Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
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para efeito de atualização monetária das cadernetas de poupança, ocasionando diferenças a menor dos índices a serem
aplicados. Aduz que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo a Ação Civil Pública nº 040326360.1993.8.26.0053, tendo como requerente o IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e requerido o
BANCO DO BRASIL S/A, versando sobre o sobredito expurgo inflacionário, a qual foi julgada procedente, tendo transitado em
julgado. Assim, pleiteia a habilitação de seu crédito, liquidando a sentença proferida em ação coletiva, imputando ao requerido
o débito de R$ 10.448,53, bem como intimando o requerido para pagar o valor devido nos termos do art. 475-J do Código
de Processo Civil. Considerando que o(a) credor(a) coligiu aos autos o(s) respectivo(s) extrato(s) com memória de cálculo
atualizada, este juízo entendeu que a liquidação da sentença proferida na ação coletiva depende de meros cálculos aritméticos
já realizados pelo(a) titular do crédito, devendo-se processar nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, procedendose ao cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do aludido Codex. Assim, determinou-se a citação/intimação do
devedor para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (fls. 66/67). O BANCO DO BRASIL
S/A apresentou impugnação a fls. 76/106. Arguiu a prescrição. Alegou a ilegitimidade ativa da exequente, nos termos do art. 16
da Lei 7.347/85 e do art. 2º da Lei 9.494/97, mencionando que a sentença exequenda foi proferida por Juízo situado na Comarca
de Brasília/DF, não podendo extrapolar os limites territoriais de modo a alcançar o(a) exequente, que reside na Comarca de
Regente Feijó/SP. Sustentou a ausência de comprovação da condição de associado(a) do IDEC pela parte autora. Arguiu a
incompetência, mencionando a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85 e do art. 98, parágrafo 2º da Lei 8078/90, acenando para o
deslocamento da competência para a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF. Teceu considerações acerca do plano verão,
direito adquirido, juros e correção monetária. Por fim, apontou como valor devido o saldo de R$ 884,02. A parte exequente
se manifestou a fls. 115/118. DECIDO. Em proêmio, consigno que o respectivo procurador fica responsável pela idoneidade
e autenticidade de cópias coligidas aos autos. Quanto à impugnação, mostra-se tempestiva, nos termos do art. 241, inciso II,
do Código de Processo Civil , ou seja, o lapso temporal de 15 (quinze) dias para pagamento conta-se a partir da juntada do
mandado de citação devidamente cumprido. Recebo a petição de fls. 76/106 como impugnação à execução de título judicial.
Em proêmio, não há falar-se em ocorrência de prescrição na presente execução individual, haja vista que o prazo prescricional,
regulado pelo art. 205 do Código Civil, apenas passou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva,
razão pela qual não houve prescrição até o ajuizamento da presente execução, que se deu em 25/10/2012. Rejeito a alegação
de incompetência deste Juízo, haja vista que os fundamentos invocados pelo devedor são totalmente impertinentes ao caso
em tela. A presente execução individual não teve origem em ação civil pública ajuizada perante a comarca de Brasília/DF, mas
sim perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo/SP (Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053).
Logo, desnecessário se mostra até mesmo ingressar no âmbito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 16 da Lei
7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97. Pelas mesmas razões não há falar-se em ilegitimidade ativa do(s) exequente,
uma vez que a ação coletiva que constituiu o título executivo judicial tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca
de São Paulo/SP e não perante a comarca de Brasília/DF. Ademais, a competência para a execução do julgado pelo consumidor
rege-se pelos arts. 98, parágrafo 2º, I, c.c. art. 101, I, ambos da Lei 8078/90. Nesse sentido, o seguinte julgado: ?PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITES TERRITORIAIS. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DA
AÇÃO CONDENATÓRIA COLETIVA. NÃO PREVENÇÃO. ART. 98, § 2º, I E ART. 101, I, DO CPC. 1. A limitação territorial
imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85 vai de encontro ao escopo da ação coletiva, de evitar a proliferação de demandas
iguais e o evidente risco de decisões contraditórias. 2. Se o juiz prolator do título exequendo ratificou a abrangência nacional
e o efeito erga omnes da decisão, há de ser afastada a limitação territorial da eficácia subjetiva da coisa julgada. 3. Não há
prevenção do juízo prolator da sentença condenatória coletiva para a execução individual do título exequendo, em razão da
prerrogativa conferida ao consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença
mantida.? (Processo nº 2008.01.1.165436-2 (510316), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Esdras Neves. maioria, DJe 09.06.2011).
A alegação de excesso de execução também não prospera, uma vez que os critérios dos cálculos restaram expressos na
sentença exequenda, tratando-se de cálculos meramente aritméticos, sendo, inclusive, desnecessária a remessa dos autos à
contadoria. Ademais, incabível a rediscussão, nessa impugnação, de matérias de mérito já decidida em ação de conhecimento,
tais como direito adquirido, índice de juros contratuais, moratórios, correção monetária, termo a quo de incidência. Todas estas
matérias foram objeto de decisão transitada em julgado na ação coletiva. Cumpre esclarecer que, quanto ao termo a quo dos
juros moratórios, coincide com a data da citação do executado na ação de conhecimento, inclusive no tocante ao crédito em
cobro no presente feito, haja vista que o executado tinha ciência, ou pelo menos deveria ter, de que a sentença de procedência
a ser eventualmente proferida na ação civil pública teria eficácia erga omnes. Logo, a constituição em mora do executado em
relação a todos os poupadores atingidos pelo decisum dar-se-ia, como de fato se deu, a partir da citação. Por conseguinte, a
pretensão do executado não colhe foros de prosperidade. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ajuizada
pelo BANCO DO BRASIL S/A. Sem condenação em verbas de sucumbência, haja vista tratar-se a impugnação de mero incidente
processual que não pôs fim ao processo. O pedido de levantamento de valores depositados apenas será objeto de apreciação
após passada em julgado a presente decisão. Prossiga-se na execução. Int. - ADV NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA
OAB/SP 250511 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112
0003878-89.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003878-8/000000-000) Nº Ordem: 001947/2012 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - ALESSANDRA ANGELO X AVON COSMÉTICOS LTDA - Vistos. Considerando a juntada de
documento novo pela autora (fl. 92), concedo à requerida o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do art. 398
do CPC. Após, conclusos. Int. - ADV MARCOS ANTÔNIO SOARES OAB/SP 164568 - ADV JOAO GUILHERME MONTEIRO
PETRONI OAB/SP 139854
0003928-18.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003928-4/000000-000) Nº Ordem: 001985/2012 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARGARIDA GARCIA HERNANDES X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1) Em proêmio,
considerando as alegações da parte credora no tocante aos honorários advocatícios (fls. 74/75), esclareço que tenho entendido
que, na execução individual decorrente de ação coletiva que dá origem a título judicial ilíquido, devem ser fixados honorários
advocatícios para o caso de pronto pagamento. Contudo, observo que no acórdão de fls. 47/59, que faz parte do título exequendo,
foram mantidos os honorários de 10% fixados na fase de conhecimento, sendo que referido acórdão expressou que tal verba
deve ser estendida à fase de cumprimento do julgado nas execuções individuais, ou seja, segundo o decisum, os honorários
das execuções individuais seriam os já fixados de forma ilíquida na sentença da ação coletiva. Logo, em observância ao título
exequendo e considerando que o valor dos honorários devidos já foram incluídos no cálculo inicial, RECONSIDERO o ?item
08? do despacho de fls. 67/68, excluindo-se o arbitramento de novos honorários na fase executiva, evitando-se o bis in idem. 2)
Nos termos do art. 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, na execução de título judicial, o prazo de 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º