DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2020
agentes, ao menos, deixaram suspeitas de participação no delito a eles imputados, devem ser submetidos a
julgamento perante o Tribunal do Júri, eis que vige, ademais, nesta fase processual, o princípio in dubio pro
societate. - É certo que, segundo o art. 155 do CPP, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla
defesa, a sentença condenatória não pode se amparar exclusivamente em depoimentos colhidos na fase
inquisitorial, que não venham a ser confirmados no curso da instrução. - Todavia, a aplicação de tal dispositivo
sofre reservas quando se tratar de sentença de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da
pretensão acusatória em crimes da competência do Júri, tendo em vista possuir natureza de decisão interlocutória mista não terminativa. - STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na fase de
pronúncia, que configura mero juízo da admissibilidade da acusação, é admissível que os indícios de autoria
imprescindíveis à pronúncia decorram dos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 1530763/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 25/10/2019) - Dessa forma, havendo conflito fático-probatório, gerador de dúvida ainda não
totalmente dissipada, há de ser privilegiado o juízo natural, qual seja o Tribunal do Júri. - Acolho o pleito
ministerial para pronunciar os réus, determinando o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme dicção
do art. 413 do CPP. 2. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA PRONUNCIAR OS
RÉUS CARLOS ANTÔNIO MIGUEL, EDVALDO LUIS DO NASCIMENTO SOUZA E JAKSON VIEGAS NUNES.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao recurso apelatório, para pronunciar os denunciados Carlos Antônio Miguel, Edvaldo Luis do
Nascimento Souza e Jakson Viegas Nunes, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 121, §2º,
inciso IV, do CP, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000956-50.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Alves Barros, APELANTE: Rodolfo Reynan Eneias Fernandes Silva.
ADVOGADO: Jose Bartolomeu de Medeiros Linhares (oab/pb 6.564) e ADVOGADO: Enriquemar Dutra da Silva
E Anderson Marinho de Almeida (oab/pb 21.569) E Priscila Cristiane Andre Freire (oab/pb 21.622). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO,
DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA SUPERVENIENTE, PELA PENA IN CONCRETO. QUANTO AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU RODOLFO REYNAN ENÉAS FERNANDES SILVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA AOS 14/12/2016. CONSIDERAÇÃO DA
PENA EM CONCRETO E INDIVIDUALIZADA, QUAL SEJA, 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO. RÉU
MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DA PRÁTICA DELITUOSA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À
METADE. LAPSO TEMPORAL DE 02 (DOIS) ANOS DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO (COMUM AOS
DOIS APELANTES). TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE
APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO QUE ATESTA POSITIVO
PARA MACONHA. LAUDO DE EFICIÊNCIA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DOS CRIMES SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL ATESTANDO A PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. 3. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – INSURREIÇÃO DO RÉU RODOLFO REYNAN ENÉAS
FERNANDES SILVA. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE 911,2 G (NOVECENTOS E ONZE GRAMAS E DOIS
DECIGRAMAS) DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DE FLAGRÂNCIA INCOMPATÍVEIS
COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO DE DROGA. QUANTIDADE DE DROGA E OUTROS ELEMENTOS
NOS AUTOS APONTANDO À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS
AUTOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS AOS
APELANTES. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AO AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS
ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE
NO CASO IN CONCRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 5. DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DE
PENA COMUNS AOS DOIS APELOS. 5.1. DAS PENAS DO RÉU JOSÉ ALVES BARROS. 5.1.1. CRIME DE
TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 07 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO
CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOMENTE NA MODULAR “ANTECEDENTES”. MOTIVAÇÃO INADEQUADA
QUANTO (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). DESFAVORABILIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A ESTES, COM REDUÇÃO DA
PENA-BASE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. RECONHECIMENTO DA
REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA. SANÇÃO DEFINITIVA EM 06 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 620 DIAS MULTAS.5.1.2. CRIME DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 05 VETORES DO ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
SOMENTE NA MODULAR “ANTECEDENTES”. MOTIVAÇÃO INADEQUADA QUANTO A (CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVO DO DELITO). DESFAVORABILIDADE AFASTADA EM
RELAÇÃO A ESTES, COM REDUÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. CORRETA EXASPERAÇÃO DA
REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO), ASSOCIAÇÃO ARMADA (ART. 288, § ÚNICO DO CP). AUSENTES
OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA. SANSÃO DEFINITIVA EM 02 ANOS E 01 MÊS E 10 DIAS DE
RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PERFAZENDO UM REPRIMENDA TOTAL DE 08
ANOS, 03 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 620 DIAS-MULTA. 5.2. DA PENA DO
RÉU RODOLFO REYNAN ENEIAS FERNANDES SILVA. 5.2.1. CRIME DE TRÁFICO. PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 07 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTOS GENÉRICOS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA COM FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO PERMITIDO. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO PODE REDUZIR A PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE
PENA. SANÇÃO DEFINITIVA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA, EM REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO. 6. DE OFÍCIO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RODOLFO REYNAN ENEIAS FERNANDES SILVA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FACE A PRESCRIÇÃO E
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS, EM HARMONIA PARCIAL COM PARECER. 1. A prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá
quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer
o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. – Nos
termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP, a prescrição do crime de Associação Criminosa, deve
regular-se pela pena efetivamente aplicada na sentença, qual seja, 01 ano e 04 meses de reclusão, cujo prazo
prescricional ordinário é de 04 (quatro) anos. Entretanto, considerando que ao tempo do crime o acusado
Rodolfo Reynan Eneias Fernandes Silva era menor de 21 anos de idade, este prazo é reduzido da metade,
conforme disposição ao art. 115 do CP. – Assim, considerando que da publicação da sentença condenatória em
cartório, aos 14/12/2016, até a presente data decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, ocorrendo,
assim, a prescrição superveniente da pretensão punitiva, imperiosa a extinção da punibilidade do Rodolfo
Reynan Enéas Fernandes Silva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. – A extinção da
punibilidade pela prescrição, torna prejudicada a análise do pleito absolutório do delito de associação criminosa
em relação do réu Rodolfo Reynan Enéas Fernandes Silva. 2. É insustentável a tese de absolvição quanto aos
delitos de tráfico de drogas e associação criminosa, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. A condenação é medida que se impõe.
- A materialidade do crime de tráfico de drogas restou suficientemente assentada pelo auto de prisão em
flagrante delito, pelo termo de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar de natureza e
quantidade de droga (911,2g – novecentos e onze gramas e de decigramas) e laudo de exame de constatação
de substância entorpecente, que aponta resultado positivo para “MACONHA”. – A autoria, por sua vez, restou
patente pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o fato e
por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram
a prisão em flagrante dos sentenciados, com esteio nos demais elementos de prova constantes dos autos, são
meio probatórios suficientes para dar sustentação ao édito condenatório, sobretudo porque foram prestados
em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Sopesando a prova oral, as circunstâncias em que
se deu a prisão dos apelantes e os demais elementos probatórios produzidos nos autos, concluo que os
entorpecentes apreendidos com os recorrentes se destinavam ao comércio ilegal, restando caracterizado o
crime capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/2006. - Quanto ao delito de associação criminosa, as provas da
materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica, porquanto, dos elementos
probatórios inseridos no caderno processual resta comprovado que os apelantes se uniram com os outros réus
visando a prática de vários crimes, de forma permanente dentre eles roubo, tráfico de drogas e pretendiam
praticar outros furtos. Além disso, dos relatos dos policiais civis, já havia investigação em curso para apurar
a explosão de bancos e caixas eletrônicos na região, inclusive em Campina Grande, assim, satisfeita a
subsunção fática ao tipo penal previsto no art. 288 do CP, não havendo que se falar em absolvição. 3.
Impossível acolher o pleito de desclassificação para consumo próprio, quando as provas demonstram a
inequívoca finalidade da mercancia ilícita, notadamente pela quantidade de droga apreendida (911,2g de
MACONHA), das condições em que se deu a prisão do apelante, dos depoimentos testemunhais apontando o
recorrente como afeto a prática de atividades ilícitas, entre elas, a traficância, aliada às informações de que
o recorrente e os demais acusados praticam crimes visando investir no tráfico de drogas, afasta, automaticamente, a tese defensiva do réu Rodolfo Reynan Enéas Fernandes de ser a substância para uso pessoal. 4.
No tocante à minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 1 1.343/2006, ela só poderá ser concedida quando
o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa. Os réus, no entanto, não preenchem os requisitos exigidos pelo citado dispositivo. 5.
5
Dosimetria 5.1. Da pena de José Alves Barros 5.1.1. Quanto ao crime de drogas, o magistrado sentenciante
considerou desfavoráveis 07 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam, culpabilidade (se afigura
de forma direta e participativa no fato), os antecedentes (o agente apresenta antecedentes criminais às fls.
67/69), conduta social (noticiam os autos que a conduta do acusado não é boa), personalidade (demonstra ser
voltada para o crime), motivos (não houve motivação para o delito, pois a condição financeira não leva um
homem de bem a delinquir), as circunstâncias (concorrem contra o agente), as consequências do crime (são
sempre danosas para suas vítimas e para toda sociedade), fixou a pena-base em 5 anos e 06 meses de
reclusão, ou seja, 06 meses acima do marco mínimo e 600 dias-multa. Contudo, verifico com exceção do
vetor “antecedentes”, essas circunstâncias restaram analisadas com lastro em fundamentação genérica, sem
indicar elementos concretos extraídos dos autos, motivo pelo qual merecem ser neutralizadas. - Quanto aos
antecedentes, de fato, são negativos, como acertadamente restou exposto na sentença, porquanto, quando
o apelante praticou o delito em liça, possuía condenação, com trânsito em julgado, por crime anterior,
condizente ao processo nº 0000146-66.2001.815.0631 (fl. 67). - Assim, afasto a desfavorabilidade de tais
vetores, devendo a reprimenda básica imposta ser reduzida. Portanto, considerando desfavoráveis apenas os
“antecedentes”, fixo a pena-base em 05 anos e 02 meses de reclusão, além de 520 dias-multa. - Quanto à
manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido de afastar a reincidência, entendo não merecer acolhimento. - O representante ministerial, argumenta que a reincidência deve ser decotada em razão do magistrado a
quo já haver considerado o registro para valorar negativamente os “antecedentes”. Contudo, do exame da
certidão de antecedentes criminais às fls. 67/69, é possível verificar a existência de uma condenação
definitiva do acusado, processo de nº 0000343-16.2004.815.0631 (fl. 68), transitado em julgado em 06/09/2005
(pena - 11 anos). Logo, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre data do cumprimento da pena
relativa ao crime anterior e a prática do delito em liça ocorrido em 09/09/2015, sendo, portanto, evidente a
reincidência do apelante. - Cumpre mencionar, que o réu ostenta mais de uma condenação definitiva transitada
em julgado (certidão de antecedentes, fls. 67/69), sendo possível a utilização de uma delas na fixação da
pena-base (maus antecedentes) e a outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase
do cálculo penal e assim o fez o magistrado sentenciante. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a
valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese. - Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes. Todavia, em razão da caracterização
da reincidência, condenação transitada em julgado por prática de crime anterior (processo nº 000034316.2004.815.0631 - certidão de antecedentes de fl. 68), o magistrado exacerbou a pena em 01 ano e 100 diasmulta, a qual mantenho, resultando numa pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, além de 620 dias-multa,
esta à fração mínima, tornando-se definitiva ausentes causas de alteração de pena a considerar na fase
seguinte. 5.1.2. Em relação ao crime associação criminosa, o togado sentenciante considerou desfavorável
05 (cinco) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam, culpabilidade (se afigura de forma direta e
participativa no fato), os antecedentes (o agente apresenta antecedentes criminais às fls. 67/69), conduta
social (noticiam os autos que a conduta do acusado não é boa), personalidade (demonstra ser voltada para o
crime), motivos (não houve motivação para o delito, pois a condição financeira não leva um homem de bem
a delinquir), fixou a pena-base em 1 ano e 03 meses de reclusão, ou seja, 03 meses acima do marco mínimo.
Contudo, verifico com exceção do vetor “antecedentes”, essas circunstâncias restaram analisadas com lastro
em fundamentação genérica, ora como inerente ao tipo, sem indicar elementos concretos extraídos dos autos,
pelo qual merecem ser neutralizadas. - Quanto aos antecedentes, de fato, são negativos, como acertadamente
restou exposto na sentença, porquanto, quando o apelante praticou o delito em liça, possuía condenação, com
trânsito em julgado, por crime anterior, condizente ao processo nº 0000146-66.2001.815.0631 (fl. 67). - Assim,
afasto a desfavorabilidade de tais vetores, devendo a reprimenda básica imposta ser reduzida. Portanto,
considerando desfavoráveis apenas os “antecedentes”, fixo a pena-base em 01 ano e 01 mês de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes. Todavia, em razão da caracterização da reincidência,
condenação transitada em julgado anterior ao crime em liça (processo nº 0000343-16.2004.815.0631 - certidão
de antecedentes de fl. 68), o magistrado exacerbou a pena em 06 meses, o que se mostra proporcional e
adequado, totalizando-a em 01 ano e 07 meses de reclusão. - Já na terceira fase, em relação ao crime de
associação criminosa, o togado sentenciante aumentou a pena em 1/3 (um terço), por se tratar de associação
armada, nos termos do art. 288, parágrafo único, do CP, a qual mantenho, e inexistindo causa de diminuição
torno a reprimenda definitiva em 02 anos e 01 mês e 10 dias de reclusão. - Aplicada a regra do concurso
material de crimes, já reconhecida pela instância inferior, e, somadas as penas (06 anos e 02 meses de
reclusão e 620 dias-multa) com a do delito de associação criminosa (02 anos e 01 mês e 10 dias de reclusão),
estabeleço a sanção definitiva de 08 anos e 03 meses e 10 dias de reclusão, em regime FECHADO e 620 diasmulta, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. - Mantenho o regime
fechado, em razão do quantum da pena e da reincidência, conforme disposição expressa do art. 33, § 2º, “a”,
do Código Penal. 5.2. Da pena do Réu Rodolfo Reynan Fernandes Silva. - Em pese o julgador ter fixado a pena
do apelante em 05 anos de reclusão (mínimo legal), torna-se imperioso analisar as circunstâncias judiciais
devido a sua influência nas demais etapas do processo dosimétrico. 5.2.1. Quanto ao crime de drogas, na
primeira fase da dosimetria da pena, o sentenciante considerou desfavoráveis 07 (sete) vetores do art. 59 do
CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivo, circunstância e consequências do
crime), fixando, a pena-base em 05 anos e 03 meses de reclusão, ou seja, 03 meses acima do mínimo e 550
dias-multa. No tocante a tais vetores o togado sentenciante considerou argumentação genérica e inerente ao
tipo, sem indicar dados concretos que permitam concluir a negativamente dessas modulares, o que é
inadmissível. - Desse modo, afastada a valoração negativa dos referidos vetores, todas as circunstâncias
judiciais do art. 59, do CP, favorecem ao réu e, por conseguinte, a pena-base deve ser fixada no patamar
mínimo, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Em segunda fase, embora reconhecida a atenuante
da menoridade relativa, deixo de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ, ausentes agravantes, a pena
permanece inalterada. Na fase seguinte ausentes causas especiais de aumento ou diminuição a considerar
tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime SEMIABERTO. 6. DE OFÍCIO,
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RODOLFO REYNAN ENÉAS FERNANDES SILVA, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS
PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INIDONEAMENTE
PELO MAGISTRADO A QUO QUANTO AOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E REDUZIR A PENA FINAL DO RÉU JOSÉ BARROS ALVES, ANTES FIXADA EM 08 ANOS E 10
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM 700 DIAS-MULTA, PARA O PATAMAR DE 08 ANOS,
03 MESES E 10 DIAS, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 620 DIAS-MULTA, E AFASTAR A NEGATIVAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INIDONEAMENTE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGA EM RELAÇÃO AO RÉU RODOLFO REYNAN ENÉAS FERNANDES SILVA SEM ALTERAÇÃO DA
PENA APLICADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA, EM RAZÃO DE
JÁ TER SIDO FIXADA PELO JUIZ PRIMEVO NO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA, NOS TERMOS EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, declarar
extinta a punibilidade do réu Rodolfo Reynan Enéas Fernandes Silva, quanto ao crime de associação criminosa, face o reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, e no mérito, dar
provimento parcial aos apelos para afastar a negativação das circunstâncias judiciais valoradas inidoneamente pelo magistrado a quo quanto aos aos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa e reduzir a pena
final do réu José Barros Alves, antes fixada em 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além
700 dias-multa, para o patamar de 08 anos, 03 meses e 10 dias, em regime FECHADO, além de 620 diasmulta, e afastar a negativação das circunstâncias judiciais valoradas inidoneamente quanto ao crime de
tráfico de droga em relação ao réu Rodolfo Reynan Enéas Fernandes Silva sem alteração da pena aplicada em
05 anos de reclusão, regime SEMIABERTO, e 500 dias-multa, em razão de já ter sido fixada pelo juiz primevo
no mínimo legal, mantendo-se os demais termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001448-63.2014.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jailton de Santana Pereira. ADVOGADO: Evaldo da Silva Brito Neto (oab/pb
20.005). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR DEFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. ADVOGADO QUE PATROCINAVA A
DEFESA DO RÉU, À ÉPOCA, DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, INCLUSIVE
COM REABERTURA DE PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ADEMAIS,
SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA DEPOIS DA PRONÚNCIA, CUJA ARGUIÇÃO DEVERIA TER SIDO
FEITA LOGO DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES, NOS TERMOS DO
ART. 571, V, DO CPP. INÉRCIA DA DEFESA, CONFORME CONSTA DA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. 2. INSURGÊNCIA MERITÓRIA SOMENTE QUANTO À PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENABASE AO PATAMAR MÍNIMO. VIABILIDADE PARCIAL DO PEDIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 05 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE,
MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE,
MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO QUE NÃO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA-BASE A TÍTULO DE ANTECEDENTES, NOS MOLDES DA SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA
SOCIAL CONSIDERADA NEGATIVA AO RÉU, SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO, SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA
ANÁLISE DE OUTRO VETOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. SUBSISTÊNCIA DOS
VETORES CULPABILIDADE, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIA E, POR OUTRO LADO, AFASTAMENTO DOS
ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE, RESULTANDO NA REDUÇÃO DA
PENA-BASE, ANTES FIXADA EM 17 ANOS, PARA 16 ANOS. INCIDÊNCIA ADEQUADA DA AGRAVANTE
DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA, DE FORMA COMPENSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, TÍPICAS DA TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA DEFINIVA PARA 16 ANOS DE RECLUSÃO. 3.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, EM HARMONIA