DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
APELAÇÃO N° 0008989-55.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Guarabira. APELADO: Nadja Avelino da Silva. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb Nº 10.492). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS.
INCONFORMISMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REPASSE DOS VALORES PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O órgão
público deve ser responsabilizado pelo abalo moral sofrido pelo servidor, quando recolhe a prestação consignada
em folha de pagamento e, mesmo assim, deixa de repassar o valor das prestações deduzidas dos contracheques
ao banco conveniado, ensejando a negativação do nome do funcionário no cadastro restritivo de crédito. Considerando que restou comprovado o descumprimento de sua obrigação, que ensejou na inclusão indevida dos
dados da autora no cadastro de inadimplentes, cabível a indenização por danos morais. - Some-se a isso o fato
de que a negativação, por si só, é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais, eis que implica
abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é
presumido. É o chamo dano in re ipsa, ou seja. prescindíveis de outras provas. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0022160-75.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Salomao Pereira da Silva Junior. ADVOGADO: Mário Félix
de Menezes ¿ Oab/pb 10.416.. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Giulio Alvarenga Reale - Oab/pb 23.425-a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013,
§3º, INCISO III, DO CPC/2015. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Provimento parcial do
recurso. - Examinando detidamente os termos da petição inicial da presente demanda e confrontando-os com o teor
da sentença recorrida, constata-se que o juízo a quo deixou de analisar pedido contido na peça de ingresso, situação
que revela o seu caráter citra petita. - Para as hipóteses de omissão quanto à apreciação de um dos pedidos
autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do
art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições
de imediato julgamento. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Conquanto inexista irregularidade na aplicação
de juros anuais acima do percentual de 12% (doze por cento), para que seja licitamente cobrado há a necessidade
de que haja pactuação expressa e clara, estipulando-se um valor sob tal título, e ainda que não se apresente
excessivamente maior que a média observada no mercado para a mesma espécie negócio creditício. - A Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admitir a incidência da
capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual.
- A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras
aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”
(STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). - É vedada a cobrança da Comissão de
Permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária. - Sendo
a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato
de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a
instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer de ofício a preliminar e dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0024302-57.2009.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Andre Nunes de Melo. ADVOGADO: Manoel Felix Neto.
APELADO: Antenor Fernandes de Queiroga Filho E Centro Hospitalar Joao Xxiii Ltda. ADVOGADO: Thelio Farias
e ADVOGADO: Danielle Patricia Guimaraes Mendes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROFISSIONAL DE
MEDICINA. PROCEDIMENTO DE CATETERISMO. CIÊNCIA DOS RISCOS COM ASSINATURA DE TERMO
PELO PACIENTE. TROMBOSE NO MEMBRO SUPERIOR APÓS A ALTA DO HOSPITAL.. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MÉDICO E DE CULPA DO PROFISSIONAL. INTERCORRÊNCIA NATURAL DO PROCEDIMENTO
REALIZADO. ASSISTÊNCIA POSTERIOR PARA REVERTER O QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso de indenização por ato ilícito decorrente de erro médico,
há de ser ressaltado que a responsabilidade civil do profissional da medicina é subjetiva, sendo necessária para
a sua configuração a comprovação do nexo causal entre o ato lesivo e a culpa em qualquer de suas modalidades.
- Inexiste irregularidade no cateterismo tampouco falha ou falta de informação, não podendo ser imputado ao
médico a culpa pela ocorrência da trombose arterial, pois, conforme laudo pericial, é uma intercorrência que todo
paciente pode sofrer após o procedimento realizado por qualquer médico, como também o paciente assinou termo
de ciência dos riscos do tratamento. - Não demonstrado que a lesão decorrente de tratamento médico tenha
resultado de imprudência, negligência ou imperícia do profissional médico, e muito menos que ele tenha
negligenciado as informações acerca dos riscos a que o paciente estaria sujeito, incabível a obrigação de
indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0026873-06.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas.
