Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 719
297
serem capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP
532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/
PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inviável no tema da prescrição aplicar de modo retroativo o Código de Defesa do
Consumidor, em vigor somente a partir de março de 1.991(Lei nº 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que informaram a
edição da Súmula 285 do STJ, tampouco se trata de reclamação por vício ou, mesmo, de ação de reparação por dano causado
pelo fato do produto ou serviço. À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à
razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo expurgo, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) os juros moratórios,
à razão de 1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no REsp 556.068/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp
750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 27.11.06), calculados de modo simples, a partir da citação, porque a hipótese é de ilícito contratual (REsp 433.033/SP, Rel.
Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp
11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/
SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e
moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos
constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. Elegendo o índice contratual da caderneta para corrigir
as diferenças desde os respectivos expurgos até o ajuizamento da ação - o magistrado afastou a aplicação da tabela prática,
antes da propositura da demanda, não havendo, no particular, sequer interesse recursal do réu em defender o uso da correção
aplicada às poupanças, se foi justamente isso que o juiz mandou observar, até porque o autor não apelou e, assim, o cálculo,
em futura liquidação, haverá de observar exatamente o que se contém no dispositivo da sentença, em respeito à coisa julgada.
Julgo, pois, improcedente a demanda quanto ao Plano Collor II (fev/91), mantendo a procedência em relação ao Plano Collor I
(abr/90). O réu pagará honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, já considerada a sucumbência recíproca, e 2/3
das custas e despesas, arcando a autora com o 1/3 restante, com observância do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50. 3. Pelo
exposto, dou provimento em parte ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1º-A, do CPC, nos termos da fundamentação.
São Paulo, 07 de maio de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: ELIA YOUSSEF NADER (OAB: 94004/SP) - LAERTE
APARECIDO MENDES MARTINS (OAB: 110091/SP) - Maurício Boscariol Guardia (OAB: 160753/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
Nº 990.10.165341-9 - Apelação - São Paulo - Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Apelado: Maria Guilherme
Benedito (Justiça Gratuita) - 1. A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta
de poupança no Plano Verão (jan/89). Apelou o vencido. Argúi ilegitimidade passiva, prescrição e impossibilidade jurídica do
pedido em razão da quitação. Sustenta a improcedência do pedido. Insurge-se contra a forma de atualização monetária. Contraarrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não há
interesse recursal, pois o magistrado determinou o cômputo a partir da citação (fls. 64). Manifestamente improcedente a argüição
de impossibilidade jurídica, pois não há veto legislativo ao pedido e a movimentação da conta, sem ressalva, não implicou em
quitação tácita (Resp 535.858/RJ, DJ 28.10.03; Resp 202.912/RJ, DJ 12.06.00). A Câmara já reconheceu que o negócio jurídico
formalizado entre o réu e o Bamerindus implicou transferência de ativos e de passivos, estes últimos abrangendo os depósitos
à vista e a prazo (Apelação 957.609-4, de Santo André e Apelação 7.154.244-2, de São Vicente, Rel. Des. Roberto Bedaque).
Sobre o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional
segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública.
Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso;
RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão).
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na
política econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco
Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag
27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito
adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de
poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2,
48.752-8; AgRg 28.881-4). A ação foi proposta em 25.11.08. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior,
nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não
se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min.
Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos
juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital,
seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor
Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp
182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria
negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção
monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual
de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00,
j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º