DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2020
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência,
autorizando o regular andamento dos processos administrativos Nº 2018048036 e Nº 2018021566. Em seguida,
à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se. “ No PROCESSO
/ ASSUNTO / INTERESSADO: 2020049364 - Pedido de Providências - Valério Andrade Porto
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 70 DE 21 DE MAIO DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020056441, RESOLVE: Designar ANA LÚCIA DA
COSTA CAVALCANTI e CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA, ora à disposição deste Poder, para prestarem
serviços na Diretoria do Fórum da Comarca de Caaporã. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de Maio de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão
de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME / CARGO: 2020073022 - Domingos Gualberto de Oliveira - Oficial de Justiça; 2020072888
- Francisco Palmeira Neto - Oficial de Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME / CARGO: 2020078823 - Roseane Antas Muniz - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019159912 - Andrea Ricarte Moesia - Indicação de Substituto.
2020075001 - Herlanio Fernandes Pimenta - Indicação de Substituto; 2020075500 - Ivonete Miranda da Silva Indicação de Substituto; 2020078251 - Jose Valter Goncalves de Freitas - Indicação de Substituto; 2020063725
- Weully Cordeiro Costa - Adicional de Qualificação.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU parcialmente o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020075296 - Thiago Gurjão Carneiro - Indicação de
substituto.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020060180
- Jose Waldez Lins Rabelo - Abono de faltas. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de maio de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão
de Pessoas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Apelatório – Processo Eletrônico nº 0805897-49.2016.8.15.0251. Relator: Desembargador José
Ricardo Porto.Apelante: M Cassab Comércio e Indústria Ltda Apelado: Ivone da Silva Gomes. Intimando o Bel.
José Ricardo Leite Aguiar (OAB/RN 8023) a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica
recurso aos termos da decisão ID 6356193 do recurso em referência.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0806512-74.2020.8.15.0000. Relator: Desembargador José
Ricardo Porto. Agravante: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. Agravado: Marcos Antônio
Lima Sousa. Intimando a Bela. Renata de Lourdes Cavalcanti Nóbrega de Carvalho(OAB/RO 6384), a fim de, no
prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, lançada nos
autos da Ação nº 0823824-74.2020.815.2001
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000164-68.2004.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Carlos dos
Santos Lemos. DEFENSOR: Reginaldo de Sousa Ribeiro. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO (ART. 121,
§2º, II E IV), DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE ACOLHEM A TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA, RESPALDADA EM PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA
DOS VEREDICTOS ASSEGURADA. DESPROVIMENTO. 1. A apelação criminal interposta contra sentença do
júri, fundada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, só poderá ser provida, se a decisão dos jurados
manifestamente afrontar a prova dos autos. Havendo, porém, mais de uma versão para o fato acusatório, a
escolha por qualquer delas não se revela censurável. 2. Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 0000257-06.2019.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE SAPÉ - 3ª VARA MISTA. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Abraao Ferreira dos Santos. DEFENSOR: Reginaldo de
Sousa Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO DESCRITO NO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INSURGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO FEITO POR MEIO DE FOTOGRAFIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DA
VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO, PORQUANTO CORROBORADO POR OUTROS
ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO EFETIVO USO DA ARMA DE FOGO
POR OUTROS MEIOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Condenação confirmada com base na prisão em flagrante do réu e apreensão do
menor infrator, na posse dos pertences roubados, horas após o ato/roubo, bem como na segura palavra da
vítima, que reconheceu o menor como autor do ato infracional. - As disposições contidas no art. 226 do
Código de Processo Penal constituem recomendação e não possuem caráter obrigatório, de modo que a
impossibilidade de seu estrito cumprimento, por si só, não torna nulo o ato. Entendimento do STJ em admitir
a validade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial como prova, ratificado em juízo, quando
corroborado por outros elementos judicializados. - A ausência de apreensão da arma de fogo e de realização
de laudo pericial não impede a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando é
possível, por outros meios, comprovar a efetiva utilização da arma, a qual foi eficaz em reduzir a vítima à
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impossibilidade de resistência. - A finalidade da medida de internação é a recuperação do adolescente,
levando-o a compreender a gravidade de sua conduta, a partir da introdução de princípios e valores morais
e éticos, objetivando a sua ressocialização. In casu, a gravidade do ato infracional e as peculiaridades do
caso concreto, fundamentam sua adequação. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000529-02.2017.815.0981. ORIGEM: COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Minsterio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Severino do
Ramo dos Santos. DEFENSOR: Marcel Joffily do Souza. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação
Penal. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo. Delito do art.
155, § 4º, I, do CPB. Absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Apelo do Ministério Público. Acervo
probatório não concludente quanto à autoria do delito. Incidência do Princípio do in dubio pro reo. Manutenção
do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente
que a prova deve ser séria, ao menos sensata... uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indelegáveis
na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. (...) Conscientizados os
Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerarem o réu culpado, condená-lo, sem a
presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 14ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva,
2012, pág. 1054/1055); “Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em
indícios. A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de
autorizar a condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A autoria pelo
apelante sinalizada como mera possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta
a certeza plena. “”Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como
a matemática””. Nesse sentido, JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a
liberdade. O Estado de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que
assegura a aplicação da máxima “in dubio pro reo””. Recurso a que se dá provimento.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0000.00.268370-4/000. Rel. Des. Tibagy Salles. 1ª Câm. Crim. Julgamento em 17.09.2002. Publicação da
súmula em 20.09.2002); “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório reunido nos autos se
mostra impreciso, a ponto de remanescer dúvida sobre a participação do apelante no delito de furto qualificado, impõe-se a solução absolutória, em atenção ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Apelo conhecido
e provido.” (TJGO. Ap. Crim. nº 226438-46.2015.8.09.0093. Rel. Des. Itaney Francisco Campos. 1ª Câm.
Crim. J. em 14.08.2018. DJe, edição nº 2596, de 26.09.2018); Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO
APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em
consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000573-95.2008.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Vanderley Barbosa dos Santos. DEFENSOR: Monaliza Maelly Fernandes.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação
tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a
condenação. 2. A multa é uma das espécies de sanção prevista para o referido delito, razão pela qual a sua
isenção viola o princípio constitucional da legalidade 3. A condenação ao pagamento das custas processuais é
um efeito da condenação criminal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal ou assistido pela Defensoria
Pública, devendo o pedido de suspensão da exigibilidade ser realizado perante o juízo da execução, o qual possui
melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000748-77.2019.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SOUSA - 1ª VARA. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. APELANTE: O Ministerio Publico. APELADO: Jose Dantas de Araujo. ADVOGADO:
Deusimar Pires Ferreira Oab/pb 18.019. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESPROVIMENTO. 1. Não havendo nos
autos indícios de autoria do crime de homicídio em desfavor do acusado, deve ser mantida a decisão que o
impronunciou. 2. Decisão mantida. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000787-06.2018.815.0131. ORIGEM: COMARCA DE CAJAZEIRAS - 1ª VARA. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Thales Goncalves Dantas dos Santos. DEFENSOR:
Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
(CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO).
ART. 157, § 2º, II, V E § 2º-A, I DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. I) PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE COMPARECEU A CITADA AUDIÊNCIA ACOMPANHADO DE DEFENSOR. REJEIÇÃO. II) ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. III) DOSIMETRIA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A
eventual ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento se revela superada, ante o fato
de o acusado se fazer presente na assentada com seu defensor, conforme o termo de audiência de fl. 63
(...)” (TJ-BA - APL: 00001052620088050181 BA 0000105-26.2008.8.05.0181, Relator: Mário Alberto Simões
Hirs, Data de Julgamento: 20/09/2011, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 17/
11/2012). - Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual,
a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado
no art. 563 do Código de Processo Penal. - A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de
culpabilidade, há de ser irresistível inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada
por elementos concretos existentes dentro do processo, o que não ocorre na hipótese dos autos. - Conforme
amplamente apurado no caderno processual, o apelante atuou em unidade de desígnios e contribuiu efetivamente para a realização das ações delitivas, inclusive, praticando atos de execução. - Demonstrado nos
autos que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em conjunto probatório robusto e concludente, de forma a permitir o juízo de condenação, a manutenção do édito condenatório é a medida que se impõe.
- Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da
reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta da agente, mormente se
considerada a incidência de circunstâncias judiciais motivadamente desfavoráveis. - O aumento na terceira
fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta. É o caso dos
autos. - Desprovimento do apelo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001205-23.2015.815.0171. ORIGEM: COMARCA DE ESPERANÇA - 2ª VARA. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Glebson Amaro do Nascimento. ADVOGADO: Irenaldo Amancio Oab/
pb 5.724. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Estupro qualificado em
sua forma tentada. Delito do art. 213, § 1º, c/c art. 14, II, do CPB. Apelo da defesa. Autoria e materialidade
sobejamente comprovadas. Declarações da ofendida. Alto grau de relevância, sobretudo quando coerente com
as demais provas arregimentadas. Pretendida absolvição, sob o fundamento da falta de prova segura. Impertinência. Acervo probatório contundente. Ato cometido mediante grave ameaça. Adequação típica ao delito do art.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
João Rodrigues de Sousa
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
2020.079.711
Oficial de Justiça
Brejo do Cruz
03/05/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de maio de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.