DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2021
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ACUSADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. 2. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Na espécie, não há omissão no
julgado, porquanto, ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria trazida por ele na apelação
restou devida e suficientemente apreciada. – Do STJ: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante
pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.”[1] – A inexistência de vícios e o esgotamento no acórdão dos pontos arguidos na apelação, impõem a rejeição dos
aclaratórios, os quais buscam, pela via inadequada, rediscutir a matéria. 2. Embargos rejeitados.
Harmonia com o Parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial, rejeitar
os embargos de declaração.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0016051-81.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Joedson Oliveira da Silva. ADVOGADO:
Henrique Tome da Silva (oab-pb 19.422). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELO FATO DE O CARRO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA
HAVER SIDO LOCADO POR ELE, ENTRETANTO, SEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME. VERSÃO CRÍVEL DE QUE EMPRESTOU O VEÍCULO PARA UM CONHECIDO DA
FAMÍLIA QUE DIZIA PRECISAR LEVAR A FILHA AO HOSPITAL. RÉU QUE AFIRMA TER CONHECIMENTO DE QUE ESTA PESSOA TINHA ENVOLVIMENTO COM DROGAS, MAS NÃO IMAGINAVA QUE
ESTE DISPONIBILIZARIA O VEÍCULO PARA OUTROS COMETEREM O CRIME. ALÉM DISSO, AS
TESTEMUNHAS E OS OUTROS DENUNCIADOS (JÁ CONDENADOS) AFIRMAM NUNCA TER VISTO O
RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE TER PRATICADO O CRIME OU DE
SUA PARTICIPAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO INDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 414, DO
CPP. ABSOLVIÇÃO. DESPRONÚNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. PROVIMENTO DO RECURSO.
DESPRONÚNCIA DO RÉU. 1. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia
exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de
autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que
resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. O artigo 413 do CPP, porém, exige
a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. – Da
análise das oitivas, observo não haver nenhum indicativo de ter sido o recorrente autor, coautor ou
partícipe do crime, e além disso, os demais acusados (já condenados, diga-se de passagem) afirmaram
não conhecer o recorrente. Observo, ainda, ter sido o motivo desencadeante da denúncia de Joedson
Oliveira da Silva como coautor, o fato de que automóvel utilizado no crime ter sido alugado por ele.
Contudo, sobre a utilização deste carro na cena delitiva, a justificativa apresentada pelo recorrente
apresenta-se verossímil, corroborada pelo depoimento da única testemunha que diz o conhecer. – Ademais, deve-se destacar que o representante ministerial, desde as alegações finais, pugna pela impronúncia do recorrente, por entender insuficientes de indícios razoáveis que o aponte como autor do delito. –
Nos termos da r. decisão de pronúncia, percebe-se que o e. magistrado a quo fundamentou especificamente os indícios de autoria do recorrente, valendo-se apenas do fato de que o carro utilizado na
empreitada criminosa havia sido locado por JOEDSON OLIVEIRA DA SILVA, entretanto, sem apontar
qualquer participação dele no crime. – Para que seja configurado o concurso de pessoas, é imperioso
observar o verbo “concorre”, que determina, por assim ser, a presença do nexo de causalidade material
entre as condutas realizadas e o resultado obtido. Dessa forma, compreendo que para ser coautor de um
crime é necessário que, mesmo sem reunir todos os requisitos e características da autoria, o agente
participe conscientemente em atividade de menor importância à realização do evento lesivo, auxiliando,
induzindo ou instigando eficazmente à prática do crime, o que não é o caso dos presentes autos. – Na
espécie, verifico que o caderno processual não traz indícios suficientes para demonstrar que JOEDSON
OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Jó” e “Pelezinho”, figurou em qualquer das situações que o indiciariam no
concurso de pessoas do crime em questão. – Conclusivamente, figurar como acusado não seria a
situação mais adequada ao recorrente no caso, pois o único e isolado fato do carro utilizado no crime ter
sido alugado por ele não tem o condão de indiciá-lo como partícipe do delito de homicídio. 2. Recurso
conhecido e provido para despronunciar o réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao recurso em sentido estrito, absolvendo sumariamente o recorrente, por não identificar
indícios suficientes de autoria que autorizem levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em desarmonia
com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
4ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 22/FEVEREIRO/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 1º/MARÇO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0811010-19.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Gilmar Gomes de
Andrade (Advªs. Wilma Alves de Luna – OAB/PB 7249 e outra). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0810978-14.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Josimar Paz
Rocha (Advs. Thiago Bezerra de Melo – OAB/PB 23.782 e Joallyson Guedes Resende – OAB/PB 16.427).
Requerida: Justiça Pública.
(PJE-3º) – Mandado de Segurança nº 0808389-49.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, C/JURISD.LIMITADA, P/SUBSTITUIR O DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES). Impetrante: Dilma Prata Conserva (Advª. Thayse Silveira de Carvalho
– OAB/PB 22.388). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO RENATO
GUEDES BEZERRA.
(PJE-4º) – Revisão Criminal nº 0810868-15.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: José Zenilson Soares
(Adv. Antônio Noberto Gomes da Silva – OAB/PB 7039). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-5º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800519-16.2021.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Cubati.
(PJE-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800066-21.2021.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Guarabira.
(PJE-7º) – Mandado de Segurança nº 0803812-28.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Jaime Barbosa Filho (Advs. Rafael Aslan da Silva Santos –
OAB/PB 25.780 e outra). Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI.
(PJE-8º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0812253-95.2020.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Agravado: Ademar Harrison Marques Medeiros Nóbrega (Adv. Joannes Bosco Ramos de Oliveira Cavalcanti OAB/PE 24.010-D). Obs.: Averbou suspeição o
Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto (ID 7850107) (art.40 do R.I.T.J-PB).
(PJE-9º) – Revisão Criminal nº 0809527-51.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Marcone Cordeiro
Rocha (Advs. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro – OAB/PB 9.132 e Arthur Bernardo Cordeiro – OAB/PB
19.999). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-10º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0810090-45.2020.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Agravado: João Ricardo Cavalcanti Travassos (Advs. Fernando Pessoa
de Aquino Filho OAB/PE 27.705 e Lucas Gabriel Braz e Silva – OAB/PB 27.740).
(PJE-11º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0815949-42.2020.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Prefeito do Município de Araruna, representado pelo Procurador-Geral FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JÚNIOR – OAB/PB 5.900.
Requerida: Câmara Municipal de Araruna.
(PJE-12º) – Mandado de Segurança nº 0800860-36.2019.8.15.0251. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Charles Lustosa dos Passos (Adv. Lucas Alves de Vasconcelos – OAB/PB 19.794). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e 2º – Secretário da Segurança Pública e da Defesa Social. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO RENATO GUEDES BEZERRA.
(PJE-13º) – Mandado de Segurança nº 0802329-60.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ANTÔNIO DO
AMARAL (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO ALVES DA SILVA). Impetrante: Paulo
Rodrigo de Carvalho Garcia (Advs. Diego Pablo Maia Baltazar – OAB/PB 12.937 e Nathalie da Nóbrega
Medeiros – OAB/PB 17.190). Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da
Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
(PJE-14º) – Mandado de Segurança nº 0803187-91.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Joana Lima Correia (Adv. Heitor Correa da Rocha – OAB/MT
4546 e Joana Lima Correa – OAB/PB 17.710). Impetrados: 1º - Presidente da Comissão do Concurso Público
para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça da Paraíba 2º - Instituto
de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 4ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 1º DE MARÇO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir O Exma. Des. José Ricardo Porto). 01) Embargos de Declaração nº 084250189.2019.8.15.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco do Brasil S/A.
Advogado(s): Francisco Heliomar de Macedo Júnior – OAB/PB 26.915-B. Embargado(s): Marcos Cavalcante
de Albuquerque. Advogado(s): Rodrigo José Andrade Queiroga - OAB/PB 18.124.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 02) Conflito de Competência nº 0802325-23.2020.8.15.0000.Oriundo da
1ª Vara da Comarca de Queimadas. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
Suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Remígio.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 03) Conflito de Competência nº 0809276-67.2019.8.15.0000.Oriundo da
16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital. Suscitado:
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).04) Agravos Internos nº 0007314-57.2013.8.15.2003.Oriundo da 4ª Vara
Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.1ºAgravante(s): Banco Itaú S/A.Advogado(s): Antônio Braz da
Silva - OAB/PB 12.450-A.2ºAgravante(s): Emanuel Sérgio de Souza.Advogado(s): Diego José Mangueira
Aureliano - OAB/PB 15.178.Agravado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).05) Agravo Interno nº 0000217-36.1996.8.15.0181.Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Guarabira.Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves
Xavier. Agravado(s): Companhia Paraibana de Ráfia.Advogado(s): Dayse Evanísia da Costa Paulino – OAB/
PB 10.901.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).06) Agravo Interno nº 0819877-37.2016.8.15.0001.Oriundo da 3ª Vara da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Francisco Samuel Sales Cruz. Advogado(s): Ideltônio Moreira OAB/PB 18.804. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Flávio Luiz Avelar D. Filho.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 07) Agravo Interno nº 0800576-65.2020.8.15.0001.Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora
Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. – Epp. e outros.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 08) Agravo Interno nº 0005280-47.2015.8.15.2001.Oriundo da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador
Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138.Agravado(s): José Roberto dos Santos. Advogado(s): Janael
Nunes de Lima – OAB/PB 19.191.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 09) Agravo Interno nº 0811260-54.2017.8.15.0001.Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra.Agravado(s): Débora Nivaldina Oliveira Cavalcanti de Queiroz. Advogado(s):
Antônio Teotônio de Assunção - OAB/PB 10.492.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.10) Agravo Interno nº 0802255-44.2019.8.15.0031.Oriundo
da Comarca de Alagoa Grande.Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de
Brito Lira Souto.Agravado(s): Valdenice Gomes da Silva Nascimento.Defensora: Maria da Conceição Agra
Cariri
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.11) Agravo Interno nº 0806063-92.2018.815.2003.Oriundo
da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A.Agravado(s): Antônio Nunes do Nascimento.Advogado(s):
Alexandra Cesar Duarte – OAB/PB 14.438.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.12) Agravo Interno nº 0844283-34.2019.8.15.2001.Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Agravado(s): Adriana Carla Dias.Defensora: Maria da Conceição Agra
Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.13) Agravo Interno nº 0808272-58.2020.8.15.0000.Oriundo
da Comarca do Conde. Agravante(s): Patricia Fernanda da Costa Santos.Advogado(s): Pedro Miguel Melo de
Almeida - OAB/PB 23.316.Agravado(s): PV. C. O. Imobiliária Eireli..Advogado(s): Pedro Miguel Melo de
Almeida – OAB/PB 23.316.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.14) Agravo Interno nº 0810874-22.2020.8.15.0000.Oriundo
da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Edna Lúcia Batista Leite. Advogado(s): Erli Batista de Sá Neto
- OAB/PB 24.914.Agravado(s): Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.15) Agravo Interno nº 0800020-91.2016.8.15.1201.Oriundo
da Comarca de Araçagi.Agravante(s): Espólio de Maria do Carmo do Nascimento Sousa.Advogado(s): Humberto de Sousa Félix - OAB/RN 5.069.Agravado(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A.Advogado(s): José
Almir da R. Mendes Júnior - OAB/RN 392-A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.16) Agravo Interno nº 0850108-56.2019.815.2001.Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu
Procurador Leonardo Teles de Oliveira.Agravado(s): Juliana Pordeus Antunes.Advogado(s): Márcio Philippe de
Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.17) Agravo Interno nº 0051594-03.2005.8.15.2001.Oriundo
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu
Procurador Adelmar Azevedo Régis.Agravado(s): Hele Patricio de Assis - ME, Hele Patricio de Assis.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.18) Agravo Interno nº 0813109-12.2016.8.15.2001.Oriundo
da 5ª Vara Cível da Comarca de Capital.Agravante(s): Toni Gomes da Silva.Advogado(s): Wallace Alencar
Gomes – OAB/PB 24.739.Agravado(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A.Advogado(s):
Henrique José Parada Simão -OAB/SP 221.386.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.19) Agravo Interno nº 0011703-33.2002.8.15.0011.Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Arcênio R. Medeiros Ltda.