Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
1616
digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos
fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 1002240-77.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - David Garcia - Ante o exposto,
INDEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para
recolher as custas iniciais e demais despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
- ADV: DIEGO SOARES DA SILVA (OAB 391537/SP)
Processo 1002683-28.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Jair Prado Vistos. Fls. 35-36: Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 dias. Após, voltem para
decisão. Intime-se. - ADV: DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB 337073/SP)
Processo 1003285-19.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Valeria dos Santos
Altruda - Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão de qualquer ato tendente à cobrança de ITCMD
referente ao arrolamento nº 1019133-58.2021.8.26.0007, servindo esta decisão de ofício para que os interessados busquem o
que lhes for de direito. Intime-se a impetrante para que recolha a diligência do Oficial de Justiça. Após, notifique-se a autoridade
coatora, pelos meios disponíveis, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, via portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito. Ao final, abrase vista ao Ministério Público. - ADV: JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP)
Processo 1003365-80.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - DORNELLAS,
registrado civilmente como Paulo Rogério Dornellas - Vistos. Intime-se a patrona do autor para que, no derradeiro prazo de
vinte e quatro horas, esclareça sobre a competência territorial, observando que a demanda foi instaurada em face da autarquia
federal e que o STF decidiu que a competência da Justiça Comum Estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional
do Seguro Social ocorre apenas quando não houver Vara Federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário, o
que não parece ser o caso dos autos, pois o autor declara domicílio na capital de São Paulo (fl. 01). Intime-se. - ADV: TANIA
DORNELLAS (OAB 261475/SP)
Processo 1003418-61.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Paula Volpe Myhrer
- Vistos. 1) Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113
Base Cálculo ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições
normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de
tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado,
que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido
unilateralmente”. Apesar do julgamento se referir ao ITBI, o que se discute é a base de cálculo, qual deve ser considerada,
isto é, a mesma razão jurídica - se o valor venal ou o valor de referência - para o ITCMD. Contudo, uma vez que na situação
de sucessão não existe um valor real de negociação, compra e venda ou doação, deve-se considerar o valor estimado pelo
Poder Público para efeito de cálculo do IPTU, isto é, o valor venal. De tal sorte, defiro a tutela antecipada para determinar à
autoridade impetrada que considere, para efeito de cálculo do ITCMD, o valor venal do IPTU, ante a ausência de um valor real
de negociação, compra e venda ou doação. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada
para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao
órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. ADV: ROGERIO PODKOLINSKI PASQUA (OAB 134411/SP), MAYARA ODDONE VOLPE FULLER (OAB 318444/SP)
Processo 1003459-28.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carla
Rhayanne Albuquerque de Souza - Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Citem-se os réus pelas vias disóníveis
para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia. A citação deve ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada, como mandado/ofício para cumprimento na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
MARIANA IGLESIAS CANELLA (OAB 443017/SP)
Processo 1003530-30.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Márcia Regina Pinto Gonçalves
Bizigatto - Vistos. O pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não
há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. O artigo 4º, inciso I, da Lei
Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta
desta, antes do despacho inicial. Destarte, em até dez dias, recolha a impetrante a taxa judiciária e demais despesas, sob a
pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA
(OAB 247760/SP)
Processo 1003576-19.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonia
Maiara Gomes de Sousa - Vistos. 1) Fls. 1-16: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por condutor
de veículo automotor que alega ter descoberto, quando da renovação documental, inúmeras infrações de trânsito, contra as
quais não pôde se defender por ausência de notificação. De fato, é recorrente, em ações envolvendo infrações de trânsito,
o Detran não comprovar o ato de entrega na autuação, o que reforça a possibilidade diante do volume de situações com
estas características da falha no processo administrativo. Por isto, defiro a liminar para determinar a suspensão da medida
sancionatória informada na inicial e com isso a suspensão do bloqueio da CNH caso seja este o único motivo. 2) O art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos
financeiros, portanto, diante da ausência de elementos claros que permitam concluir pelo direito de gratuidade postulado, já que
há apenas uma conta de luz no valor de R$ 220,00 a fls. 9, faculto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que
se comprove a necessidade alegada no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a
autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se
ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem
à conclusão. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1003605-69.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Volmer Parts Comercial
Exportadora Ltda - 1) Em análise detida do feito depreende-se a verossimilhança do direito alegado pela autora diante das
exportações mencionadas que não podem ser objeto de tributação ante ocorrência de impeditivo legal. Por exemplo: noto
que o documento a fls. 246, indica processo para baixa por exportação do veículo de placas CUA 6510 em 28 de dezembro
de 2018. Outrossim, note-se que a medida liminar é plenamente reversível, não resultando em prejuízo para a Administração
Pública, em caso de alteração do julgado. Por isto, defiro os efeitos da tutela provisória para suspender a exigibilidade das
CDAs 1344171180 (Placa: CUE-2374); 1344199890 (Placa: MRR-5884); 1344194930 (Placa: EFO: 1550); (iv) 1344209040
(Placa: CUA 6510), servindo esta decisão, inclusive, para cumprimento junto aos cartórios de protestos de títulos e documentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º