Após, cumpra-se as demais determinações de fl. 97.
Intime-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0021821-15.2016.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 - ALEXANDRA BERTON FRANCA) X MARCELO ANDERSON PAOLILLO(SP220581 MARCELO ANDERSON PAOLILLO)
Intime-se a parte executada para oferecimento de contrarrazões, nos termos do art. 1010, 1º, NCPC, observadas as disposições do art. 1009, 1º e 2º do referido diploma legal.
Sobrevindas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, promova a apelante a virtualização do presente feito, atentando-se para o disposto na Resolução nº 142 de 20/07/2017, da Presidência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
Publique-se.
EXECUCAO HIPOTECARIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
0001882-49.2016.403.6100 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X FABIO PENHA GUERRA X REGIANE BESELGA GUERRA(SP270143 - SORAIA
OMETTO MAZARÃO)
Em observância ao manual de procedimentos da CEHAS, deverá a exequente providenciar memória atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para posterior designação de hastas.
Intime-se.
Expediente Nº 8426
ACAO CIVIL COLETIVA
0015865-23.2013.403.6100 - SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO(DF015720 - ANTONIO
GLAUCIUS DE MORAIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, etc.Através da presente demanda coletiva pretende a parte autora a condenação da ré à recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS de seus associados com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que recomponha o valor monetário, prejudicado pela inflação, em substituição à TR.Juntou procuração e
documentos.Proferida sentença de indeferimento da petição inicial (fls. 142/143), a qual foi reformada pelo E. TRF da 3ª Região (fls. 174/177).O feito encontrava-se sobrestado por conta de decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.O pedido formulado deve ser julgado improcedente.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data do dia 11 de abril de 2018
decidiu no Recurso Especial nº 1.614.874-SC, representativo de controvérsia, pela impossibilidade de substituição da taxa referencial como fator de correção monetária dos valores depositados por índice que melhor
reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário, conforme ementa que segue:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA
CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do
CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos
das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o
FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da
inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu
disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei
n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever
que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n.
7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor,
dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da
economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n.
8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar
Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza
financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.(STJ - Resp
1.614.814/SC - relator Ministro Benedito Gonçalves - julgado em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018)Nesse passo, o pedido tal como formulado contraria acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no
referido Recurso Especial.Isto Posto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, I do Código de Processo Civil.Custas pelo autor.Sem
honorários.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.
ACAO CIVIL COLETIVA
0023010-33.2013.403.6100 - SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FE(SP216269 - CAMILLA GOULART
LAGO DEPTULA E SP092611 - JOAO ANTONIO FACCIOLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, etc.Através da presente demanda coletiva pretende a parte autora a condenação da ré à recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS de seus associados com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que recomponha o valor monetário, prejudicado pela inflação, em substituição à TR.Juntou procuração e
documentos.Proferida sentença de indeferimento da petição inicial (fls. 118/119), a qual foi reformada pelo E. TRF da 3ª Região (fls. 149/151).O feito encontrava-se sobrestado por conta de decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.O pedido formulado deve ser julgado improcedente.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data do dia 11 de abril de 2018
decidiu no Recurso Especial nº 1.614.874-SC, representativo de controvérsia, pela impossibilidade de substituição da taxa referencial como fator de correção monetária dos valores depositados por índice que melhor
reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário, conforme ementa que segue:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA
CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do
CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos
das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que [...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o
FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da
inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu
disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei
n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever
que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n.
7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor,
dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da
economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n.
8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar
Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza
financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.(STJ - Resp
1.614.814/SC - relator Ministro Benedito Gonçalves - julgado em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018)Nesse passo, o pedido tal como formulado contraria acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no
referido Recurso Especial.Isto Posto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, I do Código de Processo Civil.Custas pelo autor.Sem
honorários.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.
DESAPROPRIACAO IMOVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL
0650999-78.1984.403.6100 (00.0650999-1) - AES TIETE S/A(SP045792 - RUY DE VASCONCELLOS MARCONDES E SP145133 - PAULO ROGERIO DE LIMA E SP150567 - MARCELO OUTEIRO
PINTO) X ISALTINA ORNELAS
Fl. 402: Defiro pedido de vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (baixa-findo).
Intime-se.
USUCAPIAO
0018941-50.2016.403.6100 - TAKANORI YOSHIMOTO X KRISTINA BITNER(SP057535 - SELINO PREDIGER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP277746B - FERNANDA MAGNUS SALVAGNI E
SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X CONDOMINIO MARQUES DE LAGES(SP044463 - CLEIDE BRASILINA DOTTA) X DANIELA CAVICHIOLI X FERNANDO CAVICHIOLI X
ANGELICA MARIA CAVICHIOLI X LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA(SP330277 - JOÃO BATISTA DA COSTA)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF, por meio do qual a mesma se insurge contra a sentença de fls. 369/379.Alega obscuridade no julgado, tendo em vista a aplicação do ônus sucumbencial à CEF e ao
Condomínio, com majoração dos honorários em razão da longa tramitação processual, circunstância a qual não deu causa.Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certidão de fl. 383.Não tendo havido
manifestação dos demais corréus (fl. 384) e, após a ciência do MPF, vieram os autos à conclusão.É O RELATÓRIO. DECIDO.O presente recurso deve ser rejeitado, uma vez que, quanto ao ponto questionado pela CEF,
não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade.A fixação dos honorários obedeceu ao princípio da sucumbência, motivo pelo qual não há como afastar tal ônus da CEF.Vale ressaltar que tal verba é destinada a
compensar o trabalho do advogado da parte contrária (art. 85, 14, NCPC), motivo pelo qual plenamente justificável a majoração com base na demora processual, respaldada, inclusive no art. 85, 2º, NCPC.Ademais, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2018
44/421