Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 628
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466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação
contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 11.11.02). A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês
de junho/87, no percentual de 26,06% (AgRg no Resp 585.045/RJ, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, DJ 31.05.04; AgRg no Ag
540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 04.10.04; AgRg no Resp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 07.10.02; AGA
51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.03.95), e de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%, adotado pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02;
REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp
180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês,
desde quando deveriam ter sido creditadas as diferenças, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios
simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil
de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp
556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem
indenização pelo retardamento na execução da prestação. 3. Pelo exposto, nego seguimento recurso, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB: 155563/SP) - VALDIVINO ALVES
(OAB: 104930/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.09.304515-0 - Apelação - Barra Bonita - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Ana Carolina Izeppe (Justiça
Gratuita) - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança. Apelou o
réu. Argúi prescrição e ilegitimidade passiva. Sustenta a improcedência do pedido. Alega ausência de documento comprobatório
da existência da caderneta com relação ao Plano Collor I e II. Insurge-se contra a forma de atualização. Contra-arrazoado o
recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para
simples propositura de ação em que se postula recebimento da diferença de rendimento da caderneta de poupança basta
comprovação da titularidade da conta no período vindicado, dispensando-se, inclusive, a juntada dos extratos com a petição
inicial (REsp 687.171/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09.05.05; REsp 421.956/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.08.02; REsp
329.313/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 24.09.01; REsp 215.461/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 19.06.00; REsp 215.491/RS,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11.10.99; REsp 143.586/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28.10.03; REsp 509.722/MG,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.06.03; REsp 489.129/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 31.03.03; REsp 456.737/SP, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 17.11.03; REsp 146.734/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.11.98; REsp 644.346/BA, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 29.11.04; AgRg no REsp 489.129/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.10.03). E isso foi feito (fls. 10),
seguindo-se, ainda, extratos suplementares (fls. 60/62). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio
constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de
ordem pública. Assim, no caso de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em
vigor de determinada medida provisória e sua conversão em lei, estabelecendo novo critério de correção monetária, a ela não
se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional,
ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior. O depositante de caderneta de poupança tem direito à
correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual (RE 200.514-2/RS, 1ª T., Rel.
Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321,
Rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 278.980 AgR/RS, Rel. Min. César Peluso, DJ 05.11.04;
RE 243.890 AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.09.04; RE 203.567, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.11.97; AI-AgR
363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.06; RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.05.07). Em um e outro
caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política
econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que
não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS,
AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Tem sido admitida, outrossim, remuneração
pelo IPC sobre a parte disponível, que ficou na conta junto ao banco depositário (STF: RE 206.048-8/RS, Rel. Min. Nelson
Jobim, DJ 19.10.01; AI-ED 554.129/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24.02.06; AgRg no Ag 665.795/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
13.03.06; REsp 391.466/RJ, Rel. Min. João Octavio de Noronha, DJ 21.03.06; REsp 496.738/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ 24.11.03; REsp 519.920/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.10.03). Confirma-se, portanto, a sentença quanto às diferenças
de jan/89 (42,72%), abr/90 (44,80%) e mai/90 (7,87%). Porém, a partir de junho de 1.990 foi editada a MP 189, de 30.05.90,
instituindo novo índice para atualização das cadernetas de poupança, o BTN (Apelação 7.177.658-4, de Barra Bonita, Rel. Des.
Itamar Gaino). Assim, não há diferença devida a pagar em junho, julho e agosto de 1.990 (9,55%, 12,92% e 12,03%
respectivamente). Quanto ao índice de 21,87%, objeto do pedido, ele não corresponde ao mês de jan/91, para crédito em
fev/91, pelo que, no particular, inepto se mostra o pedido de indenização, em torno do Plano Collor II, de cuja narrativa dos fatos
não resulta o pedido de crédito de 21,87% (CPC, art. 295, § único, II). Na verdade, tal índice de 21,87% é o do IPC/IBGE medido
em fev/91, para crédito em mar/91, algo que não comporta procedência. Registra-se, aqui, modificação de entendimento anterior.
É importante ressaltar que as alterações da Medida Provisória 294, de 31.01.91, não podem ser aplicadas aos rendimentos
pactuados em janeiro de 1.991, para serem auferidos em fevereiro seguinte. É que, naquele mês, estava em vigor a Lei 8.088/90,
que previa a remuneração das cadernetas de poupança pelo BTN. Assim, a taxa referencial, instituída pela MP 294,
posteriormente convertida na Lei 8.177/91, somente poderá ser utilizada como indexador da correção monetária para os ciclos
de trinta dias iniciados a partir de 1º de fevereiro de 1.991. Os rendimentos com data base anterior têm direito adquirido à
remuneração pelo BTN. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 254.891/SP, 3a. Turma, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU 11.06.01). Mas o pedido, de remuneração dos rendimentos pelo INPC apurado em fev/91, da ordem de
21,87%, para pagamento em março de 1.991, não comporta acolhimento, pois a correção monetária de trintídio iniciado naquele
mês passou a ser feita pela TR, nos termos da MP 294/91. A ação foi proposta em 23.12.08. Desse modo, quanto à prescrição
os prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da
diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial
(REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º