APELADO: Maria do Socorro Nascimento da Silva. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO DE VÍCIO CITRA PETITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM
CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. Como é cediço, a prestação jurisdicional se vincula aos pedidos formulados na demanda, sendo o princípio da
congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nesses termos, é citra petita a sentença que
deixa de analisar a integralidade dos pedidos das partes. - Para as hipóteses de omissão quanto à apreciação de um
dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação,
no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em
condições de imediato julgamento. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A JUSTIFICAR
O PLEITO. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO A OUTRO
BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE/CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSÍVO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ENCONTRAR-SE A EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. alínea “a” do art. 18 da Lei nº 6.024/74 REJEIÇÃO. - Para a
concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 às pessoas jurídicas, faz-se indispensável a comprovação nos autos
de que não ostenta possibilidade de arcar com as custas e os honorários advocatícios, pois, neste caso, não se
presume a hipossuficiência. Uma vez comprovada a situação econômica deficitária da instituição apelante por
meio de balancete patrimonial, resta plenamente atendido o requisito para a concessão da gratuidade judiciária. - A
despeito de eventual cessão de crédito, da qual não foi cientificado o devedor, continua o cedente, com personalidade jurídica própria, distinta do cessionário, a responder pelas obrigações assumidas. - Devem as instituições
financeiras proceder a regular ciência do cliente da ocorrência de cessão de crédito, de forma que, se assim não
agem, permanecem responsáveis perante aquele que contratou os seus serviços, ainda que posteriormente
utilizem-se de seu direito de regresso, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, e ainda,
ao art. 290 do Código Civil, que assim dispõe:“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao
devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular,
se declarou ciente da cessão feita.” - Em que pese encontrar-se o banco réu em fase de liquidação, não há que se
falar em suspensão do processo na presente hipótese, porquanto a presente ação visa tão somente a mera
exibição de documentos, não discutindo os autos acerca dos bens do acervo da instituição financeira. MÉRITO.
DIREITO À INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTAÇÕES REFERENTES À OPERAÇÃO
DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESISTÊNCIA COMPROVADA. NÚMERO DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Nos termos do art. 6.º, III,
do CDC, é dever básico do consumidor o direito à informação, devendo o fornecedor assegurar os meios para o
cumprimento da prerrogativa. - Caracterizada a resistência em fornecer a documentação pleiteada, seja no
transcurso processual, seja mediante comprovação de requerimento extrajudicial prévio não atendido, revela-se
legítima a condenação em honorários advocatícios. - A baixa complexidade da causa importa em honorários
condizentes com a atividade desenvolvida pelo causídico, merecendo redução em seu valor quando se mostrar
excessivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, acolher preliminar de ofício, declarando nula a sentença, pra, ato contínuo, tratando-se de
causa madura, conceder os benefícios da justiça gratuita, rejeitar as preliminares e julgar procedente o pleito
autoral, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0027527-90.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Valdete Melo da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº 7994)..
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (oab/sp Nº 327.026).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IN-
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DEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Não se deve cobrar
que a parte autora prove, já no ajuizamento da ação, a negativa do banco em apresentar-lhe o contrato, não lhe
sendo exigível a comprovação de pedido administrativo prévio. A simples afirmação de que a recusa existe é
suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Todavia, são indevidos custas e honorários advocatícios
quando a parte promovida apresenta o documento pretendido durante o transcurso processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0049566-81.2013.815.2001. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Banco Honda S/a. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes. APELADO: Maria Jose Pereira. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA PARCELA EFETIVAMENTE PAGO E O VALOR DA PARCELA APRESENTADA PELA CALCULADORA DO CIDADÃO QUANDO UTILIZADO OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. instrumento inidôneo para AFERIÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A calculadora do cidadão não se presta para aferir o valor correto das parcelas
que deverão ser pagas quando aplicado os juros pactuados, tendo em vista que não leva em consideração os
encargos administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. - É lícito às
instituições financeiras estabelecerem o percentual de juros acima de 12% ao ano. Somente é possível considerá-los abusivos se fixados em patamar dissonante da média de mercado, o que não ocorreu no presente caso.
