RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal REGINA COSTA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
BENEDITO ROBERTO CORREA
JULIANA GIUSTI CAVINATTO
00023624420094036109 1 Vr PIRACICABA/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM ATRASO ACUMULADAMENTE. DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL SIMPLIFICADA. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DUAS FONTES PAGADORAS.
TRABALHO ASSALARIADO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS DADOS FORNECIDOS E OS VALORES
LANÇADOS DA DAA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT E § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso, na hipótese de manifesta improcedência
ou confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
II - Na esteira dos princípios da equidade e da isonomia, a legislação deve ser interpretada no sentido de que
somente haverá retenção na fonte de rendimentos pagos quando, isoladamente, tais valores ensejarem a incidência
do tributo, e, sendo assim, consoante a alíquota que seria aplicável se a percepção dos rendimentos não fosse
efetuada de maneira acumulada.
III - No caso em tela, apresentação de Declaração de Ajuste Anual Simplificada - exercício 2008, ano-calendário
2007, com base em comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na fonte fornecidos
pelo INSS, bem como pela empresa Cerâmica Batistella Ltda., cujo rendimento consta como "trabalho
assalariado".
IV - Lançamento na referida DAA de valor inferior em discrepância ao fornecido pela autarquia.
V - Considerando-se a existência de duas fontes pagadoras, assim como as irregularidades constantes na
documentação acostada, não se pode aferir se a apuração do saldo do imposto a pagar refere-se exclusivamente à
incidência indevida sobre a percepção acumulada do benefício previdenciário.
VI - Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de julho de 2012.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora
00193 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001673-94.2009.4.03.6110/SP
2009.61.10.001673-3/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal REGINA COSTA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
LAERTE MOJA (= ou > de 60 anos)
JOSE ABILIO LOPES e outro
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
00016739420094036110 1 Vr SOROCABA/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/08/2012
1196/2148