
Apelo provido, em parte, apenas pra readequar a pena imposta ao imputado. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar parcial provimento ao apelo, apenas para readequar
a pena imposta ao imputado, nos termos do voto do relator.
DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECRÉSCIMO OPERADO DE FORMA PROPORCIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESACOLHIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 - Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta
delitiva, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando se constata que os réus foram reconhecidos
pelas vítimas do crime e, além disso, confessaram em juízo a prática dos delitos. 2 – A continuidade delitiva deve
ser reconhecida quando se constata que os crimes de roubo foram praticados nas mesmas condições de tempo,
lugar, modo de execução e em unidade de desígnios, conforme teoria objetiva-subjetiva consagrada pelos Tribunais
Superiores. 3 – Inexistindo percentuais exatos para a diminuição da pena, em segunda fase, decorrente da
atenuante da confissão, prevalece o livre convencimento do julgador, o que, no presente caso, fora observado de
forma razoável e proporcional. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001201-33.2012.815.0351. ORIGEM: Comarca de Sapé - 2ª Vara. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Suzilane Martins da
Silva (advogados: André Vasconcelos de Miranda Rocha E Alberto Jorge Souto Ferreira) - Apelado: Justiça Pública.
PENAL – CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO – PENAS – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – MANUTENÇÃO
– APELO – DESPROVIMENTO. 1. Fixada a pena-base um pouco acima do mínimo em razão de circunstâncias
judiciais negativas, além da quantidade, diversidade e qualidade das drogas apreendidas, não há como mitigá-la
para o mínimo cominado para o tipo. 2. Decisão mantida. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 001 1977-40.2015.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 4ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Paulo Ricardo Soares da Silva (advogado: José Laécio Mendonça) - Apelado: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT
DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. 1. Segundo o disposto no caput do art. 593 do Código de Processo Penal, tem a defesa o prazo de
05 (cinco) dias para interpor apelação, após ser intimada da sentença. 2. Impõe-se o não conhecimento da
Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0013878-43.2015.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 4ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Felipe Tiago de Souza Costa (advogados: Vera Luce da Silva Viana E Pablo Gadelha Viana) - Apelado: Justiça
Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia pela figura delitiva do art. 304, do CPB (uso de documento
falso). Aditamento. Imputação do delito tipificado no art. 297, caput, do Código Penal (falsificação de documento
público). Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição por ausência de prova idônea, suficiente para
amparar decreto condenatório. Alegação de ausência de dolo. Sustentada dúvida em torno da materialidade e
autoria. Descabimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório uniforme e concludente. Depoimentos testemunhais associados à dupla confissão do réu, em juízo. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito de falsificação de documento,
lastreada pela própria confissão do acusado, correto o juízo condenatório.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0713.06.0565650/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Cim. Julgamento em 26.03.2013. Publicação da súmula em
05.04.2013); “Impossível o pleito absolutório, quando comprovada a materialidade do crime e a autoria está
demonstrada nos autos de que foi o processado quem procedeu a troca da fotografia em Carteira de Identidade,
com chancela manual e perfurações de difícil percepção ao olho nu. A consumação do delito ocorre com a
efetiva falsificação ou alteração do documento, independente de resultado lesivo.” (TJGO. Ap. Crim. nº 1045892.2003.8.09.0051. Rel. Des. J. PAGANUCCI JR. 1ª Câm. Crim. Julgado em 24.06.2014. Dje, edição nº 1578,
de 07.07.2014); - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator
e em sintonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0015175-29.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francismarcio Monteiro da Silva (advogado: Roberlando Véras de Oliveira) - Apelada: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
ESTELIONATO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART.171, CAPUT, E ART. 332 DO CP). RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE, UNÍSSONAS, CONFIRMARAM A OCORRÊNCIA DOS
CRIMES. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MINORAÇÃO DA PENA E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO QUE
ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSEQUENTE INVIABILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO 1. A consumação do crime de estelionato ocorre com a obtenção de vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que, posteriormente, haja devolução do bem obtido. 2. Pratica o delito de Tráfico de Influência,
previsto no artigo 332 do Código Penal, o agente que solicita, exige, cobre ou obtenha a vantagem ou promessa
desta, para si ou para outrem, a pretexto de que exerce ascendência sobre funcionário público, no exercício de
sua função. 3. Demonstrada nos autos, dentro de um vasto conjunto probatório que comprova a autoria e
materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por falta de provas. 4. Verifica-se que o critério trifásico
de fixação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, foi rigorosamente observado, não há que se falar em
redimensionamento, mostrando-se as reprimendas aplicadas justas e suficientes para reprovação e prevenção
dos crimes. 5. Não praticada a minoração da expiação, não há de se falar em substituição da pena corporal,
porquanto inalterado o decreto condenatório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0002044-30.2015.815.0371. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Danilo Marques
Formiga. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 302, da Lei Nº 9.503/97. Absolvição. Irresignação ministerial. Pretendida
condenação. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Provas que não indicam, de forma absoluta, qualquer
conduta culposa por parte do acusado. Absolvição que se impõe. Predominância do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e desprovido. - Inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver
um culpado que condenar um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência,
bastando somente a dúvida quanto à culpa, assim sendo, em obediência aos princípios da presunção de
inocência e do in dubio pro reo, impõe-se manter a absolvição do apelado, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência
de prova são elementos equivalentes. Daí porque, se nega provimento ao apelo do Ministério Público. - Se as
provas produzidas não indicam, aquém de dúvidas, a presença de quaisquer das modalidades culposas –
negligência, imprudência ou imperícia – na conduta do apelante, deve-se absolver o acoimado em face do
imperativo princípio in dubio pro réu. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em harmonia
com o parecer ministerial.
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 18ª (Décima Oitava) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 29.05.2017, fls. 09/10 da referida pauta,
no seguinte processo FÍSICO, onde se lê: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 26) Apelação
Cível nº 00053184220138150251. Oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. 1ºApelante(s): Cia. de Seguros
Aliança do Brasil S/A. Advogado(s): Carlos Antônio Harten Filho – OAB/PB. 2ºApelante(s): Banco do Brasil S/A.
Advogado(s):Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412-A e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832A. Apelado(s):José Gomes Júnior. Advogado(s): George Oliveira Gomes – OAB/PB 16.923. Leia-se: RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 26) Apelação Cível nº 00053184220138150251. Oriundo da 7ª Vara Mista
da Comarca de Patos. 1ºApelante(s): Cia. de Seguros Aliança do Brasil S/A. Advogado(s): Carlos Antônio Harten
Filho – OAB/PB. 2ºApelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412-A
e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832-A. Apelado(s):José Gomes Júnior. Advogado(s): George
Oliveira Gomes – OAB/PB 16.923.
ATA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0000822-94.2015.815.0381. ORIGEM: Comarca de Itabaiana - 1ª Vara. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Isaac Paulino da Silva
Freitas E Silvando Ferreira dos Santos (advogado: Adailton Raulino Vicente da Silva) - Apelada: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. FATO AMPLAMENTE COMPROVADO. RECONHECIMENTO
DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA REGRA DO
CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES IDÊNTICOS PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES
DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO
ATA DA DÉCIMA SEGUNDA (12ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no dia 16 do mês de maio do ano de
dois mil e dezessete (2017), conforme o comunicado publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09 do corrente
mês e ano, na página 16. Sob a Presidência do Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Presidente da
Câmara. Presentes o Excelentíssimo Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, o Excelentíssimo
Desembargador João Alves da Silva, a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes, o Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle. Presente, ainda, ao julgamento a Procuradora de Justiça, Jacilene Nicolau Faustino. Secretarian-