Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
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a apresentação do prontuário médico da internação para a comprovação do tratamento médico. Não houve apresentação de
contraminuta (cf. fls. 266). É o relatório. Anote-se, inicialmente, que o presente recurso está sujeito à competência da Câmara
Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental
n. 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, o
entendimento firmado pelo STJ não se aplica ao caso concreto, conforme previsto no Acordo de Cooperação celebrado para
regulamentação dos procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos (cláusula 4.4).
E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o acórdão objeto do inconformismo especial e o paradigma
apontado na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgado o Recurso Especial nº 1.388.030/MG sob o regime dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do seguro
obrigatório é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Decidiu, ainda, que,
exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase
de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Nesse contexto, o acórdão
recorrido (fls. 209/218) está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir que o segurado teve ciência inequívoca
sobre a invalidez permanente por meio da perícia judicial. Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno, restando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado. Campos Mello Presidente
da Seção de Direito Privado - AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE O CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO
MÉDICO, EXCETO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA OU NAQUELES EM QUE O CONHECIMENTO
ANTERIOR RESULTE COMPROVADO NA FASE DE INSTRUÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP.
Nº 1.388.030/MG (TEMA 875). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:
115762/SP) - Evandro Correa da Silva (OAB: 88337/SP)
Nº 0036769-71.2013.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental - São José dos Campos - Agravante: Federal
Seguros S/A - Agravado: Gilmar Rodrigues de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de
Direito Privado) - nego provimento ao agravo interno, prejudicado o efeito suspensivo pleiteado, v.u. - AGRAVO INTERNO.
SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO SOBRE
O CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO NOS CASOS DE INVALIDEZ
PERMANENTE NOTÓRIA OU NAQUELES EM QUE O CONHECIMENTO ANTERIOR RESULTE COMPROVADO NA FASE
DE INSTRUÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO
DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.388.030/MG (TEMA 875). DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Gabriella Barbosa (OAB: 287035/SP)
Nº 0049263-36.2011.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental - São José dos Campos - Agravante: Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Clayton Rogerio do Amaral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Campos Mello
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Ag. Int. 0049263-36.11.2011.8.26.0577/50001 São José dos Campos 2ª VC VOTO 42341
Agte.: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Agdo.: Clayton Rogério do Amaral. Agravo Interno. Seguro DPVAT. Termo
inicial do prazo prescricional. Data da ciência inequívoca do segurado sobre o caráter permanente da invalidez. Necessidade
de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte
comprovado na fase de instrução. hipóteses não configuradas nos autos. Ausência de demonstração do desacerto da aplicação
do entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.388.030/MG (tema 875). Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de
agravo interno interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão que, em ação de cobrança de seguro
obrigatório, negou seguimento a recurso especial, pois o acórdão recorrido seguiu a orientação estabelecida pelo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.388.030/MG, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Sustenta a ocorrência
de prescrição em 09.03.2006, vez que o termo inicial se deu com a ciência inequívoca sobre a invalidez, ocorrida em 09.03.2003,
sete meses após a alta médica (09.08.2002), conforme atestado pelo perito. Pugna pelo provimento do recurso e pela concessão
de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contraminuta (cf. fls. 206). É o relatório. Anote-se, inicialmente, que o presente
recurso está sujeito à competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar
que, por ausência de similitude fática, o entendimento firmado pelo STJ não se aplica ao caso concreto, conforme previsto
no Acordo de Cooperação celebrado para regulamentação dos procedimentos relativos ao processamento e julgamento de
recursos especiais repetitivos (cláusula 4.4). E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o acórdão objeto
do inconformismo especial e o paradigma apontado na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgado o Recurso Especial
nº 1.388.030/MG sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que o termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança do seguro obrigatório é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente
da invalidez. Decidiu, ainda, que, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento
anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo
médico. Nesse contexto, o acórdão recorrido (cf. fls. 159/171) está em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, ao concluir que o segurado teve ciência inequívoca sobre a invalidez permanente por meio da perícia judicial.
Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos recursos repetitivos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno e dou por
prejudicada a agregação de efeito suspensivo. Campos Mello Presidente da Seção de Direito Privado - AGRAVO INTERNO.
SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE
O CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO NOS CASOS DE INVALIDEZ
PERMANENTE NOTÓRIA OU NAQUELES EM QUE O CONHECIMENTO ANTERIOR RESULTE COMPROVADO NA FASE
DE INSTRUÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO
DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.388.030/MG (TEMA 875). DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Edynaldo Alves dos Santos Júnior
(OAB: 274596/SP)
Nº 0052816-13.2011.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental - Ribeirão Preto - Agravante: Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Cristina Caturelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Ag. Int. 0052816-13.2011.8.26.0506/50001 Ribeirão Preto 8ª VC VOTO 42319 Agte.: Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais Agdo.: Cristina Caturelli Agravo Interno. Seguro DPVAT. Termo inicial do prazo prescricional. Data da ciência
inequívoca do segurado sobre o caráter permanente da invalidez. Necessidade de laudo médico, exceto nos casos de invalidez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º