Marabá/PA - o ato de fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos, permanecendo, entretanto, com o Juízo Federal da 3ª
Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, no local da condenação, a competência para a execução penal. IV. Não cabe ao Juízo
deprecado, responsável, tão somente, pela realização de audiência admonitória, pelas intimações deprecadas e pela fiscalização do
cumprimento da pena restritiva de direitos, determinar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade,
extrapolando os limites do que lhe fora deprecado. Precedentes do STJ. V. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte
possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao
Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento
de competência" (STJ, CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2011). Em igual sentido:
"Em casos de cumprimento de penas restritivas de direitos, a competência para a sua execução e fiscalização é do Juízo prolator da
sentença condenatória" (STJ, CC 117.175/PB, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador Convocado do TJ/RJ),
DJe de 09/09/2011). VI. A execução penal, no estágio em se encontrava, perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do
Estado do Pará, tratava do cumprimento de penas restritivas de direitos e não havia recolhimento do apenado em estabelecimento sujeito
à Administração estadual, o que afastava, na oportunidade, a competência estadual para a conversão das penas restritivas de direitos não cumpridas, no Juízo deprecado da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Marabá/PA, local de residência do apenado, onde há Vara
Federal - em privativa de liberdade, consoante estabelece a Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça. VII. Assim, ao converter as
penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e determinar a prisão do apenado, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção
Judiciária do Pará era competente para tanto. VIII. Preso o réu, em consequência, em 24/09/2009, foi então expedida guia de
recolhimento, encaminhada à Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará e ao Juízo da Vara de Execuções Penais da
Comarca de Marabá/PA, pelo que, só a partir de então, o Juízo da Execução Penal da Comarca de Marabá/PA passou a ter competência
para os ulteriores incidentes de execução, nos termos da Súmula 192/STJ. IX. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo
Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, para converter as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade
e determinar a expedição de mandado de prisão do condenado. (CC 117.384/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe de 28/05/2013; sem grifos no original.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR
JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). CARTA PRECATÓRIA DIRIGIDA, PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO, A JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA ONDE RESIDENTE O APENADO, PARA FISCALIZAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. DEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESPÍRITO SANTO, PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO PENAL. I. Compete ao Juízo do processo de
conhecimento ou de cognição no caso, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo o exame dos requisitos
legais para a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando da condenação, observadas as
disposições dos arts. 44 e 59 do Código Penal. II. Transitada em julgado a sentença condenatória, na qual se concedeu a substituição da
pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Espírito Santo - perante o qual tem curso a execução penal - deu-lhe início. III. Não residindo o apenado na sede do Juízo da
Execução, foi deprecado, ao Juízo da localidade de residência do condenado - Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES o ato de fiscalização do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, permanecendo, entretanto, com o Juízo Federal, no
local da condenação, a competência para a execução penal. IV. Assim, não é possível ao Juízo deprecado Juízo de Direito da Comarca de
Santa Maria de Jetibá/ES, responsável, tão somente, pela realização de audiência admonitória, pelas intimações deprecadas e pela
fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direitos, deferir requerimento que implique na modificação da sentença condenatória
transitada em julgado. V. "Aplicadas as penas restritivas de direitos, na hipótese do apenado mudar o seu domicílio, cabe ao Juízo da
Execução Penal expedir carta precatória para a nova localidade, deprecando-se, no caso, a realização da audiência admonitória e a
fiscalização do cumprimento das condições fixadas. Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os
decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação" (STJ, CC 106.036/PE, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe de 21/08/2009). VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo
Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, o suscitante. (CC 122751/ES, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012; sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço do
conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba - SJ/SP, ora suscitante, para a execução da pena,
podendo ser deprecadas ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, ora suscitado, a implementação e a
fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos, independentemente da expedição de guia de execução. (STJ. CC
171.029. RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI. 06/03/2020).
"Trata-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro - RJ e suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo - SP. Extrai-se dos autos
que FABIA BATISTA FERREIRA foi condenada pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e de 194 (cento e noventa e quatro) diasmulta, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade - e-STJ fls. 42-50. O Juízo suscitado, ao
receber a carta precatória que visava a implementação das penas restritivas de direito impostas à sentenciada, solicitou a remessa dos
autos de execução por entender que, após a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, seria ele o Juízo
competente para a execução (e-STJ fls. 145-146). O Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro - RJ, entendendo que a instituição de um sistema eletrônico de acompanhamento de execução penal não é motivo suficiente
para deslocar a competência para execução das penas restritivas de direitos, suscitou o presente conflito (e-STJ fls. 178-181). Instado a
se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ fls. 207-210). É o relatório.
Do conflito de competência em exame deve-se conhecer por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais
distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
a competência para a execução das penas restritivas de direitos cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio
do apenado tão somente a implementação e a fiscalização do cumprimento das sanções determinadas. Nesse sentido os seguintes
julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA). CARTA PRECATÓRIA DIRIGIDA, PELO JUÍZO FEDERAL DA EXECUÇÃO, A JUÍZO FEDERAL DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2020 298/2048