Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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- - Canoy Entretenimentos e Produções Ltda - - Paulo Chedid - - André Meirelles Antunes - Processo convertido em digital nos
termos do Comunicado CG nº 466/2020. Ciência às partes. Providencie a parte interessada a juntada (através de peticionamento
eletrônico junto ao Portal e-Saj) das peças processuais digitalizadas que deverão ser devidamente categorizadas com o tipo
correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos)
quando não houver tipo correspondente específico. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO (OAB 169709/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP),
JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP)
Processo 1024762-25.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Cofco Brasil S/A - Atual Denominação
de Noble Brasil S/A - Delcimara Daleffe Salvadori - Evandro Bedin e outro - Vistos. Diante da citação da executada, converto o
arresto em penhora, independentemente de novo termo. A exequente informa dever à executada o valor de R$ 810.000,00, nos
termos do contrato de compra de soja em grãos, e pretende a compensação do referido valor com a multa moratória prevista
na cláusula 8.1, em razão do alegado inadimplemento da executada. Entretanto, a presente demanda, convertida em execução
de obrigação de fazer para entrega de coisa incerta, tem como objeto apenas o recebimento do volume de 600.000,00kg
(seiscentos mil quilogramas) de soja em grãos de titularidade da executada. Destarte, inviável o depósito de quantia em juízo
pela exequente para pagamento à executada, porquanto a análise de valores devidos pela exequente à executada em razão do
contrato pactuado extrapola o objeto desta ação. Percebe-se que, após a efetivação da penhora de soja em grãos, a exequente
pretende emendar novamente a inicial para conversão da presente execução de obrigação de entrega de coisa incerta em
execução para cobrança de quantia certa, objetivando o recebimento da multa contratual moratória estipulada no contrato.
Todavia, inviável a pretensão da exequente, seja porque já houve a citação da executada, de modo que eventual emenda à
inicial dependeria da anuência da parte contrária, seja porque a aplicação da referida cláusula penal depende da análise da
relação contratual para apuração do alegado inadimplemento e incidência da executada na referida cláusula, discussão que
não se admite em sede de processo de execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de depósito judicial da quantia devida à
executada, assim como a compensação pretendida. No mais, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. No
silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA (OAB 11973/MT), RAFAEL ESTEVES
STELLATO (OAB 10825/MT), LILIANE ANDREIA DO AMARAL DE PAULA (OAB 11543/MT), RAFAEL BARION DE PAULA (OAB
11063/MT), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP)
Processo 1032264-15.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Severina Tavares
Gonçalves - - Léia Aparecida Tavares Gonçalves - - Reinaldo Tavares Gonçalves - RUMO MALHA PAULISTA S.A. e outros Vistos. Fls. 259/260: cumpra-se o acórdão. Recolha, no prazo de 5 dias, as custas sobre o valor indicado de dano material.
Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a
certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485,
§ 1 do CPC, para promover o efetivo andamento do feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO (OAB 343618/SP), RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 350337/
SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
Processo 1039040-31.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Bruno Morselli Luz - Vistos. Fls.
80/81: Cite-se a requerida na pessoa do sócio indicado. Fls. 88/89: Expeça-se certidão de objeto e pé. No mais, para expedição
de ofício, deverá o autor relacionar, com documentos, cada apontamento, indicando a CDA que gerou o protesto, data do
protesto, protocolo e respectivo Tabelionato. Intime-se. - ADV: RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB 314884/SP)
Processo 1039658-73.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rafael Mannarelli Neto
- Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Fls.321/324: Ciência à requerida acerca dos documentos
juntados - ADV: JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 209129/SP), MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP),
DENISE CRISTIANE GARCIA (OAB 220629/SP)
Processo 1040673-77.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Jessica Pinheiro dos Santos - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Vi - Não Padronizado - Vistos.
Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo
Civil. Após o decurso do prazo supra, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS,
T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante
adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta
requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas
perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é
também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito
Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na hipótese de pedido de prova testemunhal, deverá a
parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação. O descumprimento deste ônus processual,
na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX
(OAB 338556/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1040901-52.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Everton Diniz de Brito
- Fattor Recuperação de Créditos e Gestão de Risco Ltda. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos
NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Fls. 195/207 e documentos: manifeste-se o autor, em réplica. Decorrido o prazo,
certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), TATIANA ADOGLIO
MORATELLI (OAB 187167/SP), GUSTAVO CIUFFI (OAB 371932/SP)
Processo 1041144-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Axa Seguros S/A
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Apresente, a autora, cópia da conta de energia do Condomínio Edifício
Águas de Santa Bárbara. Anoto, por oportuno, que cópia da conta de energia do Condomínio Bosque das Colinas encontrase às fls. 72. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB
178171/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1042137-39.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo
de 15 dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Após o prazo supra, no prazo de 05
(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de
preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto
que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º