Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 709
253
Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que, por serem
capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp
466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à
razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo expurgo, os quais se incorporam ao capital a cada perído; b) os juros moratórios,
à razão de 1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no REsp 556.068/
PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp
750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 27.11.06), calculados de modo simples, a partir da citação, porque a hipótese é de ilícito contratual (REsp 433.033/SP, Rel.
Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp
11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/
SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e
moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos
constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. O réu pagará honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação, já considerada a sucumbência recíproca, e 2/3 das custas e despesas, arcando o autor com o 1/3 restante. 3. Pelo
exposto, dou provimento em parte ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1º-A, do CPC, nos termos da fundamentação.
São Paulo, 29 de abril de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: JEFFERSON MONTORO (OAB: 129119/SP) - MARCUS
BATISTA DA SILVA (OAB: 131444/SP) - VALÉRIA MENDES BENTO MARTINS (OAB: 167261/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
Nº 990.10.157801-8 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Santander ( Brasil ) S/A (Atual Denominação)
- Apelado: Ademar Martins de Freitas e outro - Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C., dou provimento em
parte ao recurso, apenas para alterar o critério de atualização monetária do montante devido pelo réu, e nego seguimento ao
restante do apelo, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por estar em desconformidade com jurisprudência dominante
de Tribunal Superior. Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 28 de abril de 2010. Campos Mello - Magistrado(a) Campos
Mello - Advs: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB: 89774/SP) - SERGIO NATALINO SOLER (OAB: 38490/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 990.10.157880-8 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Antonio de Freitas (Justiça Gratuita) - 1. A
sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Verão (jan/89).
Apelou o vencido. Argúi prescrição. Sustenta a improcedência do pedido. Insurge-se contra a forma de atualização monetária.
Pede nulidade ou reforma da decisão. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, com requerimento de aplicação de sanção
por litigância de má-fé, subiram os autos. É o Relatório. 2. A sentença preenche os requisitos a que alude o art. 458 do CPC.
Somente a ausência de fundamentação levaria à nulidade, nos termos de reiterada jurisprudência (Theotônio Negrão, CPC e
legislação processual em vigor, art. 458:12, pág. 545, Saraiva, 40a. ed.). Sobre o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico
perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja
contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei
nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas
dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior (RE 200.514-2/
RS, 1ª T., rel. Min.Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira,
2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal de
Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência
de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes
necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS,
AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério
de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o
período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o
art. 2.028 do Código Civil de 2.002, pois a ação foi proposta em 18.12.08. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de
correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp
193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; Resp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/
SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo
prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformamse em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel.
Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP
251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01;
REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria
negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inviável
no tema da prescrição aplicar de modo retroativo o Código de Defesa do Consumidor, em vigor somente a partir de março de
1.991(Lei nº 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que informaram a edição da Súmula 285 do STJ, tampouco se trata de
reclamação por vício ou, mesmo, de ação de reparação por dano causado pelo fato do produto ou serviço. A correção monetária
corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%,
adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ
19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00;
REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de
0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º