Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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ADVERTÊNCIA de que o prazo para contestação é de quinze dias. Apresentação de defesa somente será admitida através de
advogado. A não apresentação de defesa no prazo de quinze dias implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados
(art. 285, CPC). Int. - ADV AILTON PRADO SANTOS OAB/SP 224639
0015094-97.2013.8.26.0562 Nº Ordem: 000524/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ANDREA LUCIANA OLIVEIRA MARQUES X BANCO ITAUCARD S.A. - Fls. 39/40 - CERTIDÃO Certifico e dou fé ter recebido
a petição inicial devidamente registrada pelo cartório do distribuidor, sob nº 524/2013, Livro 64, em 05/04/2013. Em 10 de abril
de 2013. Eu, ................... (Suely Mieko Martins Takeda), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. CONCLUSÃO Em
10 de abril de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR. Eu, ..............
Suely Mieko Martins Takeda, escrevente, digitei e subscrevi. Autos nº 524/2013 Vistos. O Código de Defesa do Consumidor
admite lançamentos de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito, considerados entidades de caráter público (art. 43,
§ 4º). Embora as questões mereçam análise mais aprofundada a final, em relação a boa parte das teses referida na inicial
a orientação é no sentido da inconsistência. Dentre os aspectos questionados, vale ponderar está consolidada a orientação
no sentido de que a limitação dos juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras (Súmulas n. 596 e 648 do
STF; Súmula Vinculante n. 7). No que se refere ao anatocismo, passou a ser admitido a partir da Medida Provisória nº 196317/2000, cuja inconstitucionalidade ainda não foi reconhecida. Neste sentido: STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 664.669 - RS (2004/0070404-1) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - unanimidade - Data
do julgamento: 19 de maio de 2005 - DJ: 06/06/2005. A eficácia da medida provisória é assegurada pelo disposto no artigo 2º
da Emenda Constitucional n. 32/2001 e o STF, na época da sistemática em que foi editada, orientou-se no sentido de que a
avaliação dos requisitos de necessidade e urgência era da alçada do Presidente da República, vedada a valoração a respeito
pelo Poder Judiciário (STF - AgRg em RE 231.630-0-PR - 2ª T. - j. 24.08.1999 - rel. Min. Néri da Silveira - DJU 24.09.1999, V.
U. - RT 771/177). Inexiste indicativo concreto de comissão de permanência incidindo cumulativamente com outros encargos.
Isso não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça não veda incondicionalmente o encargo, tanto que sumulou o entendimento
no sentido de que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de
mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (SÚMULA Nº 294, STJ). O STJ sumulou também o
entendimento de que a propositura de ação para discutir contrato, em princípio, não afasta a mora (Súmula n. 389: “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”). Em face da relevância dos dados
arquivados e da fragilidade do articulado, não é o caso de afastar as anotações apenas com base nas assertivas lançadas
na inicial. Neste sentido: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme orientação da Segunda Seção desta
Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de
inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a
contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste
caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 41.851-SP, Rel. Min. CÉSAR
ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS). 2 - Recurso não conhecido” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 744.745 - SP (2005/0066762-9) - RELATOR : MINISTRO
JORGE SCARTEZZINI - unanimidade - Data do julgamento:24 de maio de 2005 - DJ: 01/07/2005). Ausentes indicadores de
manifesta inconsistência em relação aos encargos contratualmente estabelecidos, não é o caso de autorizar depósito de valores
ou alterar os encargos contratualmente estipulados. Autorizo a devolução dos carnês. Indefiro os pedidos de liminares. Cite-se e
intime-se para apresentação do contrato de financiamento celebrado entre as partes referido na inicial, bem como para resposta
em quinze dias, com as advertências de praxe. A presente decisão é expedida em vias necessárias para valerem também
como mandado(s)/carta(s) de citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação. Consigna-se a
ADVERTÊNCIA de que o prazo para contestação é de quinze dias. Apresentação de defesa somente será admitida através de
advogado. A não apresentação de defesa no prazo de quinze dias implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados
(art. 285, CPC). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Int. - ADV DAMARES
MOSLAVES BORTOLOMASI OAB/SP 201368
0015178-40.2009.8.26.0562 (562.01.2009.015178-9/000000-000) Nº Ordem: 000741/2009 - Retificação de Registro de
Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - SERGIO DOS SANTOS PRADO X 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Fls. 219
- Providencie o curador especial, no prazo de trinta dias, a juntada aos autos das cópias referentes ao processo mencionado
às fls. 207 e 212. Após, manifeste-se a Prefeitura Municipal de Santos. Int. - ADV MARIA HELENA DE PAIVA C PASSOS OAB/
SP 46412 - ADV JOSE HERIBERTO PASSOS OAB/SP 86015 - ADV JURANDIR FIALHO MENDES OAB/SP 122071 - ADV
FRANCISCO DE ASSIS CORREIA OAB/SP 222207
0015184-08.2013.8.26.0562 Nº Ordem: 000526/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- MARIA CONCEPCION FRAGUAS PAZOS X VANESSA LANDIN FRAGUAS - Fls. 37 - Processo n. 526/2013 Defiro a gratuidade
e a prioridade no trâmite. Anote-se. Designo audiência de justificação para o dia 23 de abril de 2013, às 14:20 horas. Nos termos
do artigo 928 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, quando, se quiser intervir,
deverá estar representada por advogado. Na oportunidade, será tentada também a conciliação. O prazo para contestar, de 15
dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único). A presente
decisão é expedida em vias necessárias para valer como mandado/carta de citação e intimação da (s) parte (s) requerida
(s). Consigna-se a ADVERTÊNCIA de que o prazo para contestação é de quinze dias. Apresentação de defesa somente será
admitida através de advogado. A não apresentação de defesa no prazo de quinze dias implicará na presunção de veracidade
dos fatos articulados (art. 285, CPC). Int. - ADV ANA CARLA VASCO DE TOLEDO OAB/SP 164103
0015302-81.2013.8.26.0562 Nº Ordem: 000533/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ARMANDO
ALVES DA SILVA FILHO X CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Fls. 19 - Processo n. 533/13 Defiro a
gratuidade. Anote-se. Ausente prova inequívoca da rescisão do contrato de locação, na forma exibida pelo artigo 273, “caput”,
do CPC, não é o caso de, liminarmente, impedir cobranças por parte da requerida ou determinar a desvinculação do requerente
da unidade consumidora em questão. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. A presente decisão é expedida em vias
necessárias para valer como mandado/carta de citação e intimação da (s) parte (s) requerida (s). Consigna-se a ADVERTÊNCIA
de que o prazo para contestação é de quinze dias. Apresentação de defesa somente será admitida através de advogado. A não
apresentação de defesa no prazo de quinze dias implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados (art. 285, CPC).
Int. - ADV RICARDO GODOY TAVARES PINTO OAB/SP 233389
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º