Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
1341
fls. 219. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1000047-22.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Aparecido
Saraiva da Fonseca - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SP
Primeiramente, observo que as fls. 40/53 encontram-se em branco. Defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade judiciária.
Providencie a serventia as anotações necessárias. Outrossim, processem-se os autos com prioridade de tramitação, ante o
que dispõe o art. 71 da Lei nº 10.741/03 e o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Cite-se a autarquia ré para os atos e
termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem
terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da
Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de
18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se à Agência
local do INSS solicitando cópia integral do(s) procedimento(s) administrativos em nome do(a) autor(a), NB 180.741.148-3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive
ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procuradores: Dra. Valdinéia Valentina de Campos, OAB/
SP 220.214. Intime-se. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1000047-22.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Aparecido
Saraiva da Fonseca - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação
apresentada. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1000057-42.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - CLEMENTINO RODRIGUES - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Observo que foram distribuídos
autos de cumprimento de sentença, registrados sob nr.0005994-11.2018.8.26.0347, em apenso. Prossiga-se nos autos do
cumprimento de sentença. Arquivem-se os presentes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, observadas as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1000089-71.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marlon de Moura Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SP Primeiramente, defiro a(o)
requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. Outrossim, processemse os autos com prioridade de tramitação, ante o que dispõe o art. 71 da Lei nº 10.741/03 e o art. 1.048, I, do Código de
Processo Civil. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183,
caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº
34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto
requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se à Agência local do INSS solicitando cópia integral do(s) procedimento(s)
administrativos em nome do(a) autor(a), NB 621.733.137-7, NB 622.676.692-5, NB 623.742.018-9. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta
eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Procuradores: Dr. Douglas Onofre Ferreira de Castro, OAB/SP 236.342. Intime-se. - ADV:
DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1000089-71.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marlon de Moura Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV:
DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1000106-10.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Afonso Tadeu de Camargo Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE
ARARAQUARA/SP Primeiramente, observo que as fls. 29/31, fl. 37, fls. 44/51, fls. 66/96, fl. 116, fls. 120/126, fls. 137/159 e
fls. 193/204 encontram-se em branco. Defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as
anotações necessárias. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art.
183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício
nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto
requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das
cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Procuradores: Dra. Karla
Cristina Fernandes Francisco, OAB/SP 275.170, Dra. Nathalia Caroline Emilio, OAB/SP 356.800. Intime-se. - ADV: KARLA
CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), NATHALIA CAROLINE EMILIO (OAB 356800/SP)
Processo 1000153-81.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Paulo Paulino
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SP Defiro a(o) requerente a
gratuidade da justiça. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa
que enseja o recebimento do benefício pleiteado requer prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. No mais,
quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a
pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis: “Art. 381. A
produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se). Assim, antecipo a produção de prova pericial,
nomeando a doutora Ariany de Souza Leite, médica com consultório nesta cidade. Em razão da complexidade do exame a ser
realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os
honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente
com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico,
inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Desde já apresento os seguintes quesitos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º