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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077
DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036533-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprev Paraiva
Previdencia. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves e ADVOGADO: Euclides de Sá Dias Filho Oab/pb
6126. APELADO: José Teixeira de Sousa. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim Oab/bp 11967.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM
VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares,
é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos
adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo
de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da
LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o
congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica
preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA E
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036849-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 3a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Willian Rocha de Sa.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM
CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA
REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012.
NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB.
CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o
congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço,
cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/
2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento
apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do
adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os
servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR
A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042440-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Djalma Leandro, Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 6a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946 e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 51 DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa
no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos
anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o
valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios
alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial
militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.0111610/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de
nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos
servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica
aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz
Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51 - TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012.” - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 870947:
1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE
DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR DAS PARCELAS “ANUÊNIOS” E ADICIONAL DE INATIVIDADE. PEDIDO PARA QUE AMBAS AS VERBAS SEJAM CONGELADAS APENAS EM
JANEIRO DE 2012 (MP 185/2012). ADICIONAL DE INATIVIDADE QUE NÃO DEVE SER CONGELADO EM
PERÍODO ALGUM. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AOS LIMITES DO PLEITO RECURSAL, SOB PENA DE
DECISÃO ULTRA PETITA. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO DO APELO. - Na conjuntura em epígrafe,
como restou demonstrado e asseverado durante toda a fundamentação da decisão combatida, que o anuênio
não poderia ter sido congelado pela Lei nº 50/2003 (como procedido pelo Estado), mas, tão somente, a partir
da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas
durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância
percebida pelo autor a tal título, para que o adicional por tempo de serviço seja pago e “congelado” no valor
nominal proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da
mencionada Medida Provisória. - O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao adicional de inatividade, de modo
que, além do pagamento retroativo, também deve ser observado o descongelado de tal verba, nos termos
requeridos no pedido recursal (congelamento a partir de janeiro de 2012), só pena de decisão ultra petita. “PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente,
incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a
disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. - “Com efeito, é devida a atualização
- para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante
em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 - com a quitação da diferença entre
a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição
quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em
seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado”
no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da
Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03 (como
procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação
ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a
determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e
“congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em
vigor da MP 185/2012. Como não houve essa espécie de determinação na parte dispositiva da sentença, fazse mister que também passe a constar tal ordem de atualização, devendo o recurso do promovente ser
parcialmente e não totalmente provido, apenas porque este requereu o descongelamento até a edição da Lei
nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões supra, a atualização deve ocorrer até a entrada em vigor da
MP 185, de janeiro de 2012.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324809720138152001, - Não
possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 24-11-2015).” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00014140220138152001, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
BENEVIDES, j. em 01-08-2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO DA PBPREV E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056843-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Leonardo Adelino de Moura, Juizo da 6a Vara da Fazenda
Publica da Capital E Recorrente: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza Ribeiro Oab/pb
19780a. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc E Leonardo Adelino de Moura. ADVOGADO: Tadeu
Almeida Guedes e ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza Ribeiro Oab/pb 19780a. PREJUDICIAL DE MÉRITO
ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu,
fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a
prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da
demanda. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE
DO SERVIDOR DA PARCELA “ANUÊNIOS”, BEM COMO AO PAGAMENTO ORIUNDO DAS DIFERENÇAS A
MENOR VINCENDAS E VENCIDAS. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
AO MARCO TEMPORAL REFERENTE AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Na conjuntura em epígrafe, como restou demonstrado e asseverado durante toda a fundamentação da decisão combatida, que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/2003
(como procedido pelo Estado), mas, tão somente, a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além
da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da
sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja
pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da
entrada em vigor da mencionada Medida Provisória. - “PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a
prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao
quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/
32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB.
NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL E DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012. - “Com efeito, é devida a atualização - para que a referida verba seja paga e “congelada” no
valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida
Provisória 185/2012 - com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse
interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve
ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização
do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante
em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido
congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/
2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período,
conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a