Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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Processo Civil. As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias
completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LUCIANA GUIMARÃES DE QUEIROZ (OAB 322189/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1087960-12.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio Pereira
da Silva - - Lindaura Pereira da Silva - - Maria das Virgens Niza da Silva - - Raul Pereira da Silva - - Claudemiro Pereira da
Silva - - Izaura Pereira de Souza - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da
4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que
arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos
termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), ÁLVARO GABRIEL NEVES (OAB 377936/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1088018-15.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Celso
Guimarães - - Cecilia Aparecida Clemente - - Nur Issa - - Regina de Fatima Polizel Ranieri - - Vera Lucia Arjonas Gibran TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes e EXTINGO o processo
com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, operando-se desde já o trânsito em julgado. Arquivem-se os
autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ELMOSA
CRISTINA DE ARRUDA (OAB 164319/SP), ELIANE RAMOS ASSUMPÇÃO (OAB 245808/SP)
Processo 1088022-52.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - José Bonatto - - Margareth Fernandes
Gernandes Buainain - - Ricardo Brandão - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Intime-se a parte contrária da decisão supra para
manifestação em quinze (15) dias. No silêncio, tornem. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/
SP)
Processo 1088037-21.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Maria Ribeiro de Jesus - - Marcelo
Gonçalves Ribeiro - - Haroldo Ribeiro - - Carlos Ferreira Reis - - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Sandra Regina de Jesus - Euclides José de Jesus Filho - - Jaqueline Diniz Thomaz - TELEFONICA BRASIL S.A. - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Jorge
Luiz da Costa Joaquim - - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Jorge
Luiz da Costa Joaquim - - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Jorge Luiz da Costa Joaquim e outros - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência,
condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios
à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JORGE LUIZ DA COSTA
JOAQUIM (OAB 130719/SP)
Processo 1088037-21.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Maria Ribeiro de Jesus - - Marcelo
Gonçalves Ribeiro - - Haroldo Ribeiro - - Carlos Ferreira Reis - - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Sandra Regina de Jesus - Euclides José de Jesus Filho - - Jaqueline Diniz Thomaz - TELEFONICA BRASIL S.A. - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Jorge
Luiz da Costa Joaquim - - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Jorge Luiz da Costa Joaquim - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Jorge Luiz da Costa Joaquim - - Jorge Luiz da Costa Joaquim e outros - Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais. Diante do entendimento da 4ª Câmara Preventa,
defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB 130719/SP),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP)
Processo 1088049-35.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flavio Bispo de
Almeida Souza - - Gilberto Sansão Borges - - Gutemberg Oliveira - - Translion Transp Rod Ltda Epp - - Espólio de João Corrêa
Filho - - José Mario da Conceição Silva - - Helena dos Santos Silva - - Ana Paula Borges de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no
artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em
virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento
de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de
exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ANA
CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP)
Processo 1088049-35.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flavio Bispo de
Almeida Souza - - Gilberto Sansão Borges - - Gutemberg Oliveira - - Translion Transp Rod Ltda Epp - - Espólio de João Corrêa
Filho - - José Mario da Conceição Silva - - Helena dos Santos Silva - - Ana Paula Borges de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em virtude
da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais. Diante do entendimento da 4ª
Câmara Preventa, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP)
Processo 1088049-35.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flavio Bispo de
Almeida Souza - - Gilberto Sansão Borges - - Gutemberg Oliveira - - Translion Transp Rod Ltda Epp - - Espólio de João Corrêa
Filho - - José Mario da Conceição Silva - - Helena dos Santos Silva - - Ana Paula Borges de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S.A. Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação
das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada
impõe a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa,
na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados: 1) Espólio de João Corrêa Filho; Há que se aguardar o
trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino
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