Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
1147
tribunal superior (CC nº 4404/PR, 2a. Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.09.93; RMS nº 7716/CE, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.03.98; REsp nº 420394/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.11.02; REsp nº 311482/SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 07.08.09; CC nº 107769/AL, 2ª. Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 10.09.10; Agravo de
Instrumento nº 1083463/MG, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Dje 11.03.11).Com efeito, a cláusula de eleição de foro só é abusiva quando constatado que sua
prevalência resultará em dificuldade de acesso ao Poder Judiciário (CC 18.589/GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 24.05.99; CC 19.105/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.03.99; CC 19.301/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJ 17.02.99; CC 19.703/PA, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 22.09.97; CC 20.969/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,
DJ 22.03.99; CC 21.548/SP, Rel. Min. Costa Leite, DJ 01.03.99; CC 22.995/MG, Rel. Min. Bueno de Souza, DJ 05.04.99; CC
29.088/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 13.11.00; CC 30.712/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 30.09.02; CC 31.227/MG,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 04.06.01; CC 32.868/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.03.02; CC 48.647/RS, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 05.12.05; REsp 58.138/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 22.05.95; REsp 68.730/SP, Rel.
Min. Cláudio Santos, DJ 20.11.95; REsp 300.340/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13.10.08; REsp 379.949/PR, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.04.02; AgRg no Ag 608.608/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 03.10.05; REsp 669.990/CE,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11.09.06; REsp 722.437/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 09.05.05; REsp 7.072.911/SC,
Rel. Min.
Massami Uyeda, DJe 05.03.09), não sendo esse o caso, como decidiu o juiz, pelo que prevalece o que dispõe a Súmula nº
335 do STF.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: eduardo augusto paurá peres filho (OAB: 21220/PE) - Paulo André Rodrigues de Matos (OAB: 19067/
PE) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Juliana Vieiralves Azevedo Camargo (OAB: 181718/SP) - Páteo do Colégio Sala 109
Nº 2154062-42.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MONTE CARLO
LOGÍSTICA LTDA - Agravado: CCC MACHINERY GMBH - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução de título
extrajudicial, contra decisão que manteve bloqueio de veículos via Sistema
Renajud.
Sustenta a agravante que houve excesso de penhora, pois foram bloqueados todos os 175 veículos de sua propriedade.
Aduz que o bloqueio de toda sua frota lhe causará prejuízo imensurável, pois é empresa de logística e ocasionalmente precisa
vender alguns veículos para injetar capital na sociedade, inclusive para fins de renovação da própria frota. Invoca o princípio da
execução menos gravosa ao devedor. Postula redução da penhora, para que
recaia apenas sobre 16 veículos, cada um deles no valor de R$ 75.000,00, desbloqueando-se os demais.
É o Relatório.
2. O juiz deferiu o bloqueio de veículos via Sistema Renajud por decisão disponível no Diário da Justiça Eletrônico de
10.06.15 e publicada em 11.06.15 (fls. 444). Ciente da decisão, por petição protocolada em 17.06.15, a agravante pediu
desbloqueio dos veículos por supostamente tê-los adquiridos mediante alienação fiduciária (fls. 449/451). Porém, o juiz, após
ouvir a exequente, manteve o bloqueio dos veículos por decisão de 15.07.15 (fls. 453/460, 463). Ciente da decisão, por petição
protocolada em 16.07.15, a agravante pediu redução da penhora para alguns veículos e desbloqueio dos demais (fls. 465/468),
mas o juiz mais uma vez manteve o bloqueio dos veículos (fls. 481). Desta última decisão, disponível no Diário da Justiça
Eletrônico de 29.07.15 e publicada em 30.07.15 (fls. 484), é que se interpôs o agravo, que deu entrada no protocolo digital do
tribunal em 31.07.15 (fls.
01).
Todavia, conforme reiterado entendimento do STJ, se a parte tomou conhecimento do inteiro teor da decisão, em inequívoca
ciência do seu conteúdo, desse dia passa a fluir o prazo para interposição de eventual recurso, independentemente de haver
sido formalmente intimada (REsp 698.073/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.11.05; REsp 578.861/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
28.11.05; AgRg no REsp 651.887/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.10.04; REsp 536.527/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 29.09.03; REsp 249.895/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 26.05.03; EDcl no MS 7.246/DF, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 31.03.03; AgRg na MC 4.389/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.11.02; REsp 245.647/SC, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 02.04.01; REsp 258.821/SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 18.12.00; REsp 171.264/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ
22.03.99; REsp 88.509/SP, Rel. Min. Costa Leite, DJ 05.08.96; REsp 14.939/PR, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 24.02.92).
Além disso, pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (AgRg no
Ag 444.370/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10.03.03; AgRg no REsp 436.814/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 18.11.02;
EDcl no AgRg no REsp 299.187/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.09.02; AgRg no Ag 423.504/RS, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJ 20.05.02; REsp 345.436/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 13.05.02; REsp 303.528/TO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 27.08.01; REsp 293.037/TO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20.08.01; REsp
134.168/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25.06.01, inter plures).
Assim, o interessado teria de recorrer da primeira decisão, quando dela houve inequívoca ciência, em 11.06.15, sob pena
dessa questão restar preclusa, não podendo ser discutida novamente (CPC, art. 473). Foi, todavia, o que ocorreu, pois somente
agravou da última decisão, a qual se limitou a manter
outra anterior, não reabrindo prazo para recorrer.
Mesmo que assim não fosse, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a execução é feita no interesse do
exeqüente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais
de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de
liquidez e certeza. Se é verdade que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor, não menos certo é
também que seu objetivo consiste na expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor (REsp 379.502/RS, Rel. Min.
José Delgado, DJ 13.02.02; REsp 246.772/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 08.05.00; REsp 87.254/SP, Rel. Min. Peçanha Martins,
DJ 31.05.99; REsp 187.592/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 01.02.99; REsp 109.376/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
20.10.97; REsp 159.325/GO, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16.03.98; MC 1.488/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 17.05.99; AgRg
25.657-6/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJ 26.09.94).
Outrossim, consulta e expedição de ordem de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º