Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2673
3753
de busca e apreensão de autos. - ADV: RAFAELL CAMARA ROQUE (OAB 355573/SP)
Processo 0006782-82.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006782) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucas dos
Santos Bento - Vistos. Fls. 239: Indefiro a oitiva das aludidas testemunhas, pois arroladas a destempo pela d. Defesa. Por outro
lado, nada há nos autos a indicar a relevância das referidas oitivas para o descobrimento da verdade real, de modo que anoto
inviável acolher-se as testemunhas como do Juízo. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CRISTIANO SANTOS SILVA (OAB
404370/SP), ELISEU LEITE DUARTE (OAB 403370/SP), MARCELA DOS SANTOS MENEZES (OAB 408032/SP)
Processo 0007069-69.2018.8.26.0223 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001074-80.2016.8.26.0244
- JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IGUAPE/SP) - Justiça Pública - Victor Alexandre de Souza Santos
- Vistos. Para oitiva da testemunha de defesa Ana Meire Rebelato, designo o dia 25/10/2018 às 13h15. Comunique-se a data da
audiência ao Juízo deprecante. Intime-se, via publicação no D.J.E., o defensor relacionado a fl. 01. Nos termos do Comunicado
CG nº 1337/2015, requisite-se, se o caso, o réu Victor Alexandre de Souza Santos, com a antecedência necessária à realização
da solenidade. Intime-se a testemunha para comparecimento pessoal perante este Juízo, no endereço supramencionado, para
depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, cientificando-a de que poderá vir a ser condenado ao pagamento
da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado,
implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e
219 do CPP). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. CUMPRA-SE na forma e sob as
penas da lei. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP)
Processo 0009447-03.2015.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
ALBERTO SANTOS SIQUEIRA e outro - Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do quanto determinado à fl. 290, intime-se
novamente, via D.J.E e também por oficial de justiça, a Dra. Gicelda Souza Santos - OAB/SP 319.754 a fim de que apresente
as contrarrazões de apelação, no prazo de 8 dias ou justifique a inércia, pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Intime-se. Expeça-se mandado. ADV: GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)
Processo 0049767-27.2018.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO FELIX DE OLIVEIRA e outro - Assim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a fls. 128/130, em desfavor
de DIEGO FELIX DE OLIVEIRA e FABIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, dando-os como incursos no tipo do artigo 33, caput,
c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, III, todos da Lei 11.343 (Lei de Drogas), c/c artigo 69 do Código Penal. Oficie-se ao IIRGD
comunicando o recebimento, bem como registre-se no sistema criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Expeça-se carta
precatória, deprecando ao r. Juízo de São Paulo-SP a oitiva das testemunhas de acusação (duas, policiais civis domiciliados na
capital), arroladas a fl. 130. Intimem-se as partes da expedição. Designo o dia 21/11/2018 às 17h15: - para o interrogatório de
DIEGO FELIX DE OLIVEIRA e FABIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA; - para a oitiva da testemunha de defesa (domiciliada nesta
comarca), arroladas a fl. 167; - para eventuais debates e o julgamento. Solicite-se o retorno da carta precatória expedida para
citação dos réus, devidamente cumprida. Solicitem-se as certidões de objeto e pé dos processos que constaram das folhas de
antecedentes dos acusados. Manifestem-se as partes, no prazo de 24 horas, acerca de eventual requerimento de diligências.
Caso nada seja requerido, certifique-se e dê-se continuidade ao cumprimento do necessário para a realização da solenidade,
independentemente de nova conclusão. - ADV: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP)
Processo 1501427-72.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PETTER DOS SANTOS
POSSIDONIO e outro - Vistos. Recurso de apelação interposto por PETTER DOS SANTOS POSSIDONIO e SAYMON
GONÇALVES PREZA recebido a fl. 187, com as razões já apresentadas pela defesa do réu Petter (fls. 189/202). Intimese novamente o Dr. Jonatas de Sousa Nascimento, OAB/SP 250.142 para que, no prazo de 8 dias, apresente as razões de
apelação ou justifique a inércia, pena de multa de dez a cem salários mínimos e demais sanções cabíveis, nos termos do artigo
265 do CPP. Com a juntadas das razões, ao Dr. Promotor de Justiça para contra-arrazoar. As determinações abaixo deverão ser
cumpridas em momento processual posterior com a apresentação das razões contrarrazões do recurso interposto: - encaminhemse estes principais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Serviço de Entrada de autos de Direito Criminal SEJ
2.1.5 Complexo Judiciário do Ipiranga, sala 40). Verifica-se, neste caso, a desnecessidade de formação de suplementares. atualizem-se as informações processuais no sistema, em especial, no histórico de partes, antes do encaminhamento dos autos.
- ADV: JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO (OAB 250142/SP), JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP)
Processo 1502761-44.2018.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - Justiça Pública - CHRISTOPHER
SIQUEIRA DOS SANTOS - Diante da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público (fl.
48), designo audiência para o dia 04/10/2018 às 13h10, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Cite-se CHRISTOPHER
SIQUEIRA DOS SANTOS e intime-se-o da audiência supradesignada. Consignar no mandado que deverá comparecer em Juízo
acompanhado de advogado, ou será assistido por um do Estado (encaminhar termo de declaração). Ainda, deverá o Sr. Oficial
de Justiça intimar CHRISTOPHER SIQUEIRA DOS SANTOS de que, não aceita a proposta, terá o prazo de 10 dias, a contar
da audiência, para oferecer resposta à acusação, através da qual poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa. - ADV:
MARCOS ARAUJO CASTRO (OAB 214584/SP)
Processo 1502948-52.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - GLEIDISON
FAGUNDES RIOS - Vistos. Considerando a inexistência de novos elementos fáticos ou probatórios, mantenho a prisão
preventiva de Gleidison Fagundes Rios pelos motivos expostos na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva,
cujas razões ficam aqui reiteradas. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, bons antecedentes
e residência fixa não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, se presentes os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“HABEAS CORPUS - Liberdade provisória - Paciente primário de bons antecedentes e com emprego certo e residência fixa Circunstâncias que não obstam a prisão cautelar, se presentes os motivos da prisão preventiva - Ordem denegada” (Habeas
Corpus n.º 258.217-3 - São Paulo - 4ª Câmara Criminal - Relator: Passos de Freitas - 23.06.98 - V.U.). O auto de prisão em
flagrante noticia crime de roubo praticado mediante grave ameaça. Delito gravíssimo e que causa clamor popular, trazendo
desassossego à comunidade local. Note-se que segundo as informações constantes dos autos, o réu teria abordado a vítima na
via pública, em plena luz do dia (era por volta das 11h40), em área central e turística desta Comarca (avenida da praia), visando
subtrair o telefone celular do ofendido. Crimes semelhantes estão se tornando verdadeira epidemia nesta Comarca, a ponto de
o cidadão de bem não conseguir mais transitar com seu telefone celular ou outro objeto de valor sem sobressaltos, passando
a viver em imerecida paranoia, desconfiando de tudo e de todos, principalmente daqueles que se aproximam de bicicleta. Por
sua vez, os roubadores que atacam no mais das vezes mulheres e turistas dsavisados na orla da praia não encontram freios
para permanecerem na prática criminosa, mostrando-se a prisão cautelar a única forma célere de retirá-los da vida delitiva, de
forma a assegurar um mínimo de ordem pública. Ainda segundo as informações constantes dos autos, a vítima reconheceu o
denunciado como autor do roubo. Aparentemente, portanto, a prisão em flagrante deu-se regularmente, e a custódia cautelar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º