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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0003412-34.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massai Construcoes E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Max F.
Saeger Galvão Filho (oab/pb 10.569). Stepheson A. V. Marreiro(oab/pb 10.577).. APELADO: Telefonica Brasil S/a Vivo.
ADVOGADO: Henrique de David (oab/rs 84.740) Eduardo Zarpelon (oab/sp 335.279).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A SEREM PAGOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO
DO RECURSO. - Extinto o processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir, o
responsável pelo fato de o litígio chegar à presença do Judiciário deve arcar com as despesas inerentes à atividade
jurídica desenvolvida para a resolução do conflito (princípio da causalidade). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0005473-18.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline
Lopes de Alencar. APELADO: Ana Rita Henriques Pimentel. ADVOGADO: Daiane Garcia Barreto (oab/pb
14.889).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. LAPSO TEMPORAL ENTRE O PAGAMENTO A MENOR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INFERIOR A CINCO ANOS. REJEIÇÃO ACERTADA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, 3ª ENTRÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. MAJORAÇÃO PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. AUTOR QUE PREENCHE
TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA NOVA QUANTIA PELO ENTE ESTATAL.
DIFERENÇA DEVIDA. DECISUM ACERTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O particular não necessita
requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado
o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. - As ações contra a entidade
fazendária prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 1º,
do Decreto n°. 20.910/32. - No presente caso, a inobservância do reajuste do adicional de representação se deu
com a edição da lei nº 9.703/2012, ou seja, em janeiro de 2012, ao passo que a presente demanda foi ajuizada
em março de 2015, ou seja, em momento anterior ao fim do interregno prescricional, sendo, portanto, acertada
a rejeição pelo juízo de primeiro grau. - Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança
penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de
Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012. Preenchidos os requisitos legais estabelecidos em lei para o recebimento de determinada vantagem pecuniária
por parte do servidor, é dever da Administração em proceder no respectivo reajuste e, caso não seja cumprida
a lei, cabe a diferença apurada desde a edição da lei nº 9.703/2012 até a implantação correta. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0007367-73.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino
Braga. APELADO: Genivalker Emmanoel Pontes da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho Oab/pb Nº
16.679.. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO
ENSINO MÉDIO - ENEM. ESTUDANTE MAIOR DE IDADE. NOTAS MÍNIMAS ALCANÇADAS. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA NÃO INDICAÇÃO DE QUE AS NOTAS SERIAM UTILIZADAS PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. FORMALIDADE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - As circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do autor,
que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo em
curso universitário. Ademais, verifica-se que o recorrido preencheu os demais requisitos previstos no art. 1° da
Portaria n° 179/2014, uma vez que é maior de 18 (dezoito) anos e atingiu o mínimo de 450 pontos em cada área de
conhecimento e de 500 pontos na redação. - A exigência do art. 1°, I da Portaria ° 179/2014 não deve ser
interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus
artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos
patamares mais elevados de ensino. - Neste contexto, impedir o acesso do aluno a nível educacional superior ao
que ocupa hoje, unicamente por não ter indicado a pretensão de obter o certificado no momento da inscrição, revelase descabido, mormente quando demonstrada a sua capacidade intelectual apta a lhe permitir o ingresso em curso
superior de ensino, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0009136-19.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massai Construçoes E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Max
F. Saeger Galvão Filho (oab/pb 10.569). Stepheson A. V. Marreiro(oab/pb 10.577).. APELADO: Telefonica Brasil
S/a Vivo. ADVOGADO: José Edgar da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REFERENTE AO PLEITO DECLARATÓRIO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABALO À SUA CREDIBILIDADE NO
MERCADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA DAS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL.
- Extinto parcialmente o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, aplicar-seá no tocante às custas e honorários sucumbenciais, o princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa
a demanda arcar com tal ônus. No caso dos autos, a empresa de telefonia foi a responsável pela instauração da
presente demanda, pois não obstante tenha, independente de determinação judicial, declarado a inexistência do
débito, tal só ocorreu depois da propositura da ação cautelar, só vindo a autora a ter ciência de tanto, após
informação em contestação. - A recomposição por dano moral causado em pessoas jurídicas de direito privado
objetiva, em verdade, por via oblíqua, ressarcir o prejuízo financeiro advindo do abalo de sua credibilidade no
mercado. In casu, não sofreu a autora, pessoa jurídica do ramo da construção civil, qualquer prejuízo ao seu
nome, porquanto não ter ocorrido sequer a sua inscrição em cadastro de inadimplentes, tratando-se os fatos
narrados de mero aborrecimento. - Tendo a parte autora sucumbido no pleito de danos morais e diante da extinção
sem julgamento do mérito do pedido de declaração de inexistência de débito, o reconhecimento da sucumbência
recíproca é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0010293-61.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Renato Ramos de Brito. ADVOGADO: Enio Ponte Mourão ¿
Oab/ce Nº 12.808.. APELADO: Fundaçao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues ¿ Oab/sp Nº 128.341. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEL. SOBRA DA RESERVA MATEMÁTICA DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PROVIMENTO DO APELO. - É de cinco anos o
prazo de prescrição de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria, a contar da data
em que deveriam ter sido pagos. - “Segundo a atual orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que
integram a Segunda Seção desta Corte Superior, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal
inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente
ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de
direito (cf. Súmulas 291 e 427/STJ).” (STJ, AgRg no REsp 1.504.080/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 7/4/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para
cassar a sentença, afastando a prejudicial de prescrição. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0018272-30.2014.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Gilma de Oliveira Lima. ADVOGADO: Maria
Evaneide de Oliveira Paz ¿ 15.836.. APELADO: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
E Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Jose Eduardo Victória ¿ Oab/sp Nº
103.160. José Carlos de Alvaremga Mattos ¿ Oab/sp Nº 62.674. e ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros
¿ Oab/pb Nº 6.457.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO CREDENCIADO À UNIMED. OBRIGAÇÃO DE FAZER
RECONHECIDA, EM PARTE, NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS CUSTOS COMPLEMENTARES CONCERNENTES À ACOMODAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO CONFIGURADO. DEVER DO USUÁRIO DE ARCAR COM AS DIFERENÇAS DA HOSPEDAGEM EM QUARTO INDIVIDUAL NÃO
COBERTO PELO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde. As aludidas empresas,
prestando o serviço objeto da contratação de maneira reiterada e mediante remuneração, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Norma Consumerista. - Estando os
procedimentos a que foi submetida a autora cobertos pelo contrato entabulado entre as partes, a negativa de
cobertura da internação e do próprio procedimento, em si, caracteriza-se como medida abusiva, ainda que o plano
contratado não previsse acomodação superior em apartamento, uma vez que a acomodação hospitalar e os
cuidados médicos prestados ao paciente não se confundem. - É entendimento assente na jurisprudência do STJ
no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos
danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição
de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Não se mostra abusiva a cláusula contratual que
determina que a internação do usuário, em acomodação superior à oferecida pelo seu plano, acarreta o pagamento das diferenças de estada. - Se o nosocômio somente possui acomodação individual, não há que se falar em
indisponibilidade de leito hospitalar em enfermaria, a atrair a aplicação da exceção contratual que garante ao
usuário o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0019318-93.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Aparecida de Andrade Lima. ADVOGADO: Maria de
Lourdes Silva Nascimento (oab/pb 6064).. APELADO: Iass Instituto de Assistencia A Saude do Servidor.
ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (oab/pb 3722 ).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ART. 57, VII, DA LC 58/2003. NATUREZA PROPTER LABOREM.
VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DO
CARGO EM RELAÇÃO AO QUAL INSTITUÍDO O INCENTIVO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de verba de caráter propter
laborem, os benefícios de tal natureza apenas são devidos a servidores que se encontram em atividade. - Os
valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003, não possuem habitualidade e caráter
remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias, não devendo,
portanto, serem incorporadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0005520-70.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Tadeu Almeida
Guedes.. POLO PASSIVO: Marianny Carvalho de Andrade, Representada Por Sua Mãe Patrícia Daniel de Carvalho.. ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O recurso
integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se
não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. - O magistrado não está
obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando
fundamentar a sua decisão. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o
acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0008353-51.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Municipio de Campina Grande Representado Por Sua
Procuradora Erika Gomes da Nobrega Fragoso. POLO PASSIVO: Aristien Antonio de Oliveira. ADVOGADO: Bruno
Roberto Figueira Mota (oab/pb Nº 15.981). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no
julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
EMBARGOS N° 0102270-41.2005.815.0000. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: F M Engenharia Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
E Outros.. POLO PASSIVO: Brasquimica Produtos Asfalticos Ltda. ADVOGADO: Walter Melo Nascimento Júnior
(oab 9.676) E Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO
ARGUMENTO DE OMISSÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO EMBARGÁVEL
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO DO PONTO OMISSO. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO OFENDE À COISA
JULGADA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO EXTRAÍDO A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CONJUNTO DE DECISÕES PROFERIDAS NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES. - Em Recurso Especial interposto contra o acórdão que rejeitou os Embargos de
Declaração opostos contra a decisão colegiada que apreciou o agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça
reconheceu a ausência de manifestação expressa acerca do argumento de ofensa à coisa julgada. Assim, devem
ser reapreciados os embargos de declaração objeto do recurso especial para acolhê-los, em parte, a fim de integrar
o acórdão do recurso instrumental. - A partir do momento em que o juízo da execução se depara com um comando
sentencial impreciso ou uma dúvida na interpretação de seus dispositivos, não há ofensa à coisa julgada no
exercício hermenêutico imprescindível na fase executiva, sendo entendimento já consolidado jurisprudencial e
doutrinariamente, e, recentemente consagrado no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois,
violação à coisa julgada na interpretação sistemática, realizada em fase de cumprimento de sentença, do conjunto
de decisões que compuseram a resolução do caso concreto. - Acolhidos os embargos para suprir a omissão
apontada, negando-lhes efeitos infringentes e, por consequência, mantendo a decisão atacada, sem alteração,
contudo, de seu dispositivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos, com efeitos meramente integrativos,
à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002614-34.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ângelo da Silva Santiago.. ADVOGADO:
Alisson Eduardo Maul de Farias (oab/pb 18.228). POLO PASSIVO: Município de Montadas.. ADVOGADO:
Mateus de Sousa Delgado (oab/pb 16.262). REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMANDANTE QUE
FIGURA EM CADASTRO DE RESERVA. PRÓXIMO CANDIDATO A SER CONVOCADO. CONTRATAÇÃO DE
TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma
precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com
notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados.” (STJ,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). (grifo
nosso). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Ordinária, negar provimento ao reexame, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000340-07.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da Comarca de Aroeiras. APELANTE: Jose Leopoldo Gonçalves de Oliveira. ADVOGADO:
Patrícia Araújo Nunes (oab/ Pb 11.523) E Rayssa Domingos Brasil (oab/pb 20.736). APELADO: Municipio de
Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147). - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR
MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS FÉRIAS,
DÉCIMO TERCEIRO E DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
E DA REMESSA. — “No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos