Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2276
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contida na Emenda Constitucional nº 19, que por seu art. 21, alterou a redação dada ao art. 169, § 3º, da Constituição Federal,
de modo que nenhum abuso de poder ou ilegalidade pode ser reconhecida nesse sentido, encontrando-se os ocupantes de
funções de confiança sujeitos a exoneração por autorização constitucional sempre que a administração pública necessite
realizar redução de despesas de pessoal para se adequar aos limites de gasto da Lei de Responsabilidade Fiscal.O Superior
Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a questão, já decidiu:”RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. DISPENSA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO “AD NUTUM”.
LEGALIDADE. RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que os ocupantes de cargos comissionados ou de funções gratificadas, em razão da instabilidade do vínculo e da precariedade
da admissão, podem ser demitidos ad nutum. II. Não havendo, nenhuma ilegalidade na exoneração do autor, do cargo de diretor
de escola, demissível a qualquer tempo, não há que se falar em direito líquido e certo ao direito de receber os vencimentos
relativo ao período pleiteado pelo recorrente. Recurso desprovido.” (RMS 18684/PR, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j.
09/08/2005, v.u.). Não é outra a jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça de São Paulo:”MANDADO DE SEGURANÇA
- Recondução às funções de Diretor, Vice-diretor e Secretário exercidos em Escola Estadual - Sentença que concedeu a
recondução apenas para o Vice-diretor e Secretário - Interposição de recurso pelo servidor que exercia o cargo de Diretor Recurso prejudicado diante da sua demissão do serviço público, ocorrida posteriormente a interposição do recurso. Recurso da
Fazenda objetivando a reforma da sentença- Inexistência de estabilidade na função de confiança - Cargos em comissão que são
de livre nomeação e exoneração, por previsão do arL 3 7, II da Constituição Federal - Decisão reformada - Recurso da apelante
Rosana prejudicado e providos os recursos oficial e voluntário da Fazenda.” (Relator(a): Moreira de Carvalho;Comarca: Comarca
nâo informada;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público;Data de registro: 18/09/2006;Outros números: 2962145000).”AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Professor da Rede Pública Estadual exonerado sumariamente da função comissionada de Vice-Diretor de
Escola. Pedido de tutela provisória para reintegração no cargo. Tutela concedida. Modificação. Necessidade. Função de ViceDiretor de Escola considerada de confiança e, que, portanto, sujeita o ocupante à demissão “ad nutum”. Precedentes da Corte.
Desnecessidade de motivação para a exoneração do servidor. Probabilidade do direito não configurada. Decisão reformada.
Liminar cassada. Agravo provido.” (Relator(a): Paulo Galizia;Comarca: Ribeirão Preto;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito
Público;Data do julgamento: 19/09/2016;Data de registro: 21/09/2016).”Mandado de segurança denegado - Magistério ~
Dispensa da função de Vice-Diretor de Escola Estadual ~ Admissibilidade, mesmo que a impetrante esteja em gozo de licençasaúde, eis que se cuida de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração - Apelo improvido”. (Relator(a): Corrêa
Vianna;Comarca: Comarca nâo informada;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data de registro: 13/09/2005;Outros
números: 2059745700).Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, DENEGANDO a segurança pleiteada, e revogando
a liminar concedida.Não há ônus sucumbenciais em mandado de segurança.Comunique-se a autoridade impetrada a revogação
da liminar.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA
(OAB 139962/SP), LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI (OAB 155585/SP), ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO
(OAB 183798/SP)
Processo 1007455-96.2016.8.26.0047 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Jose Mauricio de Almeida - Jose
Mauricio de Almeida - Vistos.Fls. 84: A petição veio desacompanhada da comprovação a que se refere.Aguarde-se por mais
cinco dias.Int.Assis, 19 de dezembro de 2016. - ADV: JOSE MAURICIO DE ALMEIDA (OAB 131967/SP), EMANUEL FONSECA
LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1007455-96.2016.8.26.0047 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Jose Mauricio de Almeida - Diretor
da 3ª Circunscrição de Trânsito - Ciretran/detran Assi-sp - Jose Mauricio de Almeida - Fl. 87: Anote-se.Sem prejuízo, cumpra-se
o último parágrafo da decisão de fls. 45, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem conclusos para sentença.
- ADV: JOSE MAURICIO DE ALMEIDA (OAB 131967/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1007593-97.2015.8.26.0047 - Procedimento Comum - Perda da Propriedade - Elton Luiz Maldaner - - Maria Elvira
Lopes Maldaner - MUNICIPIO DE ASSIS - Vistos.Fls. 192/193: Tendo em vista a proximidade do início recesso forense (segundafeira próxima - hoje é sexta-feira), e a impossibilidade de encaminhamento de feitos para publicação durante o referido período,
entendo inviável a antecipação da perícia designada nos autos.Mantenha-se, pois, a data anteriormente designada.Int. Assis, 16
de dezembro de 2016. - ADV: LUCAS AGUIAR GUIDO DE MORAES (OAB 366931/SP), EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES
(OAB 285059/SP), LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI (OAB 155585/SP), ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO
(OAB 183798/SP)
Processo 1007893-25.2016.8.26.0047 - Procedimento Comum - Obrigações - Rafael Vinício Gomes de Lima - Vistos.1) Fls.
72/75: defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2) Cite-se a requerida para os termos desta
ação.Int.Assis, 19 de janeiro de 2017. - ADV: FLAVIA VAZ FONSECA (OAB 362174/SP)
Processo 1007998-02.2016.8.26.0047 - Procedimento Comum - Obrigações - Cleucy Aparecida Martins - Prefeitura
Municipal de Assis - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Deverá o advogado do autor/exequente, sem a necessidade
de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª
instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha,
habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se Serviços Eletrônicos”) para obter cópia da carta
precatória desejada, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-la ao destinatário, comprovandose nos autos em 10 dias, tendo em vista a determinação contida no COMUNICADO CG Nº 2290/2016: “A DISTRIBUIÇÃO DA
CARTA PRECATÓRIA DIGITAL SERÁ FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS
DA RESOLUÇÃO 551/2011, TANTO NOS PROCESSOS COM JUSTIÇA PAGA QUANTO NOS PROCESSOS COM JUSTIÇA
GRATUITA, INCLUSIVE QUANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL OU ESTADUAL FOR PARTE.” - ADV: FRANCISCO VIEIRA
GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), VICTOR FRANCISCO ROMANO PENACHINI (OAB 304771/SP), FLAVIA REGINA
VALENÇA (OAB 269627/SP)
Processo 1008038-81.2016.8.26.0047 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Bruno Henrique Alves - - Simone
Barroso Lomiler - - Lucio Coelho - - Julio Cesar Nicolosi - - Benedita Ferreira Rossito - Vistos.1) Por conta do valor atribuído
à causa pelos autores, o Juizado Especial da Fazenda Pública deu-se por incompetente para o processamento desta ação
e determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Assis (fls. 62/63).2) O IBGE estimou a renda média
salarial da população, na região metropolitana de São Paulo, em aproximadamente R$ 2.200,00 (http://www.ibge.gov.br/home/
estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/pme_201501sp_02.shtm).O benefício da assistência judiciária gratuita
deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo que
a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 208589337.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é
manifestação de um dos deveres do magistrado (artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79).Em face desse quadro, com relação
ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerente (CINCO AUTORES) providenciar a juntada das três últimas declarações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º