Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
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a penhora, se houver. IV- Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, sob pena de serem os mesmos
destruídos após 90 dias. Oportunamente, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK OAB/SP 128716
197.01.2011.002280-0/000000-000 - nº ordem 212/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO REP DE DANOS CUMUL
C PED IND P DANO MORAL - ARMANDO BATISTA ARTIMUNDO E OUTROS X MARCIO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS
- Fls. 30 - Sentença nº 661/2011 registrada em 25/08/2011 no livro nº 44 às Fls. 106: Os autores foram intimados para emendar
a petição inicial, e quedaram-se inertes, em consequência, julgo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos
de direito, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, contados após a data do trânsito em julgado da sentença homologatória, prazo
em que os interessados poderão pedir a restituição de eventuais documentos trazidos ao processo, decorridos os autos serão
destruídos. Façam-se as anotações de praxe, após arquivem-se. PRIC. - ADV MARCOS ELIAS ALABE OAB/SP 116549
197.01.2011.002546-5/000000-000 - nº ordem 235/2011 - Declaratória (em geral) - RUBENS DE ASSIS PINTO X CALCADOS
SERGIO LTDA - Vistos. Acolho a manifestação do autor que reconhece a litispendência. Ressalto que, “a matéria relativa a
pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada,
de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito” (RSTJ 72/451), pois
“em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo
expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível” (STJ-4a Turma, REsp. n° 43.138/SP, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, j. 19.08.97, v.u., DJU 29.09.97). O CPC, em seu art. 301, §§ 1o e 2o, explicita que verifica-se a litispendência
quando se reproduzir ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, quando é repetida a mesma demanda. Inegável que ambos os processos têm
identidade de partes ativa e passiva. Consigno que “vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual
os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e conseqüentemente da sentença (art. 128) mas, os fundamentos
jurídicos, não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda ,
a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual
compete fazer depois os enquadramentos adequados” (Op. cit., p. 127/128). Assim, de todos os elementos constitutivos da
demanda o que menos relevância tem no sistema é a fundamentação jurídica do pedido, que, por ser um elemento meramente
abstrato e não passar de mera proposta de enquadramento, pode ser alterado pelo juiz ao sentenciar o feito. Portanto, não foi
gratuitamente que já se afirmou que “a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando,
idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico” (STJ-1a Seção, MS n° 1.163/DF-AgRg, rel. Min. José de Jesus
Filho, j. 18.12.91, v.u., DJU 09.03.92). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, V, do CPC. Por fim, as partes ficam intimadas do prazo de noventa dias do trânsito em julgado para retirada dos
documentos juntados aos autos, decorridos serão destruídos, nos moldes do Provimento C.S.M. 1.679/09. Deixo de arbitrar
verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte
de remessa e retorno. P.R.I.C. Francisco Morato, 24 de agosto de 2011 ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito - ADV
PETERSON PADOVANI OAB/SP 183598 - ADV LAEFO DUARTE NETO - OAB/SP 263638 - ADV BENEDICTO TAVARES - OAB/
SP 98838
197.01.2011.002721-3/000000-000 - nº ordem 258/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - VIVIANE SUELI MARQUES
X MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A - Vistos. Concedo a autora os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o recurso
inominado de fls. 118/127, nos seus regulares efeitos. Intime-se para contra-razões, oportunamente, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal de Jundiaí, com as homenagens de estilo. - ADV LEANDRO ROBERTO BARROS OAB/SP 167368 ADV ANTONIO RENATO MUSSI MALHEIROS OAB/SP 122250 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
197.01.2011.002872-9/000000-000 - nº ordem 266/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - ADRIELE ALINE VIANA X LG
ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA - (Informação do Cartório) INTIMO Vossa Senhoria (parte requerida) a efetuar o pagamento
do débito no valor de R$ 346,66, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da fase executiva do processo, nos
termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 52 da Lei 9.099/95. - ADV REINALDO PIZOLIO
JUNIOR OAB/SP 122383 - ADV RENATO LIBERALI CAMARGO JUNIOR OAB/SP 132350
197.01.2011.002872-9/000000-000 - nº ordem 266/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - ADRIELE ALINE VIANA X LG
ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA - Fls. 35 - Vistos, ..... Fls.33: Defiro, anote-se a execução. Intime-se a executada, para
pagamento do débito no prazo legal. Na sua inércia, fica desde já deferido o pedido de penhora on line, se requerida, devendo
a serventia providenciar o necessário. Int-se. - ADV REINALDO PIZOLIO JUNIOR OAB/SP 122383 - ADV RENATO LIBERALI
CAMARGO JUNIOR OAB/SP 132350
197.01.2011.002868-1/000000-000 - nº ordem 267/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO IND , DANOS MORAIS,
CUMUL OBRIG FAZER PED ANT TUTELA - IRACY MARIA CARDOSO MATOS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A FINASA - Fls. 133 - Sentença nº 667/2011 registrada em 25/08/2011 no livro nº 44 às Fls. 112: VISTOS. I - Tendo em
vista a quitação do débito JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
II- Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 128 em favor da autora. III- Fica liberada a penhora, se
houver. IV- Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, sob pena de serem os mesmos destruídos
após 90 dias. Oportunamente, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Informação do
Cartório) Fica a parte autora intimada a comparecer em Cartório em 10 dias para retirar o Mandado de Levantamento Judicial. ADV ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 297162 - ADV ADELMO DA SILVA EMERENCIANO OAB/SP 91916
197.01.2011.002967-3/000000-000 - nº ordem 279/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE REP DE DANOS
CC OBRIG FAZER E PED ANT TUT DE MERITO - VANEIDSON ANDRE DOS SANTOS X SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA
LTDA - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios contra a decisão proferida às fls. 56/60, expondo a parte seu inconformismo.
Argumenta o embargante que o juízo foi contraditório ao condenar a embargante no valor relativo a produto de fabricante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º