DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante
em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Como não houve essa espécie de determinação
na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe a constar tal ordem de atualização,
devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente provido, apenas porque este requereu o
descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões supra, a atualização
deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em
24-11-2015).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014140220138152001, - Não possui -, Relator
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 01-08-2017) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO
ADESIVO DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO
PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA ESTATAL. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares,
é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº
50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou
proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/
2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis
complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das
vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com
o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC
nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA
CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO
DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade –
deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais
nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei
Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual,
deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação
por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1,
e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a
remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza.
- A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui
o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao
título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo
tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.”
(TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, relator desembargador
José Aurélio da Cruz, data de julgamento: 10/09/2014) - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/
2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/
2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVER O APELO, PROVER
PARCIALMENTE A REMESSA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093476-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho
Lujan E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Roberto Candido da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabiao
de Araujo Braga Oab/pb 16791. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA
PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE
QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação
em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base
no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica
aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de
março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de
pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior
edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos
Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo
parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º,
do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA OFICIAL E DESPROVER DO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0124015-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia, Eris Rodrigues Araujo da
Silva, Emanuella Maria de Almeida, Juizo da 2a. Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Vania
de Farias Castro Oab/pb 5653 E Outros. APELADO: Jacob Cristo de Albuquerque. ADVOGADO: Enio Silva
9
Nascimento Oab/pb 11946. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/
2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O
ADIMPLEMENTO DAS VERBAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI
N.° 9.703/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO MODO DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL N.º 5.701/1993 ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. MATÉRIA PACIFICADA NESTA
CORTE. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO, COM BASE NO IPCA.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido
o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base
no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas
se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor
absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’
o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março
de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no
§2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art.
2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “ (…). - A Lei Complementar
nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser
considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio
de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos
RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a
remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma
natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba
ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição
quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de
acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da publicação
da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos
anuênios dos militares.” (TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000,
relator desembargador José Aurélio da Cruz, data de julgamento: 10/09/2014) - “Art. 14. O adicional de
inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo
do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior
a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30
(trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/
2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se
referindo ao adicional de inatividade. Por conseguinte, a citada verba (adicional de inatividade) não pode ser
congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se
aplica aos militares, a não ser que haja expressa autorização), possuindo o autor direito à percepção e à
atualização. - É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe, bem como não cabe ao
intérprete elastecer o seu entendimento sobre a norma que estendeu aos militares o congelamento dos
anuênios, criando obstáculo legal inexistente à atualização do adicional de inatividade. - “AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO RESTRINGE O BENEFÍCIO DA INCORPORAÇÃO
DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA AOS CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS.
NÃO CABE AO INTERPRETE RESTRINGIR O QUE A LEI NÃO RESTRINGE. AGRAVO INOMINADO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APL: 00328954620138190004 RJ 0032895-46.2013.8.19.0004, Relator:
DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 23/09/2015, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA
CIVEL, Data de Publicação: 25/09/2015). - Os juros e a correção monetária, como consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1ºF da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.”. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0000174-06.2016.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Recorrente: Maria Madalena Alves de Barros. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELADO: Maria Madalena Alves de Barros E Recorrido: Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marques Oab/pb 18141. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO
DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INTERPOSIÇÃO
APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido Recurso Adesivo apresentado após o prazo legal, ante a sua manifesta inadmissibilidade. - “O recurso adesivo deve
ser interposto no prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal (CPC, arts. 997, I, 1.003, § 5º,
e 1.010, § 1º), implicando que, manejado após a expiração do prazo quinzenal estabelecido observada a fórmula
de contagem vigente, não pode ser conhecido por não suplantar o pressuposto objetivo de admissibilidade
pertinente à tempestividade. (…).”. (Processo nº 20150111070150 (1081146), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Teófilo Caetano. j. 07.03.2018, DJe 14.03.2018). APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA QUANTO A DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS EFETUADOS NA FATURA DE
CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO ORDENADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
AUTORAIS NÃO INFIRMADAS PELO SUPLICANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO,
IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Em havendo
prova da verossimilhança das alegações autorais na hipótese, não desconstituídas pela instituição promovida,
deve ser mantida a sentença que declarou o cancelamento de lançamentos não reconhecidos pela consumidora
no seu cartão de crédito, com a respectiva restituição simplificada de quantias. - “II. A cobrança e o pagamento
efetuados nos moldes da contratação e sem qualquer intuito lesivo não autorizam a devolução em dobro prescrita
no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. Uma vez tornada incontroversa a falha
na prestação dos serviços, ao consumidor devem ser restituídos os valores despendidos na compra de
passagem aérea posteriormente cancelada. (…).” (Apelação Cível nº 20130610075252 (937607), 4ª Turma Cível
do TJDFT, Rel. James Eduardo Oliveira. j. 30.03.2016, DJe 09.05.2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O RECURSO ADESIVO E DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0000257-07.2012.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Messias Alves Martins. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293.
APELADO: Municipio de Juru,rep. P/ Seu Prefeito. ADVOGADO: Fabiana Maria Falcao Ismael da Costa Oab/pb
12304. PREFACIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE PODE UTILIZAR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. - “Não está o magistrado obrigado
a julgar todas as questões postas a seu exame de acordo e na forma que fora pleiteado pelas partes. Cabe ao
julgador, com base no livre convencimento, utilizar fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema
e à legislação que entender aplicáveis ao caso concreto, conforme dispõe o art. 131 do código de processo civil.”
(TJPB. AC nº 051.2011.001102-3/001. Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes. J. em 24/01/2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB
ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Pela leitura e interpretação da Lei nº 11.494/
2007, os recursos do FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de qualquer parcela da remuneração, a
exemplo dos salários, gratificação natalina (13º salário), terço de férias, gratificações, horas extras e dentre
outras parcelas remuneratórias. No entanto, em nenhum momento a referida legislação determinou que o gestor
público rateie a mencionada verba entre cada profissional de educação, e sim, tão somente, que ela seja utilizada
em percentual mínimo no pagamento da folha salarial (remuneração) “dos professores”. O repasse dos valores
do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de norma local, que