Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
2583
(OAB 388610/SP), OSWALDO VIEIRA DE CAMARGO FILHO (OAB 149535/SP), MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA
(OAB 328667/SP)
Processo 1007410-39.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Marcos Roberto de Moraes - Não havendo medidas urgentes, aguarde-se o julgamento do conflito de competência. - ADV:
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1007996-76.2018.8.26.0624 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou ampliada de criança
- C.A.K. - - R.M.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 23-25 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro aos autores o benefício da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Há nos autos elementos suficientes para afirmar que a guarda de fato do(a)(s) filho(a)
(s) está sendo exercida pelos autores. Defiro a guarda provisória visando regularizar a situação, e resguardar os interesses
da criança. Defiro a realização do estudo social. Expeça-se o necessário. CITEM-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015. Caso o réu tenha interesse na designação de audiência
de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a
possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Expeça-se carta de citação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)
Processo 1008474-84.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.N.P.L. - - T.S. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas. Observe-se, contudo, o benefício da gratuidade concedido.
Cesario Lange, 01 de fevereiro de 2019. - ADV: CARLOS ROBERTO AMARAL PAES (OAB 110183/SP)
Processo 1008556-18.2018.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Terezinha Soares Mota - - Jose Carlos Mota Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
dada a falta de pressuposto processual quanto ao não recolhimento das custas, nos termos do art. 485, inc. IV, combinado
com o art. 290, todos do Código de Processo Civil de 2015. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao cartório do
Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ROSANA APARECIDA MOTA (OAB 262755/SP)
Processo 1009003-06.2018.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No
silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de
05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia
expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
CHAVANTES
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LÊDA MARIA SPERANDIO FURLANETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA NOVELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2019
Processo 0004734-17.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004734) - Procedimento Comum - Planos de Saúde - São Francisco
Sistemas de Saúde Sa Ltda - Comanche Combustíveis de Canitar Ltda - Vistos, Após a realização de diversas diligências
não foram encontrados bens em nome da empresa livres de constrição. Tal fato, associado a paralisação parcial das
atividades no endereço de registro, serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência
de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, Processe-se o presente incidente
de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de EUCLIDES MARQUES FILHO, ALICIA NAVAR
NOYOLA, DANIEL MORSELLI DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO KAWAMURA, COMANCHE PARTICIPAÇÕES DO BRASIL
LTDA, representada por ASER GONÇALVES JUNIOR, JOÃO EDUARDO PESCIOTTO DE CARVALHO e IVO TOLESANO
JÚNIOR, bem como EDILSON VALTER LELIS FERREIRA e ALEXANDRE TADEU NUNES KUME, em apenso a estes autos.
suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento do incidente. Citem-se para manifestação e apresentação
de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário, inclusive Carta Rogatória. Sem prejuízo do acima exposto, seguem
informações e cientificações adiante, para eventuais pleitos: Fls. 426/431 Ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Ourinhos
T.R.T. da 5ª Região, dando conta da homologação da avaliação dos bens em geral pertencentes a executada, no valor de R$
R$ 88.677.312,89 (oitenta e oito milhões, seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos),
bem como oportunizou aos credores manifestação acerca de “eventual interesse na adjudicação em lote do parque industrial
e imóveis registrados nas matriculas 1941, 2856 e 2858/CRI de Chavantes”: Ciência às partes interessadas. Consta de outros
autos de Execução contra a executada em, curso por este Juízo, através de ofício da Justiça do Trabalho Ourinhos SP, juntado
pela própria executada, que o valor do débito trabalhista monta em mais de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais): Ciência
a exequente. Destaca-se entre outros processos em andamento por este Juízo envolvendo a executada, a decisão proferida no
Processo nº 0000674-34.2009.8.26.0140 referente a atos constritivos e expropriatórios, no tocante a penhoras/arresto levados
a efeito na Justiça obreira e nesta comum, deixando claro que os bens aqui penhorados só serão liberados após conclusão da
execução/trabalhista “Vistos. I) De início, cabe ressaltar que a penhora não se confunde com o ato de expropriação. Assim, o
valor penhorado no presente feito não deixou de integrar o patrimônio do executado, mas apenas foi constrito por ordem judicial.
A efetiva transferência de titularidade se dá com a adjudicação do bem por determinação judicial. Por outro lado, tendo em
vista o teor do acórdão constante às fls. 1.252/1.258 proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme
segue: “A alegação de que a penhora impedirá que se cumpra ordem da Justiça do Trabalho não prospera, uma vez que o
crédito trabalhista prefere aos demais e havendo reserva esta será destinada aos autos pertinentes”, há necessidade de reserva
do capital para verificação da ordem de credores, somente sendo passível de realização nesses autos de atos constritivos, o
que exclui atos expropriatórios como a adjudicação do bem penhorado. Desse modo, não há falar em expedição de auto de
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