2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Advertida e compromissada na forma da lei disse que:
5655
II - FUNDAMENTAÇÃO
8. trabalhou para reclamada de 11/04/2015 a 11/11/2015;
9. o depoente era registrado como ajudante de pedreiro, mas
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
trabalhava na operação da betoneira;
A equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT é reflexos, no
10. quando da admissão do depoente o reclamante já operava
ambiente laboral, do princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput e I),
retroescavadeira e, eventualmente, as máquinas "bobcat" e rolo;
com assento constitucional expresso (CF, art. 7º, XXX, XXXI e
11. o paradigma operava retroescavadeira PC, com esteiras e,
XXXII). O empregado, paragonado, deve receber o mesmo salário
eventualmente, a retroescavadeira de rodas;
de outro - seu paradigma - quando eles trabalham para o mesmo
12. o reclamante operava a retroescavadeira de rodas e o depoente
empregador, no mesmo Município ou dentro da mesma região
já viu o reclamante operando uma vez a retroescavadeira PC;
metropolitana, tendo ambos exercido, simultaneamente, a mesma
13. o depoente trabalhava na parte da obra de mistura de massas e
função, com mesma produtividade e perfeição técnica. Excluem-se
só via o reclamante e o paradigma pela manhã, quando eles saiam
os casos em que há quadro organizado de carreira, paradigma
com as máquinas para o fundo da obra;
adaptado ou quando o empregador é a Administração Pública, além
14. a retroescavadeira PC é mais potente e maior que a
das hipóteses em que a diferença temporal na função é superior a 2
retroescavadeira de rodas. Nada mais.
anos.
Primeira testemunha do reclamado(a): Júlio César dos Santos,
A igualdade de atribuições abrange tarefas, atos específicos e
identidade nº 224036567, casado(a), nascido em 15/04/1973,
responsabilidades inerentes à função, independentemente de sua
residente e domiciliado(a) na Av. Elias Maluf, 2695, Casa 151,
nomenclatura atribuída pelo empregador.
Sorocaba. Advertida e compromissada na forma da lei disse que:
No presente caso, pondero que a testemunha ouvida a rogo do
15. o depoente trabalhou para reclamada de maio a novembro de
autor reconheceu que não trabalhava no mesmo setor que este e o
2015;
paradigma, ao passo que a testemunha ouvida a rogo da ré
16. o depoente era engenheiro da obra;
fiscalizava toda a obra, tendo melhores condições de aferir a real
17. o depoente rodava diariamente a obra inteira;
ocupação de reclamante e paradigma.
18. PC é uma escavadeira, sendo muito maior que uma
O documento de fl. 28 prova uma vez em que o autor operou a
retroescavadeira;
retroescavadeira, o que se coaduna com o relato da testemunha
19. os operadores de retroescavadeira eram Custódio e Anderson;
ouvida a rogo da reclamada.
20. não sabe dizer se o sobrenome de Anderson era Matheus;
Por seu turno, a referida testemunha negou que o autor tenha
21. já viu o reclamante operando a retroescavadeira em duas
operado a máquina PC, maior e mais complexa, que era operada
oportunidades, mas não a PC ou outras máquinas;
pelo paradigma. Entendo prevalecer seu relato em relação à
22. o reclamante operou a retroescavadeira por poucos metros
testemunha ouvida a rogo do autor, que foi insegura quanto às
nessas duas oportunidades em razão de ausência dos operadores
especificações técnicas das máquinas e não acompanhava a rotina
principais;
de trabalho de reclamante e paradigma. E ainda assim disse a
23. o Sr. Anderson operava a máquina PC;
referida testemunha ouvida a rogo do autor que uma única vez este
24. há um curso específico para habilitação na operação da
operou a PC.
máquina PC, não bastado o curso de retroescavadeira;
Não havia identidade de atribuições.
25. apresentado o documento de fl. 28 do pdf, o depoente
Improcedem todos os pedidos, inclusive quanto à multa do art. 467
reconhece que se refere à operação de retroescavadeira e que, em
da CLT, não havendo título incontroverso.
tal dia, o reclamante teria operado tal máquina, não sendo a
máquina PC. Nada mais.
JUSTIÇA GRATUITA
Sem mais provas a produzir, encerra-se a instrução processual.
Defiro, ante a pobreza declarada.
O reclamante se reporta aos termos da inicial.
Profere-se a seguinte sentença.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido:
I - RELATÓRIO
- julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS
Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
CLÁUDIO BACOVISKI contra CONSTRUTORA SQUADRIUM
LTDA.
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