Ante o exposto, declaro a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, pelo
que julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei nº 10.259/01.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
0000712-54.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6324001652 - VINCENZO BIAGIO MAGLIANO (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X
UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
Vistos em Sentença.
Trata-se de ação proposta por VINCENZO BIAGIO MAGLIANO em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia o
pagamento de valor referente à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST em pontuação correspondente à dos servidores em atividade, no período de fevereiro de 2008 a novembro
de 2010.
Inicialmente, impende verificar a presença ou a ausência de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito.
No caso ora sob lentes, através de pesquisa no sistema processual, verifico que o autor propôs ação perante a 26ª
Vara Federal Cível de São Paulo-SP, processo n.º 0007738-33.2012.403.6100, objetivando, igualmente, o
pagamento isonômico da GDPST em 80 pontos no período compreendido entre fevereiro de 2008 e novembro de
2010.
Verifico ainda, através de aludida pesquisa, que até a presente data não existe uma decisão definitiva sobre o
mérito do pedido formulado pela parte autora.
Com efeito, em razão da ação anteriormente proposta pela parte autora no Juízo acima mencionado(processo nº
0007738-33.2012.403.6100) possuir as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do presente
feito, entendo como caracterizada a litispendência, pressuposto processual negativo de constituição válida e
regular do processo, segundo o qual não se pode reproduzir ação idêntica à outra que já se encontre em tramitação.
Consoante o teor do parágrafo terceiro, do artigo 267, do Código de Processo Civil, a questão referente à
perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação
(possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual - inciso VI), são de ordem pública
e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários nesta instância judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
0002009-63.2012.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6324001486 - ANA DOS REIS MORAIS (SP218826 - SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2013
1324/1344