3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
1867
reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT
seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o
e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,
restando configurada sua culpa 'in vigilando'.
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral.
público, o v. acórdão decidiu em conformidade coma Súmula331,
DO ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do
Constou do v. acórdão:
leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
'...A reclamante alegou que a ausência de pagamento de salários e
com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos
verbas rescisórias lhe causaram dano moral, pois foi privada de
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
meios para subsistência própria e de sua família. Em razão disso,
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
postulou a condenação do reclamado ao pagamento de reparação.
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
No caso, restou demonstrado o inadimplemento salarial e das
termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93.' (26.4.2017).
verbas rescisórias, razão pela qual se presume o dano moral, uma
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
vez que a reclamante ficou impossibilitada de quitar suas
na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
obrigações ordinárias....'
seguintes termos: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
O v. acórdão entendeu que o atraso no pagamento das verbas
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
rescisórias, por si só, causa dano moral e enseja a obrigação de
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
indenizar. Porém, não registra nenhuma situação objetiva de
terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
privação em relação à qual possa ser admitido, 'in re ipsa', o
capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
constrangimento ou sofrimento da parte reclamante.
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
O C. TST firmou entendimento no sentido de que o atraso no
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
pagamento de verbas rescisórias não enseja, por si só, reparação
Lei 8.212/1993'.
por danos morais, gerando apenas a incidência da multa prevista no
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, esta Vice-Presidência
art. 477, § 8º, da CLT, devendo ser comprovada no autos violação
Judicial determinava o processamento do recurso de revista, com
de direito da personalidade do empregado, em razão da mora em
fundamento em reiterados julgados do C. TST, no sentido de que
comento (AIRR-75100-86.2009.5.15.0006, 1ª Turma, DEJT-
era do trabalhador o encargo processual.
23/05/14, RR-143100-39.2009.5.09.0093, 2ª Turma, DEJT-
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
23/05/14, AIRR-173600-06.2009.5.02.0442, 3ª Turma, DEJT-
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
31/01/14, AIRR-1739-11.2011.5.06.0008, 4ª Turma, DEJT-04/04/14,
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
RR-2939-93.2012.5.22.0001, 5ª Turma, DEJT-25/04/14, RR-119800
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
-06.2009.5.01.0082, 6ª Turma, DEJT-23/05/14, RR-340-
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
56.2012.5.05.0131, 7ª Turma, DEJT-07/03/14 e RR-62200-
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
72.2009.5.02.0252, 8ª Turma, DEJT-06/06/14).
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
processamento do recurso, por possível violação ao art.818, I da
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
CLT.
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada,
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
Recebo parcialmente o recurso de revista.
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-
TST.
80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-
Publique-se e intimem-se.
40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
Campinas-SP, 31 de janeiro de 2021.
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
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