- Outrossim, não há que se falar em repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, pois que, na hipótese, perfeitamente lícita a cobrança dos juros remuneratórios e das
parcelas mensais conforme pactuados, não justificando a restituição em dobro pelo que fora pago. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0060570-81.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Carvalho
Lujan. APELADO: Jose Ubiraci Lima da Costa. ADVOGADO: Ivys Medeiros da Costa ¿ Oab/pb Nº 9.866.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO. MILITAR. RECONHECIMENTO EM DEMANDA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§
2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO
DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Uma vez assegurado ao promovente, por sentença transitada em julgado, a retificação
da data de sua promoção ao posto de capitão, faz jus o recorrido ao pagamento das diferenças de remuneração dela
decorrentes. - Em casos como o presente, impera a teoria dos atos próprios ou da proibição do venire contra factum
proprium, o qual veda que um agente, em momentos distintos, assuma comportamentos diversos e contraditórios
entre si, de forma a frustrar as expectativas geradas à parte adversária, agindo em prejuízo deste. - Se o autor não
exerceu as atribuições referentes ao posto de Capitão da Polícia Militar em razão da omissão a que deu causa a
própria Administração, que não o promoveu no tempo devido, mostra-se contraditório indeferir o pagamento
referente à ascensão indevidamente não perpetrada utilizando tal argumento. Admitir tal comportamento redundaria
em ofensa aos os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, posto que a ninguém é dado o direito de se
beneficiar de sua própria torpeza. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade
declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de
Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência
de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987,
no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à
Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da
Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de
25/03/2015. - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública deve-se proceder ao arbitramento equitativo dos
honorários advocatícios, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do
§ 2º, incisos I a IV, do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, atentando-se, ainda, aos percentuais previstos no
§3º do mesmo dispositivo. - Concluindo-se que a verba honorária fora fixada em dissonância com os parâmetros
dispostos na lei processual, sua redução é medida imperiosa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0065855-55.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati
Garcia Lopes. APELADO: Alysson Fernando Gomes Monteiro. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
TERMINATIVA FUNDAMEN-TADA NO ART. 485, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU DE FORMA INTEGRAL A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da
diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença
terminativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0097381-11.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Regional da Comarca de Magabeira. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Jose Augusto Izidro. ADVOGADO: Diana Angelica Andrade Lins. AÇÃO
REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Irresignação. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO ACERTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESPROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de
contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos,
relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez
celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Conquanto inexista irregularidade na aplicação de juros anuais
acima do percentual de 12% (doze por cento), para que seja licitamente cobrado há a necessidade de que haja
pactuação expressa e clara, estipulando-se um valor sob tal título, e ainda que não se apresente excessivamente
maior que a média observada no mercado para a mesma espécie negócio creditício. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015387-68.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Deodato Taumaturgo Borges Filho, EMBARGANTE:
Maria Elizabete de Freitas Aguiar. ADVOGADO: Fabio Ramos Trindade (oab/pb - 10017) e ADVOGADO: Stanley
Marx Donato Tenório (oab/pb ¿ 12660), José Bezerra Montenegro Pires (oab/pb ¿ 11936), Leonardo de Farias
Nóbrega (oab/pb ¿ 10730) E Guilherme Almeida de Moura (oab/pb - 11813). EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AÇÃO DIVÓRCIO – SOBREPARTILHA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — EXISTÊNCIA — TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. — A omissão, em primeira
análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado
ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009678-90.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Maria da Guia Costa Almeida. ADVOGADO: Paulo Fernandes
Torreão Oab/pb 2253. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196 DA CARTA MAGNA - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - (...) O direito à saúde é assegurado
a todos e dever do estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. Não
prospera a alegação de inexistência de previsão orçamentária, dado que é a própria carta constitucional que