Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 690
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prescricional:Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o
artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido
no regramento revogado (ação proposta em 31/05/2007), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo
prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916.Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do
Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da
poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código
Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se
volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg
no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07;
REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ
21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01;
REsp 127.997/SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01.Pela
mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente,
prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se
ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre
o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito
Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona:”Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio
jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no
capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber
juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem
e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da
demora em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T.,
Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01;
AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler,
DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual
de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
11.11.02). Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III,
do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96;
REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp
240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp
221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp
254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
11.6.01).Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista
no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em
caderneta de poupança, onde a instituição financeira estabeleceu
e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período mais juros de 0,5% ao mês.Esse contrato, por ser fonte
obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim, as alegações costumeiras das instituições no sentido
de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor; que inexiste direito adquirido, ou que não é responsável
porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A esse respeito, observa-se que “normas de ordem pública são as
que traduzem, ou necessariamente se pressupõe que traduzam, um interesse comum ou contêm alterações produzidas pela
própria evolução da vida social. Não são de ordem pública as normas que disciplinam as relações que o direito subordina à
vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio as de natureza contratual” (O Direito e a Vida dos Direitos,
3ª ed., vol. I, p. 341).Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de ordem pública e o direito adquirido, oportuna a
doutrina de R. Limongi França, onde explica que “o fundamento da ordem pública, para desconhecer o direito adquirido, não
pode ir a ponto de atingir os casos em que esse desconhecimento geraria o desequilíbrio social e jurídico. Não fora curial que,
a pretexto de atender à ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir direitos individuais, que com isso trouxesse à
própria ordem pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das Leis e o Direito
Adquirido, 3ª ed., p. 247).Essas colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de cumprir o que
se obrigou contratualmente frente ao poupador. Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da legislação
vigente e sua retroatividade: RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. em 24.04.2007; AI-AgR 363.159/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, j. em 16.08.2005. Concluindo: o ajuste de depósito em caderneta de poupança firmado entre as partes constitui ato
jurídico perfeito e acabado, de sorte que eventual nova legislação não poderá alcançar contrato já celebrado.Tinha, portanto,
o poupador direito adquirido, sendo de rigor o pagamento das diferenças no percentual de 26,06% para junho/87 (referente ao
Plano Bresser). Essa a iterativa jurisprudência do E. STJ: AgRg REsp 585.045/RJ, REsps nºs 433.003/SP e 180.887/SP; AGA
540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini; AGA 561.405/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel.
Min. Castro Filho, DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, j. 20.03.95; REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp
182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp
178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j.
10.11.98; REsp
43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.02.95.Diante de todo o exposto, inaventável mesmo ofensa
ao artigo 5º, I e II, da Constituição Federal. No mais, tanto os juros contratuais (remuneratórios), à base de 0,5% ao mês,
como os moratórios mensais, de 1%, são devidos e de forma cumulada. E assim porque os juros contratuais decorrem do
contrato e devem ser somados à remuneração periódica, uma vez que o saldo se estende para o próximo mês e o depositário,
incorporando ao saldo os juros contratuais, reinicia no mês seguinte a recontagem dos novos consectários, com isso
calculando, inequivocamente, juros sobre juros. Essa é a prática
financeira, cediço que a capitalização de juros em sede de depósitos em caderneta de poupança decorre da lei.Os juros
moratórios, por sua vez, são devidos em razão da demora no pagamento, desde a citação, no percentual de 1% ao mês CC/02, artigos 405,
406, c.c. 161 e seu § 1º, do CTN -, sendo uma indenização pelo retardamento na execução da prestação.E, corroborando
o percentual estipulado no § 1º, do artigo 161, do CTN, sob a coordenação científica do Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º