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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0000812-47.2015.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Edson Lopes da Silva. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oab/pb 18.446) E
Daniele Dantas Lopes (oab/pb 17.911). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. CONFISSÃO DO RÉU. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDA QUE JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL.
DESProvimento DO RECURSO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição classifica-se
como de mera conduta (prescinde da prova de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua
configuração) e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal
previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. Havendo provas da materialidade e da autoria do crime de porte ilegal
de arma de fogo em face do apelante, não há que se falar de absolvição. 3. A alegação de “estado de
necessidade”, não merece prosperar pois não restam presentes os requisitos dessa excludente da ilicitude. 4.
Resta prejudicada a análise do pedido de redução da pena por falta de interesse recursal, já que a reprimenda foi
fixada em seu patamar mínimo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000815-32.2018.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Elton de Freitas Lima E Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI N° 1 1.434/2006. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE
DELITO NA POSSE DA DROGA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o apelante, diante dos
esclarecedores depoimentos das testemunhas presenciais e elementos extraídos dos autos, além de ele ter sido
preso em flagrante na posse de droga, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese
contempla os fatos típicos narrados na inicial acusatória, os quais são reprovados pelo art. 33 da Lei 11.343/
2006, não havendo que se falar de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso
próprio, por inexistência de provas. 2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando
o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem
à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciárias. 3. Devem
ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram as investigações em face dos réus e que, por isso,
se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo
interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em
contrário. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELO AUMENTO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. ACOLHIMENTO. CORRETA A INCIDÊNCIA NEGATIVA.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. PROVIMENTO DO APELO 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena basilar acima do mínimo legal. 2. Assim, sendo desfavoráveis ao apelante
os fundamentos quanto à sua conduta social, a pena base acima do mínimo legal se mostra cabível na espécie.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo da defesa e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000975-67.2016.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rayssa da Silva Maciel, Taislane Menezes Andrade E Nayane
Galdino da Silva. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. APELADO: Justiça Pública. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: José Marcondes Fernandes. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes (oab/pb 9898). APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO
CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR
AS ACUSADAS COMO AUTORAS DOS CRIMES. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA
PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADAS. EXCLUSÃO DA
REPARAÇÃO DOS DANOS. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Se há provas nos autos
com relação a materialidade e a autoria do crime de furto, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há
que falar em absolvição. 2. A pena deve se nortear pelos critérios de necessidade e suficiência para a
reprovação e a prevenção de novas infrações penais e assim agiu com acerto o sentenciante, portanto,
nenhuma redução a que ser feita. 4. Deve ser excluída da condenação a obrigação de reparar eventuais danos
suportados pela vítima, quando inexistente nos autos instrução com as garantias do contraditório e da ampla
defesa para sua fixação. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, para afastar a condenação quanto a reparação de danos, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000976-86.2007.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio da Silva Pereira. DEFENSOR: João Gaudêncio Diniz Cabral. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO
PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO
ACUSADO PELA VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo provas certas tanto da materialidade
quanto da autoria, inclusive com reconhecimento do acusado pela vítima, não há que se falar em absolvição.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001562-08.2015.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Ferreira de Lima. ADVOGADO: Caio Cabral de Araujo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO
CORPORAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PENA
DEFINITIVA DE cinco meses DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO
TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS NÃO OBSERVADO. REJEIÇÃO. Mérito. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESENTENDIMENTO DE CASAL. ALEGAÇÃO. AFIRMAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS FEITAS PELA
VÍTIMA EM FASE INQUISITORIAL AMPARADAS EM laudo traumatológico. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS.
Inexistência de incapacidade para o trabalho suscitada. Alegação impertinente. DESPROVIMENTO. - Se a pena
foi estabelecida em 05 (cinco) meses de detenção, para que ocorra a prescrição entre a data do recebimento da
denúncia e a publicação a sentença, faz-se necessário que tenha decorrido mais de 3 (três) anos entre estes
marcos temporais, o que não ocorreu no caso em disceptação. - Nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal,
não é necessário, para a configuração da lesão corporal, que a vítima tenha ficado incapacitada para o trabalho,
sendo suficiente que seja praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com
quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002092-41.2014.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco de Assis Candido. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto.
APELADO: Justic Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ACUSADO QUE OCULTA VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA POR ENTENDER QUE OS MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA FORAM UTILIZADOS COM BASE NUMA ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PENA REDUZIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITO OU SURSIS. CONDIÇÕES NÃO RECOMENDÁVEIS RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Ao ocultar veículo proveniente de roubo, incorre nas sanções do art. 180,
caput, 1ª parte, do Código Penal. Características da coisa deixam evidente sua origem criminosa. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inadmissibilidade de considerações genéricas ou utilização de elementos
próprios do tipo penal para fins de majoração da pena-base. 3. “A reincidência penal não pode ser considerada
como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”, sob pena de bis in idem”. 4.
Inviável a substituição ou sursis da pena quando o réu é reincidente e portador de maus antecedentes. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002170-32.2018.815.2002. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sebastiao Leite de Alencar. ADVOGADO: Béis. Rafael Gomes Cajú (oab/pb 19.945), Maria Roberlany Queiroz da Silva
Cajú (oab/pb 24.880) E Cleofas Ferreira Cajú (oab/pb 8.882). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO CONTÍNUA DE ICMS. ART. 1º, II, DA LEI Nº
8.137/90, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER APRECIADO TESE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PLEITO PARA
DECLARAR NULA AS PROVAS OBTIDAS PELO FISCO E REPASSADAS AO PARQUET, SEM A PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. VALIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL COM BASE EM DADOS COMPARTILHADOS PELA RECEITA, POR DIRETA REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, SEM A PERMISSÃO JUDICIAL. LICITUDE DAS
PROVAS. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DA
MATERIALIDADE DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. DOLO DEMONSTRADO.
PROVA DOCUMENTAL CLARA E ELUCIDATIVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se a magistrada, no relatório de sua sentença, fez o resumo das alegações finais da defesa, apontando que esta requereu, em
preliminar, a nulidade das provas, e, depois, adentrou, mesmo de forma sucinta, na temática das nulidades
processuais, ao justificar que não existe, no processo, nenhuma violação aos princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando afirmou a inexistência de vícios, não há que
se falar de cerceamento de defesa pela não apreciação da referida tese posta nas razões derradeiras. 2. Embora
a sentença seja concisa quanto à matéria de nulidade processual, mas se sobre ela se pronunciou de forma clara
e precisa, não há que se falar do vício da falta de motivação. Isto porque, como é sabido, não se pode confundir
a ausência de fundamentação, pecha insanável ensejadora da nulidade da decisão, com uma motivação breve,
ou seja, forma sucinta de se expor os fundamentos que geraram a convicção do julgador. 3. O direito ao sigilo
das garantias constitucionais, seja telefônico, fiscal ou bancário, eminentemente de caráter individual, não pode
ser absoluto, a ponto de impedir a legítima ação de o Estado, no interesse coletivo, zelar pela legalidade e
moralidade na busca da verdade real. Ao revés, deve sempre ser mitigado, quando contraposto ao interesse
maior da sociedade e se evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida, até porque o poder de investigação deriva da própria Carta Magna. 4. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, em decisão do E. STF sob a sistemática de Repercussão Geral (RE 601.314/SP), o
fornecimento de informações e de documentos pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de
crédito e débito ao órgão fiscal, no intuito de apurar eventual ilicitude de natureza feudatária, em regular
procedimento administrativo, com o compartilhamento direto dos respectivos dados com o Ministério Público
para persecução penal, prescinde da prévia autorização judicial, por ser indispensável à Administração Tributária,
visto a necessidade de se evitar a prática de sonegação fiscal, ante a prevalência do interesse público. 5.
Comete crimes contra a ordem tributária o agente que frauda a fiscalização tributária e deixa de recolher, no prazo
legal, o valor do tributo, nos termos do art. 1º, II, da Lei Federal nº 8.137/1990. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer
Ministerial.
APELAÇÃO N° 0002182-78.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª. Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alisson dos Santos Silva. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da
Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal. Violência doméstica. Art. 129, §
9º, do código penal. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA. SANÇÃO aplicada em concreto NO QUANTUM DE 3 (TRÊS) MESES.
DECORRIDOS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa
da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação
da sentença, nos termos dos arts. 109, VI, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via
de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade
do réu, pela prescrição, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002352-74.2018.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcos Nascimnto Santos. ADVOGADO: Marcela
Barbosa dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO
PELA CONDENAÇÃO. SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS COM OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS
AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. VENDAS TRIBUTÁVEIS EM VALORES INFERIORES AOS DADOS FORNECIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSA. ERRO DE PROIBIÇÃO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. - O crime contra a ordem tributária revela-se quando
além do inadimplemento, existe alguma forma de fraude, como por exemplo, omitir informações relativas às
saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido em razão de declaração de vendas
tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas instituições financeiras e administradoras de
cartões de crédito e débito. - O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente, devido
às condições em que se insere, não tem condições de aferir que está praticando conduta ilícita. E se o recorrente
afirma que tinha contador contratado, não é possível acreditar que um profissional não orientasse seu cliente
acerca dos procedimentos fiscais a serem adotados na empresa e, especificamente, não tivesse conhecimento
do dever de recolher tributos e de declarar o fato gerador. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002369-07.2015.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Erialdo Andrade. DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SUBTRAÇÃO PRATICADA NO
REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA INERENTE À ESCALADA. NÃO
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGISTRO FOTOGRÁFICO CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL QUE RATIFICA A ESCALADA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. NÃO CONSTATAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL QUE NÃO É UTILIZADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DA MAGISTRADA. DESPROVIMENTO. - Se há vestígios do crime
registrados em levantamento fotográfico, os quais são ratificados pela prova oral colhida em juízo, torna-se
induvidosa a qualificadora do inciso II do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal. - Como a juíza fixou as
reprimendas em quantum que entendeu ser necessário e suficiente à reprovação e prevenção de crimes,
atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da
pena, não há que se falar em redução da reprimenda, até porque a existência de circunstâncias negativas
autoriza sua fixação acima do mínimo legal. - Só deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, quando
a confissão mesmo que parcial, influenciar na convicção do julgador. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003392-91.2018.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Markson Yhan Oliveira Moura. ADVOGADO:
Danylo Henrique. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS. USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXAME DEFINITIVO DE
DROGA COM RESULTADO POSITIVO PARA MACONHA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDUTA DE
TRÁFICO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o apelante, diante dos esclarecedores
depoimentos das testemunhas presenciais e elementos extraídos dos autos, há que se considerar correta e
legítima a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos narrados na inicial acusatória, os quais são
reprovados pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em desclassificação deste crime
para o de usuário. 2. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante
do réu, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e
incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003861-82.2016.815.0731. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Willyard da Silva Oliveira. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO PARA REDUZIR A PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da
dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004913-15.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Daniel de Oliveira Silva. ADVOGADO: Oscar Stephano Goncalves
Coutinho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ACUSADO QUE ADQUIRE APARELHOS CELULARES DE ORIGEM
ILÍCITA. SITUAÇÃO QUE GERA A PRESUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADA. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DEVIDAMENTE AVALIADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera