DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2021
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EMBALADOS EM
05 (CINCO) INVÓLUCROS DENTRO DO SUTIÃ DA ACUSADA, TOTALIZANDO 155,90G DE COCAÍNA E
45,85G DE MACONHA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE FLAGRARAM A ACUSADA COM A DROGA DENTRO DE SUA PEÇA ÍNTIMA. RÉ QUE ADMITIU LEVAR OS
ENTORPECENTES COM OBJETIVO DE ENTREGÁ-LOS AO SEU ESPOSO, PRESO NAQUELA UNIDADE
PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE AMOLDA A DOIS DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL, QUAIS SEJAM, “TRANSPORTAR” E “TRAZER CONSIGO”
DROGAS ILÍCITAS. TRÁFICO COMPROVADO. 3. DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. 3.1. EM RELAÇÃO À
CORRÉ. 3.1.1. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. SENTENÇA
JÁ PROLATADA COM APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. MESMO COM AS AFERIÇÕES NEGATIVAS NOS VETORES DA CULPABILIDADE E
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, O QUE BENEFICIA A RÉ. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. 3.1.2. ANÁLISE “EX OFFICIO” DAS SEGUNDA E TERCEIRA
FASES DA PENA APLICADA. NÃO INSURGÊNCIA. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO. RECONHECIDA A
ATENUANTE DA CONFISSÃO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. SEM AGRAVANTE A SE CONSIDERAR. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) NA FRAÇÃO DE ¿ (UM
SEXTO), PERFAZENDO UM TOTAL DE 02 (DOIS) ANOS E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIASMULTA. PONDERAÇÃO CORRETA PELO JUIZ SENTENCIANTE QUANTO À NATUREZA E À QUANTIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS)
NA FRAÇÃO DE ¿ (UM SEXTO), TOTALIZANDO A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS, OITO (OITO) MESES E
07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 485 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA. DETRAÇÃO
DA PENA PELO PERÍODO (01 ANO E 07 MESES) EM QUE A RÉ FICOU PRESA CAUTELARMENTE.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. 3.2. EM RELAÇÃO AO CORRÉU. 3.2.1. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA
PENA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. SENTENÇA JÁ PROLATADA COM APLICAÇÃO DA PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. MESMO COM AS AFERIÇÕES NEGATIVAS NOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, A PENABASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS)
DIAS-MULTA, O QUE BENEFICIA O ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “NON REFORMATIO IN
PEJUS”. 3.2.2. ANÁLISE “EX OFFICIO” DA SEGUNDA FASE DA PENA APLICADA. NÃO INSURGÊNCIA.
SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO. SEM ATENUANTES A CONSIDERAR. RECONHECIDA A AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP), A PENA FOI ELEVADA EM 01 (UM) ANO E 100 (CEM) DIASMULTA, TOTALIZANDO-A EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 3.2.3.
PLEITO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CORRÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACUSADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS) NA FRAÇÃO MÍNIMA
DE ¿ (UM SEXTO), TOTALIZANDO A PENA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS)
DIAS-MULTA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. 4. DESPROVIMENTO DOS APELOS, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS: 1.1. Da recorrente. Apreensão, por
agentes penitenciários, de determinada quantidade de drogas escondidas dentro do sutiã da acusada, no
momento em que ela tentava introduzi-las no estabelecimento prisional para entregá-las ao seu companheiro, recolhido em presídio. - A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão
em Flagrante, pelo Auto de Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência Policial e pelo Laudo de Exame QuímicoToxicológico. - Os Laudos de Exames Definitivo de Drogas (fls. 203/205) revelaram resultados positivos
para “COCAÍNA”, atestando o peso líquido da droga de 155,90g (cento e cinquenta e cinco vírgula noventa
gramas), e para “Cannabis sativa, Linneu - MACONHA”, atestando o peso líquido da droga de 45,85g
(quarenta e cinco vírgula oitenta e cinco gramas). 1.1.2. A coação moral irresistível é uma causa de
exclusão de culpabilidade, na qual o coacto, em razão de constrangimento moral insuperável que sobre ele
é exercido, é forçado a adotar um comportamento contrário à ordem jurídica. Para o seu reconhecimento é
indispensável a ocorrência de prova maciça, imbatível, a cargo da defesa (art. 156, CPP), sob pena de se
transformar em válvula de escape e garantia de impunidade para aqueles que a invocam. - No caso, resta
carente de provas a argumentação defensiva da ré em alegar constrangimento moral insuperável que sobre
ela foi exercido, sendo supostamente coagida a transportar drogas em seu sutiã para entregar ao seu excompanheiro, então réu, recolhido em Penitenciária. 1.2. Do recorrente. Tráfico tentado. Impossibilidade.
Sendo o crime do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343D 2006, de ação múltipla ou de conteúdo variado, é
indubitável a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada (e não tentada), na modalidade
“adquirir”, em relação ao acusado John Anderson Marques de Sousa, e nas modalidades “transportar” e
“trazer consigo”, em relação à corré Juliana Carvalho Barboza. - Em recente Recurso Especial (nº 1.384.292/
MG), julgado pela Sexta Turma e relatado pelo Min. Rogério Schietti Cruz, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu que não é preciso da tradição para consumar o tráfico de drogas. Eis o seguinte aresto[4]:
“RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DELITO UNISSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta
esgota a concretização do delito. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios.” Desta feita, é desnecessária, para a configuração do delito de tráfico de drogas, que a substância
entorpecentes seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a
drogas para que haja a consumação do ilícito penal. 2. Não merece respaldo o pleito da acusada em querer
a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de entorpecente para consumo próprio, tendo em vista
que a apreensão da droga foi feita em uma Unidade Prisional, no momento de revista pessoal das visitantes
dos apenados, estando a droga escondida dentro do sutiã da acusada. Além disso, a própria flagranteada
afirmou, em Juízo, que estava transportando a droga para entregá-la ao seu marido. 3. Das dosimetrias das
penas. 3.1.1. Em relação à corré. Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada singular considerou
em desfavor da acusada os vetores da culpabilidade e das consequências do crime, porém estabeleceu a
pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o que beneficia a
recorrente. - “Non reformatio in pejus”. Princípio que encontra amparo legal no art. 617 do CPP[5], podendo
ser definido como sendo a vedação da reforma para pior, ou seja, diante de um recurso da defesa, não pode
o tribunal piorar a situação jurídica do imputado, ainda que haja erro evidente na sentença. 3.1.2. Na
segunda fase do procedimento dosimétrico, foi reconhecida a atenuante de confissão da ré (art. 65, III, “d”,
do CP), porém, deixou-se de aplicá-la, por a pena já estar aplicada no mínimo legal. - Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. - Já
na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, na fração de
¿ (um sexto). Posteriormente, foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da
citada Lei, majorando a reprimenda no marco mínimo de 1/6 (um sexto), pois o delito foi cometido no interior
da Unidade Prisional em que o companheiro da acusada se encontrava recolhido, afigurando-se adequada
e proporcional ao caso o aumento da pena em 1/6. - Decisão da d. sentenciante que acompanhou integralmente o entendimento do Colendo STJ, a saber: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga
apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/
2006” (HC 359.805/RS, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 28/
06/2016, DJe 01/08/2016). - A pena restou definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias
de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, este à base de 1/30 (um trinta avos) do
salário-mínimo à época do fato. - Diante da aplicação da detração do período em que a ré cumpriu prisão
cautelar (quase 01 ano e 07 meses), foi fixado, corretamente, pela juíza sentenciante, o regime inicial
aberto para cumprimento de pena. 3.2.1. Em relação ao corréu. Na primeira fase da dosimetria da pena,
a magistrada singular considerou em desfavor do acusado os vetores da culpabilidade e das consequências do crime, porém estabeleceu a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, o que beneficia o recorrente. - “Non reformatio in pejus”. Princípio que encontra
amparo legal no art. 617 do CPP[6], podendo ser definido como sendo a vedação da reforma para pior, ou
seja, diante de um recurso da defesa, não pode o tribunal piorar a situação jurídica do imputado, ainda que
haja erro evidente na sentença. 3.2.2. Segunda fase. Sem atenuantes a considerar. Aplicação da agravante da reincidência genérica (Processo nº 0001532-69.2013.815.2003) (f. 253), tendo a pena sido
elevada em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, totalizando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa. 3.2.3. Terceira fase. Para a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, cumulativamente, além da primariedade e dos
bons antecedentes do acusado, que o réu não integre organização criminosa e não se dedique a atividades
delituosas. Inviável, portanto, a aplicação da referida minorante ao acusado possuidor de maus antecedentes. - Observando a certidão de antecedentes criminais do acusado (fls. 253/255), verifica-se que há,
além de um vasto histórico em envolvimentos criminosos, uma sentença condenatória transitada em
julgado em desfavor do corréu. - Desta feita, incabível a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º da Lei
nº 11.343 /06, visto que o acusado é detentor de maus antecedentes, não preenchendo os requisitos
legais exigidos. - Ainda na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 40,
inciso III, da citada Lei, majorando a reprimenda no marco mínimo de 1/6 (um sexto), pois o delito foi
cometido no interior da Unidade Prisional em que o acusado se encontrava recolhido, afigurando-se
adequada e proporcional ao caso o aumento da pena em 1/6. - Urge frisar que o réu não precisa ser
flagrado com a droga, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei
11.346/06 (no presente caso, adquirir) para que pratique a referida conduta delituosa. - A pena restou
definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial
semi-aberto. 4. Desprovimento dos apelos, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento aos apelos, mantendo a
condenação dos apelantes nos exatos termos dispostos na sentença.
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APELAÇÃO N° 0019972-48.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ariovaldo Severo de Freitas. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo (oab-pb
6.509). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO
FULCRADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE O APELANTE ERA ADMINISTRADOR
DA EMPRESA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
OMISSÃO E SUPRESSÃO DOS TRIBUTOS. SONEGAÇÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PROVAS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR QUE
O APELANTE ERA PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RECORRENTE QUE, AOS 27/10/
2008 PASSOU A FIGURAR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, SENDO DETENTOR DE 80% DAS
COTAS, A QUEM COUBE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. SÓ EM 06/04/2011 HOUVE OUTORGA DE
AMPLOS E ILIMITADOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO CÓRREU FLÁVIO JOSÉ PEREIRA DA ROCHA,
FICANDO O APELANTE POR MAIS DE DOIS ANOS E CINCO MESES, COMO ÚNICO RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. RELATOS DE QUE O RECORRENTE REPRESENTAVA A PESSOA JURÍDICA PERANTE ÓRGÃOS JUDICIAIS E “SEMPRE ESTAVA LÁ NO PONTO COMERCIAL ONDE FUNCIONAVA O MERCADINHO”. CONDENAÇÃO APOIADA EM REGISTROS DOCUMENTAIS E PROVAS ORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 2. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. EXAME EX OFFICIO. SISTEMA TRIFÁSICO CONFORME ART. 59, DO
CP E SEGUINTES. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE NO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, ACRÉSCIMO DA
FRAÇÃO DE 1/2 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA SEM RETOQUES. 3. DO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. APÓS O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS DEVIDAS
PROVIDÊNCIAS E PROCESSAMENTO, O RECURSO FOI DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO POR MEIO
ELETRÔNICO SOB O Nº. 0810860-38.2020.8.15.0000, COM JULGAMENTO JÁ PROFERIDO. PROCESSO
COMPLETAMENTE SANEADO. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. A documentação acostada aos autos denota de maneira inequívoca o
cometimento dos injustos por ARIOVALDO SEVERO DE FREITAS, de forma que não há falar-se em inexistência de provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, como sustenta a aguerrida defesa. –
Ademais, analisando os substratos de convicção coligidos ao feito, constata-se que a partir de 27/10/2008, o
apelante ARIOVALDO SEVERO DE FREITAS passou a figurar no quadro societário da pessoa jurídica DPNI
– DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - ME, sendo detentor de 80% das
cotas da empresa autuada, a quem coube a administração da sociedade, conforme consta nas cláusulas
sexta e sétima da terceira alteração do Contrato Social (fls. 37/39). – Outrossim, conforme Instrumento
Público de Procuração de fls. 40/41, expedida pelo 5º Ofício de Notas de João Pessoa – “Cartório Monteiro da
Franca”, em 06/04/2011 a referida empresa, representada por ARIOVALDO SEVERO DE FREITAS, outorgou
amplos e ilimitados poderes de representação a FLÁVIO JOSÉ PEREIRA DA ROCHA. – As provas orais,
inclusive as ditas pelo próprio apelante, dão conta de que este chegou a realizar acordos trabalhistas em nome
da empresa. Ainda, há depoimentos no sentido de que ele sempre estava “lá no ponto comercial onde
funcionava o mercadinho”. – Assim, é certo que em 27/10/2008 ARIOVALDO SEVERO DE FREITAS passou
a figurar no quadro societário e só em 06/04/2011 é que outorgou amplos e ilimitados poderes de representação a FLÁVIO JOSÉ PEREIRA DA ROCHA, ficando por mais de dois anos e cinco meses, como único
responsável pela administração da empresa, conforme registro documental. – Portanto, as alegações de que,
malgrado figurar seu nome nos registros da Junta Comercial e da Receita Estadual, não era o administrador
de fato da empresa, figurando apenas como um “laranja” no contrato social da empresa do corréu FLÁVIO
JOSÉ, não merecem acolhimento ante o conjunto probatório documental forte e robusto em apontá-lo,
também, como responsável pela administração da empresa, e por conseguinte, pelas as condutas narradas
na exordial acusatória a partir do seu ingresso no quadro societário da DPNI – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA ME. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco
há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – A pena-base
foi fixada no patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, em razão da favorabilidade de todos os
vetores do art. 59, do CP. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes, e na terceira fase não foram
reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena. A pena de multa, guardando proporcionalidade, foi
fixada no mínimo, qual seja, 10 (dez) dias-multa. – Tendo em vista a ocorrência de crime continuado (art. 71,
caput, do CP), a magistrada aumentou a reprimenda na fração de 1/2, elevando a pena final ao patamar de
03 (três) anos de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, cujo valor diário foi fixado em 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos. 3. Quanto ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público
Estadual, em 10/03/2017 (fls. 320/327), contra a r. decisão do eminente juiz Adilson Fabrício Gomes Filho,
datada de 08/03/2017, que, apreciando pleito de decretação de prisão preventiva, não vislumbrou a necessidade da medida extrema e aplicou medidas cautelares diversas da prisão a ARIOVALDO SEVERO DE
FREITAS, importa esclarecer que após o encaminhamento dos autos à vara de origem para as devidas
providências e processamento deste recurso, ele foi devidamente distribuído por meio eletrônico sob o nº.
0810860-38.2020.8.15.0000. – Por ocasião do julgamento do citado Recurso em Sentido Estrito, proferi
decisão monocrática concluindo pela prejudicialidade. Desta forma, encontra-se o processo completamente
saneado, obstando-se eventuais alegações de nulidade. 4. Desprovimento do recurso, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, negar
provimento à apelação.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000747-66.2018.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Edmilson
Leite de Sousa, RÉU: Jose Roberto Diniz de Souza. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz (oab-pe 15.972-d)
e ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. 1. PLEITO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, FULCRADO NA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. RÉUS APONTADOS COMO SENDO EXTREMAMENTE VIOLENTOS E COM ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS, INCLUSIVE, A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ALTA PERICULOSIDADE
E TEMOR SOCIAL EVIDENCIADOS. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA SOBRE A POPULAÇÃO. FATOS
CONFIRMADOS PELO JUIZ A QUO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS
A MOTIVAR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, NOS
TERMOS DO ART. 427, DO CPP. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE EDMILSON
LEITE DE SOUSA, POR SUA DEFESA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO PLEITO QUE INCORRERIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR ESTA CÂMARA. 3.
DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO MINISTERIAL. HARMONIA PARCIAL COM O PARECER. 1. Em
matéria penal, é certo que a competência deve ser estabelecida nos termos do art. 70 do Código de Processo
Penal, sendo o local da consumação do delito, em regra, o competente para o processamento e julgamento do
feito. Entretanto, nos processos constitucionalmente atribuídos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o art. 427
do CPP prevê, excepcionalmente, a possibilidade de alteração da competência inicialmente fixada em razão
do lugar da infração, sendo permitido o desaforamento do feito em somente três hipóteses, quais sejam:
interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou dúvida sobre a segurança pessoal do
acusado. – In casu, denota-se ter a magistrada a quo confirmado os fatos trazidos a lume pelo Ministério
Público, considerando existirem razões concretas capazes de comprometer a imparcialidade do corpo de
jurados, porquanto os pronunciados são pessoas extremamente violentas e com envolvimento em outros
delitos, inclusive, pela prática de tráfico de drogas, o que causa concreto temor nas testemunhas, nos demais
cidadãos da cidade e, consequentemente, no corpo de jurados. – Do juiz a quo: “Na hipótese, conforme
relatado, os crimes redundaram na morte de uma da vítima, na amputação de membro e partes de outra e
envolveu a tentativa de homicídio de um bebê de apenas 10 (dez) meses. Sem dúvidas, os fatos repercutiram
de maneira extremamente negativa no bojo da comunidade chocada com a gravidade, crueldade, frieza e
periculosidade dos que são apontados como autores dos crimes, o que, inquestionavelmente, comprometeu
paz e a ordem pública da região. Além disso, há notícias nos autos revelando que alguns dos acusados são
pessoas temidas na região, envolvidas com a prática de outros delitos, integrando organizações que promovem o tráfico de drogas na região, o que pode afetar no veredicto dos jurados.” – Do STJ: “A opinião do
Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade
do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza.” (HC 445.864/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) – Sob esse
arquétipo, na espécie, estou convencido de ser a Comarca de Campina Grande/PB a mais apropriada para o
julgamento do caso, porquanto estaria distante o suficiente da interferência combatida pelo desaforamento,
garantindo, assim, a imparcialidade necessária para o julgamento. 2. Tal pleito defensivo não deve ser
conhecido, pois o tema apresentado em sede de contrarrazões do presente pedido de desaforamento não foi
objeto de apreciação pelo juízo a quo, impedindo seu exame direto por esta Câmara sob pena de indevida
supressão de instância, neste momento processual. 3. Deferimento parcial do pedido ministerial de desaforamento. Deslocamento para a Comarca de Campina Grande/PB. Harmonia parcial com o parecer. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com
o parecer da Procuradoria de Justiça, deferir parcialmente o pedido de desaforamento, a fim de deslocar para
a Comarca de Campina Grande/PB a competência do julgamento dos acusados JOSÉ ROBERTO DINIZ DE
SOUSA e EDMILSON LEITE DE SOUSA, com arrimo no art. 427, do CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001499-52.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Josenilson Damiao de Sousa. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes (oab-pb 5.510). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14
DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO