DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018
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QUE A LEI NÃO RESTRINGE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APL:
00328954620138190004 RJ 0032895-46.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA,
Data de Julgamento: 23/09/2015, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/09/2015 00:00). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, os integrantes da Primeira Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em unanimidade, rejeitar a
prejudicial de decadência, e, no mérito, por igual votação, conceder a segurança, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025250-09.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Nicola
Majorana Lomonaco Segundo. ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo, Oab/pb 16.277. EMBARGADO: Ricardo
Vieira Coutinho. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima, Oab/pb 10.099. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA de omissão. Pretensão de prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos aclaratórios. - A ausência de pronunciamento sobre dispositivos legais, por si só, não é suficiente para embasar a interposição dos embargos declaratórios,
se não houver no julgado omissão, obscuridade ou contradição. - Ainda que o presente recurso tenha por
finalidade suprir o prequestionamento, para preenchimento do requisito dos recursos Especial e Extraordinário, é
necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil. ACORDA,
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 176.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022944-62.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126).
APELADO: Pedro Vitorino Diniz Braga (menor) Represent. Por: Ingrid Samary Vitorino Diniz (genitora). ADVOGADO: Bruno Maia Bastos (oab/pb Nº 8430 ). APELAÇÃO CÍVEL. Previdenciário e Constitucional. Pensão por morte.
Concessão. Menor sob guarda judicial do avô materno falecido. Qualidade de dependente demonstrada. Art. 33,
§ 3º do eca. Reconhecimento da especialidade da norma do ECA sobre a lei estadual nº 7.517/2003. Prevalência
do princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da CF) e da doutrina da proteção integral
(art. 1º do ECA). Apelação desprovida. _ O menor sob guarda judicial tem direito à percepção de pensão por morte
mesmo que não haja expressa previsão no ordenamento jurídico estadual; _ A exêgese das normas do direito
previdenciário deve se dar à luz da Constituição Federal, havendo a prevalência do princípio da prioridade
absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da CF) e da doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA). _
Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0067267-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Alves da Silva. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/
pb Nº 11.741).. APELADO: Familia Bandeirante Previdencia Privada. ADVOGADO: Eduardo Paoliello (oab/mg Nº
80.702).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A parte recorrida é uma entidade de previdência privada aberta, sendolhe permitido realizar operações comercias com seus participantes, consoante o disposto no art. 71 da Lei
complementar nº 109/2001. — O autor não comprovou que houve qualquer vício na oportunidade de sua adesão
ao plano de previdência em questão, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
nos precisos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000470-67.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Agripino Francisco da Silva. ADVOGADO:
Humberto de Souza Felix (oab/pb Nº 5.069-a).. EMBARGADO: Crefisa S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Carolina de Rosso Afonso (oab/sp Nº 195.972) E Daniele Amorim Assumpção Neves (oab/
sp Nº 162.539).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não
servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038991-82.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Apamic ¿ Associação de Proteção E
Assistência À Maternidade E À Infância de Cuité.. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233)..
EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Lúcio Landim Batista da Costa.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001991-49.2015.815.0371. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juizo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. INTERESSADO: Municipio de Aparecida. RECORRIDO: Djanira Gomes
de Sa. REMESSA NECESSÁRIA. Direito Constitucional e Administrativo. Adicional de insalubridade. Servidor
Público. Agente de combate a endemias. Pleito realizado com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 033/2015.
Exigência legal de prévia perícia. Prova técnica realizada. Conclusão pela configuração de atividade insalubre.
Pleito julgado parcialmente procedente. Juros de mora e correção monetária em face da Fazenda Pública.
Incidência da norma do art. 1º-f da lei nº 9.494/1997 com a redação dada pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009.
Necessidade de observância da modulação dos efeitos das ADI’S 4.357 e 4.425. Aplicação do art. 932, incisos
iv, alínea “b” e v, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Reexame necessário parcialmente provido. - “O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer” (Súmula nº 42 do TJPB); - No caso em
apreço, foi editada a Lei Complementar Municipal nº033/2015, de 12 de fevereiro de 2015, estabelecendo
adicional pelo exercício de atividade insalubre, fixando os percentuais e descrevendo de forma detalhada cada
atividade e sua classificação em grau máximo, médio e mínimo; _ Em se tratando de condenação em face da
Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da MP n. 2.18035, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001
até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg
no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/09/2013); _ A Suprema Corte decidiu, em
modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425); _
Remessa Necessária parcialmente provida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0043555-85.2003.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juiz de Direito da 2a Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa E Exequente: Município de João
Pessoa - Procuradora: Cintia Leitão Bernardo. POLO PASSIVO: Executado: Grupo Criativo de Atendimento Em
Propaganda E Marketing Ltda. ADVOGADO: Reginaldo de Sousa Ribeiro (oab/pb 2742) E Antônio Romualdo
Carlos Gomes (oab/pb 4623). PROCESSUAL CIVIL. Remessa Necessária. Ação de Execução Fiscal. Princípio
da congruência. Limitação da sentença ao pedido e causa de pedir. Sentença extra petita. Nulidade. Necessidade
de prolação de nova decisão. Retorno dos autos ao juízo a quo. Remessa Necessária provida. - Pelo princípio
da congruência, o pedido e a causa de pedir invocados na inicial limitam a prestação jurisdicional, conforme
previsão do art. 492 do Código de Processo Civil. - A sentença proferida com inobservância aos limites objetivos
da lide padece do vício de julgamento extra petita, incorrendo em nulidade insanável. - Provimento da Remessa
Necessária. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0042162-76.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Kessya Alves dos Santos. ADVOGADO: Fabiana Maria F. I. da Costa
(oab/pb 12.304). APELADO: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro
(oab/pb 21.221-a). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - “Ação de indenização por danos morais e à imagem
c/c obrigação de fazer” - Perfil falso no “Facebook” - Não incidência da norma referente ao Marco Civil da
Internet - Uso da Imagem da autora - Notificação para exclusão do perfil “fake” - Não atendimento - Ilícito
configurado - Condenação do promovido para excluir o perfil falso e fornecer informação referente aos dados
de IP (internet protocol) do computador a partir do qual criou o perfil - Dano moral - Cabimento - Provimento.
- O simples fato de ter sido utilizada indevidamente a imagem da autora e de pessoas de suas relações,
familiares e amigos, pela clonagem efetuada, gera a ela danos à imagem que merecem ser indenizados, até
por que a ré não comprovou ter retirado de imediato a clonagem ocorrida, ônus que lhe incumbia. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000980-14.2012.815.0751. ORIGEM: BA YEUX - 2A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: F.k Distribuidora de Produtos Ltda. ADVOGADO: Monique
Arnaud Bogado (oab/rj 158.972). EMBARGADO: Nordece Representação E Distribuição Ltda. ADVOGADO:
Giuseppe Percorelli Neto (oab/pb 9.062) E Francisco Romero de Aragão (oab/pb 7.972). PROCESSUAL CIVIL Embargos de declaração - Acórdão em apelação - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade - Tese
jurídica inequivocamente discutida - Finalidade de prequestionamento - Impossibilidade - Vinculação à incidência
das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas
para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para que determinada questão
seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz
necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas
partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da
controvérsia. -”Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo
necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente,
bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ
- REsp 1314163/GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar o embargos de declaração,
nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001343-13.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Marcos Antonio Nunes Machado. ADVOGADO: Niedja Agra de Araujo - Oab/pb Nº 7.264. AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO – 1. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ATESTADO DE BOM
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – CONTUMÁCIA DELITIVA DO APENADO NAS OCASIÕES EM QUE
USUFRUÍRA DE BENESSES ANTERIORES – REQUISITO SUBJETIVO – NÃO PREENCHIMENTO – INDEFERIMENTO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES NO STJ – 2. DESPROVIMENTO. 1. “(…) Nos termos da
jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese exista nos autos atestado comprovando
o bom comportamento carcerário do apenado, inexiste ilegalidade no indeferimento do pedido de progressão de
regime quando o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, nega o benefício por constatar ser
inadequado à regularidade da execução da pena. Precedentes”. (STJ – AgRg no HC 445.405/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018) 2. Agravo em execução não provido.
Posto isso, e em desarmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
APELAÇÃO N° 0000016-08.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Derivaldo Monteiro de
Lima. DEFENSOR: Felipe Augusto Alcantara M.travia. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL –
ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA – INTERROGATÓRIO DO RÉU – REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR – NULIDADE ABSOLUTA EVIDENCIADA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 185 DO CPP – PRECEDENTES –
PROVIMENTO. - A realização, em juízo, do interrogatório do réu sem a presença de defensor, constitui nulidade
absoluta, porquanto, a inobservância das formalidades legal prevista no art. 185 do CPP fere o princípio da ampla
defesa e do devido processo legal. Precedente do STF e STJ. Ante o exposto, em harmonia com o parecer
ministerial, dou provimento ao recurso, para declarar nula a audiência de instrução criminal de fls. 92 realizada
nos autos da ação penal nº 0000016-08.2016.815.0031, determinando a renovação do ato processual, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000138-73.2016.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Eduardo Bezerra
de Sousa. DEFENSOR: Diana Guedes de Sousa E, DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar Araujo Celino.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO NO DELITO DE POSSE IRREGULAR. ATRIBUIÇÃO A TERCEIRO DA PROPRIEDADE DA
ARMA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. ARTEFATO ENCONTRADO SOB A GUARDA DO ACUSADO EM SUA
RESIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 2. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA. NÃO ACATAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS
CIRCUNSTÂNCIAS OU PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA, NO CASO, DE RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Do cotejo entre as provas produzidas nos autos, dando
conta de que o recorrente foi flagrado, por policiais militares, guardando, em sua reincidência, uma espingarda de
fabricação clandestina de calibre aproximado 12, consoante auto de apreensão e apresentação das fls. 19, laudo
pericial de eficiência em arma de fogo, 58/63; e a redação do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, não restam dúvidas
acerca da compatibilidade da conduta do réu com a referida prescrição legal, sendo, pois, irrelevante o argumento
de que a propriedade do artefato pertencia a outrem. 2. Nos termos do entendimento sufragado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, na aplicação da pena, a redução proveniente da confissão deve ser
compensada pelo aumento relativo à reincidência, conforme realizado na sentença, e, quando o réu for multirreincidente, a majoração desta poderá prevalecer sobre a diminuição daquela. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000200-53.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marinezio Belmino de
Souza. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior - (oab/pb 11.823). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – I) PLEITO
ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – DESACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES – II) EXACERBAÇÃO
DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ELEMENTOS ATINENTES AO TIPO PENAL – CONSTATAÇÃO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Não há de se acolher
tese defensiva calcada na legítima defesa, quando não presentes os requisitos legais da referida excludente de
ilicitude. Por conseguinte, inexistente causa de justificação que exclua o caráter ilícito da imputação lançada na
denúncia e estando a materialidade e autoria do delito sobejamente demonstradas nas provas coligidas aos
autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 1.1 Nos crimes de violência contra mulher,
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da
colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. 2. Constatados argumentos
genéricos ou próprios do tipo penal para sopesar como desfavoráveis alguns vetores das circunstâncias judicias
previstas no artigo 59 do CP do crime, não sendo, pois, hábeis a elevar o quantum da reprimenda, deve haver
o decote respectivo no cálculo da pena. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para redimensionar a pena para 3 (três) meses de detenção, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000887-30.2013.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Wesley dos
Santos Ribeiro. DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP) CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA IRREFUTÁVEIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO