Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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comunidade pelo prazo de 06 meses. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição por falta de provas e subsidiariamente a
aplicação de medida sócio-educativa mais branda. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo preliminares a serem
analisadas, passo ao julgamento de mérito. Dos fatos: Extrai-se da representação que: “(...) Noticiam os autos que, no dia 23
de março de 2020, MARCELO FABRICIO SOARES, ao passar pela Rua Castelo Branco, avistou José, Gabriela e Nereida lhes
disse estou livre e vim aqui para matar você, matar todos vocês. Ao que constou, Nereida e José estão envolvidos em outro
processo contra MARCELO, o de nº 1502079-14.2020.8.26.0118, que culminou com condenação de MARCELO pela prática de
atos infracionais análogos aos crimes furto, dano e ameaça. (...)” A conduta imputadas ao adolescente, é de no dia, hora e local
citado é a de ameaça-la, por palavras, de causar-lhe mal injusto, contra as vitimas José Roberto Stankunavicius Barrionuevo,
Gabriela Tupinambá Polizeli e Nereida Tupinamba. A representação é procedente. Da Materialidade: A materialidade delitiva
ficou demonstrada pela prova oral e documental angariada ao feito, bem como pela prova oral aolhida. Da Autoria: Quanto
à autoria do crime, também é certa e recai sobre a pessoa do adolescente MARCELO FABRICIO SOARES. O adolescente
MARCELO FABRICIO SOARES negou os fatos. Disse que não passara na rua dos ofendidos. Informou que nem mesmo
conhece as vítimas. A negativa do requerido não merece prosperar, na medida em que as vítimas foram firmes e coesas
ao afirmarem que o adolescente efetivamente proferira a severa ameaça apontada na inicial. A vítima Gabriela Tupinambá
dissera que o menor após deixar a fundação CASA passou em frente a residência da declarante e ameaçou a todos, inclusive,
a ofendida, dizendo que mataria a vítima e a mãe da declarante. Disse que acreditou nas ameaças e que ainda tem medo do
adolescente. A vítima Nereida Tupinambá afirmara que o menor furtara sua residência e quando deixara a fundação CASA, na
data dos fatos, o adolescente passara em frente à sua residência dizendo que mataria a todos, referindo-se à declarante, à
sua filha e ao vizinho José Roberto. Disse que ficou amendrotada com a ameaça, sendo que segue com medo até a presente
data. A vítima José Roberto Stankunavicius Barrionuevo confirmou ter sido ameaçado de morte pelo requerido. A jurisprudência
reconhece como sendo de grande valor as palavras da vítima em crimes da natureza do que aqui se apura, desde que esta
prova seja corroborada por outras angariadas nos autos, tal como sói acontece no caso em apreço. Eis o aresto: APELAÇÃO
CRIMINAL Crimes de lesão corporal grave e de resistência (arts. 129, § 1º, inciso I, e 329, ambos do CP) - Materialidade e
autoria comprovadas - Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias - Pretendida nulidade da sentença por
indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP - Eiva rechaçada - Almejada absolvição com fundamento
na legítima defesa própria - Excesso na reação - Excludente não configurada - Palavra da vítima aliada à prova testemunhal
suficiente para manutenção do Decreto condenatório - Sursis simples - Condições estabelecidas em conformidade com o art.
78, § 1º, primeira parte, do Código Penal - Pleito defensivo que requer a cumulação das condições dos §§1º e2º do aludido
artigo - inadmissibilidade - Recurso desprovido. (TJ-SC; ACR 2007.018066-0; São Miguel do Oeste; Rel. Des. Solon D’Eça
Neves; DJSC 09/10/2007) CP, art. 329 CPP, art. 499. No que tange à medida sócio educativa a ser aplicada, observo que
o ato infracional praticado é grave e envolve grave ameaça aos três ofendidos. Verifico, ainda, que não estão presentes os
requisitos da brevidade e excepcionalidade da medida de internação delineados no artigo 121, caput do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Ademais, para a aplicação de medida sócio educativa devem ser consideradas as condições pessoais e as
circunstâncias do caso concreto. Desta feita, a medida que se mostra mais adequada ao caso vertente é a liberdade assistida,
pelo prazo de seis meses, cumulada com a medida de prestação de serviços à comunidade, conforme requerido pelo Ministério
Público Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público em face de MARCELO
FABRICIO SOARES. pela conduta equiparada ao artigo 147, c.c. Artigo 70, ambos do Código Penal e, considerando os ditames
constitucionais e as normas do ECA, aplico-lhe a medida sócio-educativa de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses, além
da medida de prestação de serviços à comunidade, por igual prazo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P.I.C - ADV:
KATIA REGINA GONZALEZ (OAB 151094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2022
Processo 1000284-98.2018.8.26.0118 - Ação Civil Pública - Flora - Yoshimi Morizono - - JADER JOSÉ TRISUZZI - - Cesar
Augusto Bilezikdjian e outro - Vista ao Ministério Público . - ADV: ZEILE GLADE (OAB 182722/SP), LUCAS TAMER MILARE
(OAB 229980/SP), DÁRISSON DIÓLENE DA SILVA CAMPOS (OAB 186478/SP), THIAGO MARCELO ALMEIDA SARZI (OAB
321704/SP), EDIS MILARE (OAB 129895/SP)
Processo 1000595-89.2018.8.26.0118 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ademicio
Bernardo da Silva - Tiago Roberto Silva Araújo - - Jose Roberto Araujo - - Edvaldo Alves da Silva - - Antonia Maria da Silva e
outro - Manifestar o requerente sobre a certidão de decurso de prazo. - ADV: LUIZ HENRIQUE VILLAR ALBINO (OAB 397139/
SP), RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA (OAB 414790/SP), ROBERTO JOSE PUGLIESE (OAB 9059/SC), CÉSAR LUIZ
CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP), EDSON TADEU BALBINO JUNIOR (OAB 360957/SP), CLAUDIO ROBERTO FRAGA (OAB
162253/SP)
CÂNDIDO MOTA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CÂNDIDO MOTA EM 22/06/2022
PROCESSO :
0000550-57.2022.8.26.0120
CLASSE
:
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : DIVINA DE JESUS GOMES
RECLAMADA : Ana Paula Dantas
VARA:
CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :
1004953-77.2022.8.26.0047
CLASSE
:
INTERDIÇÃO/CURATELA
REQTE
: L.F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º