Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
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ou inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97. Quanto à competência para a execução
do julgado pelo consumidor, rege-se pela regra decorrente dos art. 98, parágrafo 2º, I, c.c. art. 101, I, ambos da Lei 8078/90.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ?PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITES
TERRITORIAIS. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DA AÇÃO CONDENATÓRIA COLETIVA. NÃO PREVENÇÃO.
ART. 98, § 2º, I E ART. 101, I, DO CPC. 1. A limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85 vai de encontro ao escopo
da ação coletiva, de evitar a proliferação de demandas iguais e o evidente risco de decisões contraditórias. 2. Se o juiz prolator
do título exequendo ratificou a abrangência nacional e o efeito erga omnes da decisão, há de ser afastada a limitação territorial
da eficácia subjetiva da coisa julgada. 3. Não há prevenção do juízo prolator da sentença condenatória coletiva para a execução
individual do título exequendo, em razão da prerrogativa conferida ao consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. 4.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.? (Processo nº 2008.01.1.165436-2 (510316), 1ª Turma Cível do TJDFT,
Rel. Esdras Neves. maioria, DJe 09.06.2011). A alegação de excesso de execução também não prospera. O executado alegou:
a) que a parte exequente incluiu juros remuneratórios não contemplados na sentença; b) que os juros remuneratórios seriam
devidos apenas enquanto tivesse durado o contrato de depósito; c) que ocorreu prescrição dos juros remuneratórios; d) que a
correção monetária pela tabela do TJ/SP apenas seria devida até o encerramento da(s) conta(s); e) que os juros moratórios
devem ser calculados a partir da intimação na ação de execução e não da citação ocorrida na ação civil pública. Ora, todos
esses temas foram objeto de decisão pelo Magistrado que sentenciou o processo de conhecimento. A sentença do processo
cuja certidão de objeto e pé está coligida à inicial já estabeleceu, definitivamente, a incidência e os critérios de cálculo de juros
contratuais (remuneratórios), juros moratórios e correção monetária, não havendo que se falar em prescrição. Referido decisum
em execução não fixou termo ad quem para a incidência de juros remuneratórios e correção monetária, não cabendo a este
Magistrado alterar o julgado. Incabível a rediscussão, nessa impugnação, de matérias de mérito já decidida em ação de
conhecimento, tais como índice de juros contratuais, moratórios, correção monetária, honorários advocatícios já fixados, e termo
a quo de incidência. É evidente que o credor deve observar rigorosamente a sentença exequenda, o que ocorre no presente
caso. Quanto ao termo a quo dos juros moratórios, coincide com a data da citação do executado na ação de conhecimento,
inclusive no tocante ao crédito em cobro no presente feito, haja vista que o executado tinha ciência, ou pelo menos deveria ter,
de que a sentença de procedência a ser eventualmente proferida na ação civil pública teria eficácia erga omnes. Logo, a
constituição em mora do executado em relação a todos os poupadores atingidos pelo decisum dar-se-ia, como de fato se deu, a
partir da citação. Quanto à fixação dos honorários, a sentença exequenda o fez, no exato percentual cobrado pela parte
exequente, não havendo falar-se em excesso, tampouco em possibilidade de rediscussão da matéria na presente via, pois já
decidida na fase de conhecimento. De outra banda, observo que os cálculos apresentados pelo exequente na inicial não
apresentam irregularidade. Ademais, nem há de se questionar a qualidade de credor da parte exequente. Portanto, não procede
a impugnação ofertada. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A,
prosseguindo-se na execução. Sem condenação em verbas de sucumbência, haja vista tratar-se a impugnação de mero
incidente processual que não pôs fim ao processo. O pedido de levantamento de valores depositados apenas será objeto de
apreciação após passada em julgado a presente decisão. Prossiga-se na execução. Int. - ADV NIELFEN JESSER HONORATO
E SILVA OAB/SP 250511 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0003669-23.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003669-8/000000-000) Nº Ordem: 001847/2012 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - HUMBERTO APARECIDO GOIS X BANCO DO BRASIL S/A - Anote-se a interposição do
agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Mesmo não havendo notícia do recebimento do recurso no efeito
suspensivo, aguarde-se seu julgamento para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Int. - ADV CARLOS BRAZ PAIÃO
OAB/SP 154965 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
0003670-08.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003670-7/000000-000) Nº Ordem: 001848/2012 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - OSVALDO FERNANDES GOMES X BANCO DO BRASIL S/A - Defiro o pedido de
reabertura de prazo requerido pelo Banco do Brasil, ante a comprovação da carga dos autos pelo procurador da autora. Int. ADV CARLOS BRAZ PAIÃO OAB/SP 154965 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0003718-64.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003718-1/000000-000) Nº Ordem: 001867/2012 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - JANISLEY APARECIDA SILVA PAIÃO X BANCO DO BRASIL S/A - Defiro o pedido de
reabertura de prazo requerido pelo Banco do Brasil, ante a comprovação da carga dos autos pelo procurador da autora. Int. ADV CARLOS BRAZ PAIÃO OAB/SP 154965 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0003737-70.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003737-6/000000-000) Nº Ordem: 001870/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO X ALEX DAYVID DUARTE - Manifeste-se a
autora, em continuação, uma vez que aos 15/4/13 decorreu o prazo legal sem notícias de pagamento do débito, bem como, aos
25/4/13, fluiu o prazo legal sem oferecimento de contestação. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
0003796-58.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003796-5/000000-000) Nº Ordem: 001887/2012 - Busca e Apreensão Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ GIOVANO - Defiro o requerido na
manifestação retro, providenciando a serventia o que necessário através do sistema RENAJUD. Int. - ADV DENISE VAZQUEZ
PIRES OAB/SP 221831
0003810-42.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003810-4/000000-000) Nº Ordem: 001918/2012 - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - JOAQUIM ALBERTO GOMES X BANCO DO BRASIL S/A - Cumpra-se a decisão
que concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto pelo requerido. Aguarde-se seu julgamento. Anote-se que não houve
cumprimento pelo requerido do art. 526 do CPC. Int. - ADV CARLOS BRAZ PAIÃO OAB/SP 154965 - ADV ARNOR SERAFIM
JUNIOR OAB/SP 79797
0003828-63.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003828-0/000000-000) Nº Ordem: 001928/2012 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - TAKETOSHI KOMURO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO
DE SENTENÇA ajuizada por TAKETOSHI KOMURO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que era titular
de Caderneta de Poupança perante o requerido no mês de janeiro de 1989, cuja data de aniversário era na primeira quinzena
de cada mês. Neste período adveio plano econômico denominado ?Plano Verão?, o qual modificou substancialmente o critério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º