Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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provisório, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários, conforme determinado a fls. 82. Por fim,
aguarde-se notícias acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto (fls. 90/91). Intime-se. - ADV: MONICA ROCHA
BONINI GUIMARÃES (OAB 402856/SP), BIANCA HOLDORF LE GOFF (OAB 417043/SP)
Processo 0017018-67.2019.8.26.0002 (processo principal 1049038-02.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Alimentos - N.P.L.D.P. - C.A.D.P. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 52/53, homologo o acordo e suspendo a execução nos
termos do art. 922 do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório e decorrido sem
notícia do descumprimento, venham conclusos para extinção. P.I.C. - ADV: THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), RICARDO
VARGAS BEZERRA DE MENEZES (OAB 268464/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP)
Processo 0018919-70.2019.8.26.0002 (processo principal 0202033-61.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - Y.M.S. - J.M.S. - manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: KARLA MARINA
ORTE NOVELLI NETTO (OAB 199020/SP)
Processo 0024504-06.2019.8.26.0002 (processo principal 0002591-41.2014.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.P.F.O. - - P.A.F.O. - - R.P.F.O. - - R.P.F.O. - No prazo de 05 dias, manifestem-se
as requerentes quanto ao regular andamento do feito, observando a decisão de fls. 41, sob pena de extinção dos autos. - ADV:
LINO MACEDO DA ROCHA (OAB 350473/SP)
Processo 0024551-77.2019.8.26.0002 (processo principal 0048992-69.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - P.F.M. - F.S.M. - fls.61, 62 e ofício de fls.63/68: Diga a Exequente, no prazo legal. - ADV: FABIO MELMAM (OAB
256649/SP), GISELLE CRISTINE SILVA DA CRUZ (OAB 329757/SP)
Processo 0024921-90.2018.8.26.0002 (processo principal 0152685-26.1999.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - Y.K.R.M. - Fls. 25: Ofício resposta da “C.E.F.”, para ciência. - ADV: WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB
325741/SP)
Processo 0036941-16.2018.8.26.0002 (processo principal 0058456-88.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - C.S.G. - R.T.G. - Fls. 62 e segs.: no prazo legal, manifeste-se. - ADV: NEIDE MATOS DE ARAÚJO E SILVA (OAB
212037/SP)
Processo 0037320-20.2019.8.26.0002 (processo principal 1012311-78.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação
- V.N. - Vistos. Recebo a petição de fls. 19/23, como emenda à inicial. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para que
efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento do débito apontado à fls. 19, no valor de R$ 622,75, devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de prisão civil, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. A presente intimação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo supra sem o pagamento do débito, expeça-se certidão de protesto, para os fins do artigo 517 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DULCINEIA
COSTA SAMPAIO (OAB 370900/SP)
Processo 1000274-43.2020.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial E.O.R.M. - Vistos. Diante da manifestação do DD. Representante do Ministério Público HOMOLOGO o pedido de desistência
e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado
desta decisão. Após, feitas as comunicações e anotações de estilo e pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIA RIBEIRO BORGES MANZANO (OAB 89974/SP)
Processo 1001133-30.2018.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.S. - F.P.B. - Em complemento à decisão de
fls. 251/253, autorizo o levantamento de R$ 500,00 mensais não só pelo período de 06 meses ali determinado, mas até o
restabelecimento da pensão por morte devida ao interditando. Permanece o dever de prestação de contas pela curadora,
mensalmente. Providencie a serventia o necessário, observando os formulários MLJ que já tiverem sido juntados aos autos. No
tocante ao valor de R$ 5.800,00, cujo levantamento foi autorizado para aquisição de móveis e utensílios domésticos, resta a
obrigação de prestação de contas, que deverá ser realizada em 30 dias. No mais, quanto ao pedido de levantamento do valor
dos honorários, não se pretende aqui discutir a capacidade técnica e o zelo do profissional contratado. Ocorre que o contrato
de honorários foi firmado pela genitora do interditado, quando ainda não tinha sido nomeada curadora dele. Outrossim, os
valores se afiguram elevados em relação à situação financeira do interditado e sua família. Desse modo, e considerando que
o Juízo não pode autorizar o levantamento de valores do interditado a terceiros, em razão de contrato firmado por quem não
tinha, à época, poderes para agir em nome dele e, ainda, considerando que não cabe nesta ação de interdição a realização de
procedimento de arbitramento de honorários, a questão deverá ser resolvida em ação própria, perante o Juízo Cível. - ADV:
JORGE PEREIRA DE JESUS (OAB 22614/BA)
Processo 1001687-67.2015.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - RAISSA LARISSA ALVES DA SILVA
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o auto de adjudicação de Fl. 131 dos
presentes autos de Arrolamento Sumário de Marcelo Antonio Ramos da Silva. Em consequência, atribuo à adjudicatária o
seu quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se a carta de adjudicação
[documento hábil ao levantamento de valores junto à C.E.F. e à regularização da titularidade do veículo junto ao DETRAN] e
arquivem-se os autos. Em razão do disposto no Comunicado CG Nº 1252/2019, deixo de determinar a intimação da SEFAZ.
P.R.I. - ADV: DANIELLY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 333619/SP)
Processo 1004064-74.2016.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.M.S. - L.B.S. manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ELENIR APARECIDA NUNES (OAB 92348/
SP)
Processo 1004472-26.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.S.
- Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, venha o título executivo, acompanhado da
respectiva certidão de trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: EDERSON DA COSTA SERNA (OAB 295574/SP)
Processo 1005227-26.2015.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Azilá de Oliveira Silva Duarte - Tatiana
Carvalho Duarte Mostarda e outro - Vistos. Considerando que, após o óbito de Carlito, Azilá arcou sozinha com as parcelas dos
financiamentos do imóvel e do automóvel, fato incontroverso nos autos, não assiste razão às herdeiras ao reclamarem partilha
legal dos bens. Consoante decisão de Fl. 60, a viúva tem direito de ser compensada pelas quantias que adiantou e legítima a
pretensão de fazê-lo mediante percentual sobre os bens. Ao desiderato, necessária informações exatas sobre os pagamentos
efetuados. Assim, apresente a inventariante: i. os extratos atualizados dos financiamentos, tanto do automóvel como do imóvel,
em que detalhados todos os pagamentos, com indicação de valores e datas em que realizados; ii. o extrato atualizado do
empréstimo; e iii. três avaliações do imóvel realizadas por imobiliárias idôneas. Com relação ao saldo bancário, nesta data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º