Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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321754/SP), ÁLVARO GABRIEL NEVES (OAB 377936/SP)
Processo 1087836-29.2016.8.26.0100 - Habilitação - Obrigações - Jose Carlos Santana Figueiredo - - Natalino Bernardo
Barbosa - - Moacir Belchior - - Marcos Alexandre Danelon - - Maria Julia do Prado Wittica - - Leonor de Amorin - - José Roberto
Pereira - - Natalino da Silva - - Jose Benedito Veloso - - Jose Alves Filho - Espólio de Jose Alves de Lima - - Adriana Barbosa
dos Santos - Espólio de Joana Barbosa dos Santos - - Maria de Castro Freire - Espólio de Francisco de Souza Freire - Francisca Maria dos Santos - - Edson Camargo - - Edna Cristina Pereira Danelon - - Norberto Aluizio Ludwig - Representado
Por Sebastião Antonio Grillo - - Marilda de Fatima Mazzolo - - Marcelo Pereira da Conceição - - Mario Cabral de Moura - - Wilma
Fusco Alves - - Cristiane Aparecida Batista Aguiar - - Otacilio Miranda - - Andreia Cristina de Oliveira Salgaço Chweszczuk
- - Aparecido Paulino da Silva - - Ilda Guedes de Oliveira - Espólio de Dorival Alfini de Oliveira - - Sebastião Antonio Grillo - Rosa Maria Gonçalves - - Reynould Wittica - - Milaine Cristina Ferrari Maciel - - Shirlei Aparecida da Silva Guedes - Espólio de
Antonio Carlos Guedes - - Wilson Santana de Melo - - Walter de Almeida - - Valentina Marcello Garcia Steponov - - Valdemar
Pelissari - - Tania Maria Lima da Silva - - Sueli de Souza Coleto Correa - - Edilson Antonio de Macedo - - Selma Cristina de
Lima - - Regina Maria Vilas Boas - - Osvaldo Flausino Junior - - Nivaldo Gomes da Silva - - Nelson Kenji Hosomi - - Moacir
Amaro dos Santos - - Cleuza Rodrigues - - Leonardo Pires - - Aparecida de Fatima Dorta Fusco - - Aldevino Dorta Rodrigues
- - Ademir Messias Gonçalves - - Maria Aparecida dos Santos Ferreira - - Luiz Carlos Nogueira - - Luiz Antonio Biage - Espólio
de Edilsa de Souza Kinust Biage - - Valter de Melim - - Eunice de Oliveira - - Ernestina de Campos Guedes - - Edna Alves
Ferreira Dias - - Adriana de Souza Arruda Ferreira - - Wilson Gonçalves - TELEFONICA BRASIL S.A. e outro - Diante do
quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das
radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe
a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na
sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados: Ademir Messias Gonçalves, Adriana Barbosa dos Santos Espólio de Joana Barbosa dos Santos, Adriana de Souza Arruda Ferreira, Aldevino Dorta Rodrigues, Andreia Cristina de Oliveira
Salgaço Chweszczuk, Aparecida de Fatima Dorta Fusco, Aparecido Paulino da Silva, Cleuza Rodrigues, Cristiane Aparecida
Batista Aguiar, Edilson Antonio de Macedo, Edna Alves Ferreira Dias, Edna Cristina Pereira Danelon, Edson Camargo, Ernestina
de Campos Guedes, Eunice de Oliveira, Francisca Maria dos Santos, Ilda Guedes de Oliveira - Espólio de Dorival Alfini de
Oliveira, Jose Alves Filho - Espólio de Jose Alves de Lima, Jose Benedito Veloso, Jose Carlos Santana Figueiredo, José Roberto
Pereira, Leonardo Pires, Leonor de Amorin, Luiz Antonio Biage - Espólio de Edilsa de Souza Kinust Biage, Luiz Carlos Nogueira,
Marcelo Pereira da Conceição, Marcos Alexandre Danelon, Maria Aparecida dos Santos Ferreira, Maria de Castro Freire Espólio de Francisco de Souza Freire, Maria Julia do Prado Wittica, Marilda de Fatima Mazzolo, Mario Cabral de Moura, Milaine
Cristina Ferrari Maciel, Moacir Amaro dos Santos, Moacir Belchior, Natalino Bernardo Barbosa, Natalino da Silva, Nelson Kenji
Hosomi, Nivaldo Gomes da Silva, Norberto Aluizio Ludwig - Representado Por Sebastião Antonio Grillo, Osvaldo Flausino Junior,
Otacilio Miranda, Regina Maria Vilas Boas, Reynould Wittica, Rosa Maria Gonçalves, Sebastião Antonio Grillo, Selma Cristina de
Lima, Shirlei Aparecida da Silva Guedes - Espólio de Antonio Carlos Guedes, Sueli de Souza Coleto Correa, Tania Maria Lima da
Silva, Valdemar Pelissari, Valentina Marcello Garcia Steponov, Valter de Melim, Walter de Almeida, Wilma Fusco Alves, Wilson
Gonçalves e Wilson Santana de Melo; Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para que se evite desforço
desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões
que contrariem o que ao final vier a ser decidido. Desse modo, para que este feito tramite em absoluta conformidade com o
quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº
2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil. Anotese. Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BARBARA
AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP)
Processo 1087852-80.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
dos Santos - - Ana Lucia da Silva - - Elizabeth Lopes de Oliveira - - Luiz Paulo Moreira de Faria - TELEFONICA BRASIL S.A. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no
artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em
virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento
de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor, observada a suspensão
de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV:
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1087959-27.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos
Bazarim - - Antonio Carlos de Camargo - - Cláudia Aparecida Luz Fávaro - - Claudete Luzia Afonso Linares - - Cilmar Rangel - Flávio Castilho Fernandes - - Ivo Alvares - - Armando Eurico de Queiroz - - Letícia Xavier de Souza Silva - - Madalena Sanches
Silvestrin - - Marcos Lucio Nimia - - Moacir Pedroso - - Selma Regina Barbom - - Sueli Guimarães de Queiroz - - Wilson Avanço
Junior - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços
de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual,
trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação. A apresentação da radiografia completa permite identificar se
o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou
seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum motivo, não
possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como
forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão
fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus
de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número
correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e
melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se
vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
se tratando de documento cuja guarda lhe cabia. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de
surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente
da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos
autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de
1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia
se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º